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O Agravo de Instrumento - Constitucional

Por:   •  26/1/2017  •  Trabalho acadêmico  •  1.331 Palavras (6 Páginas)  •  533 Visualizações

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Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Minas Gerais.

AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE MARIANA

AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO CIVIL DOS MORADORES DE BENTO RORIGUES

Autos de Origem: x

Vara Cível da Comarca de Mariana - Minas Gerais.

 

MUNICÍPIO DE MARIANA, pessoa jurídica de direito público interno, vem, respeitosamente, através de seus Procuradores que esta subscrevem (procurações nos Autos de origem), tempestivamente, com fundamento nos artigos 1.015 e seguintes do CPC/2015 e interpor:

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE SUSPENSÃO DA LIMINAR

Tendo em vista o inconformismo com os termos da decisão constante nas fls X, nos autos do processo X, que está em trâmite na Vara Cível da Comarca de Mariana - Minas Gerais, com base nos fatos e fundamentos de direitos apresentados nas Razões do Recurso a seguir aduzidas.

Em cumprimento aos requisitos dispostos no art. 1.016, IV, do CPC/2015, informa-se que a ora Agravante é representada judicialmente frente a este Tribunal, conforme preceitua o art. 9º, da Lei Complementar n. 73/1993, pela Procuradoria, com endereço na rua X, nº X Cidade de Mariana. CEP 00-00-0000. O agravado tem como advogada X, OAB X, com endereço profissional na cidade X.

O presente Recurso segue acompanhado com as cópias do processo, dentre as quais estão as das peças obrigatórias para a sua formação, exigidas no art. 1.017, do CPC:

I - cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada e da própria decisão agravada;

II- cópia certidão da respectiva intimação;

III- das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado;

DA TEMPESTIVIDADE

Como previsto no texto do artigo 1.003, §5º do CPC/2015, o recurso deverá ser interposto no prazo de 15 (quinze) dias, contado da intimação a qual se objetiva recorrer.

Todavia, o prazo será contado em dobro quando a parte for a Fazenda Pública, conforme disposto no artigo 183 do CPC, assim sendo, a contar da data de intimação, teria a Agravante o prazo de 30 (trinta) dias para a interposição do Agravo.

Tendo em vista que a publicação da intimação ocorreu em 20/01/2016 e que o presente recurso foi protocolado em 18/02/2016 é tempestivo o presente recurso.

DO CABIMENTO DO RECURSO

Nos termos do previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil é cabível o presente recurso, nos seguintes termos:

Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre:

I - tutelas provisórias;

DO CABIMENTO DO PEDIDO DE SUSPENSÃO DE LIMINAR

O fundamento do presente pedido de suspensão de liminar encontra-se explanado no art 4º da Lei nº 8.437/92.

Compete ao presidente do tribunal, ao qual couber o conhecimento do respectivo recurso, suspender, em despacho fundamentado, a execução da liminar nas ações movidas contra o Poder Público ou seus agentes, a requerimento do Ministério Público ou da pessoa jurídica de direito público interessada, em caso de manifesto interesse público ou de flagrante ilegitimidade, e para evitar grave lesão à ordem, à saúde, à segurança e à economia públicas.

Ante o exposto, é incontestável a natureza de pessoa jurídica de direito público do Município de Mariana e a competência do Presidente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais para que promova a suspensão da liminar concedida em ação civil pública pelo Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Mariana/MG.

Ademais, apresentar-se-à outros pressuposto que corroborarão para que a medida excepcional requerida seja deferida.

DOS FATOS

Na petição inicial, a Associação dos Moradores de Bento Rodrigues requereu em sede liminar, que fosse determinada providências urgentes, bem como evitar danos irreparáveis ao meio ambiente, sob pena de multa diária a ser arbitrada como astreinte por este juízo e, ao final, que a mesma seja confirmada em sentença definitiva por este juízo

Ao examinar o pedido de concessão de liminar, o Juiz de Direito da Vara Cível da Comarca de Mariana/MG concedeu, através da decisão ora impugnada.

Contudo, compreende a Ré, que este ente federativo não tem condições financeiras de arcar com todos os encargos impostos em medida liminar, em especial a astreinte ou multa diária imposta, devendo, data venia, ser inicialmente suspensa por esse Tribunal.

DA NULIDADE ABSOLUTA DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.

Preliminarmente ressaltasse que decisão agravada encontra-se revista de nulidade, haja vista que não foi ouvida a pessoa jurídica de direito público no prazo previsto na Lei n˚ 8.437/92 (72 horas) anteriormente à concessão da medida liminar;

À luz da Lei n. 8.437/92:

"Art. 2º. No mandado de segurança coletivo e na ação civil pública, a liminar será concedida, quando cabível, após a audiência do representante judicial da pessoa jurídica de direito público, que deverá se pronunciar no prazo de setenta e duas horas".


Além do mais a Lei n° 8437/92, que dispõe em seu texto legal restrições na concessão de medidas cautelares contra atos do poder público, dentre eles os fato de que :

Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do poder público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal.

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