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O Agente Público e a Função Pública

Por:   •  7/8/2019  •  Trabalho acadêmico  •  568 Palavras (3 Páginas)  •  126 Visualizações

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  1. Agente Público e a Função Pública (p. 31; p. 43).

Agente público é todo aquele que possui um vínculo com a administração publica exercendo alguma atividade, que pode ser remunerada ou não de modo definitivo ou transitório.

Os Agentes Públicos podem ser classificados como:

Agentes Políticos: São chefes do poder executivo (Presidente da República) e membros do poder legislativo, os quais possuem o cargo mediante eleição, nomeação ou designação, ou seja, ocupam um cargo de elevada hierarquia na administração pública, e são responsáveis pela preparação das diretrizes de desempenho governamental.

Servidores Públicos: trabalham recebendo remuneração e possuem vínculo empregatício na administração pública. Os quais podem ser estatutários: ocupantes de cargos públicos regidos pelas normas descritas em estatuto. Empregados públicos: ocupam um emprego público e são regidos através da CLT – Consolidação das Leis do Trabalho e os servidores temporários que são contratados para atender as necessidades temporárias e possuem apenas uma função pública.

Funcionário Público: Até antes da Constituição de 1988, os servidores que ocupavam cargos públicos denominavam – se funcionário público.

Agente de Colaboração: são aquelas pessoas que desempenham qualquer atividade pública de caráter transitório sem vínculo empregatício e sem remuneração, para apenas colaborar com o Estado, como por exemplo os mesários eleitorais.

Função Pública é a atividade ou o conjunto de atividades a serem desenvolvidas pelos agentes públicos, a qual se encontra na constituição brasileira e pode existir em duas situações: a função exercida pelo servidor contratado temporariamente que não exige concurso público e a função permanente destinada ao servidor efetivo, chefes, direção que estão no art. 37 da Constituição Federal. Vale lembrar que, a função pode existir sem um cargo, mas o cargo não existe sem a função.

b) Atos Administrativos (p. 69-70).

São os atos ocorridos da vontade de administração publica na sua função própria, são unilaterais que tem por finalidade modificar, resguardar, adquirir, transferir, extinguir e declarar direitos, também impor obrigações a si própria e aos seus administradores.

Os atos administrativos são praticados por qualquer poder, não sendo necessariamente de exclusividade do poder executivo, os demais poderes também podem praticar estes atos em suas funções secundárias.

c) Organização da Administração Pública (p. 91).

A administração publica pode ser classificada em direta ou indireta. A direta é aquela que fazem parte de entidades políticas e realizam as atividades políticas centralizadas, fazem parte a União, Estados, Distrito Federal e os Municípios. A indireta são as entidades que realizam as funções administrativas descentralizada e são vinculadas a administração direta, fazem parte: Fundações Públicas, Autarquias, Sociedade Mista e Empresa Pública.

As entidades paraestatais são pessoa jurídicas, que prestam atividades não lucrativas, não integram a administração pública, nem direta e nem indiretamente. São exemplos de paraestatais Entidades de apoio, Serviços Sociais Autônomos como SESC, SENAT entre outras.

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