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O Conflito de Jurisdição - Processo Penal

Por:   •  8/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  594 Palavras (3 Páginas)  •  489 Visualizações

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CONFLITO DE JURISDIÇÃO

01. O que é?

Para Tourinho, o conflito de jurisdição é quando os juízes (autoridades judiciárias) se julgam competentes ou não para determinada demanda. No entanto, a jurisdição é una, o que faz com que parte da doutrina entenda que só haveria conflito de jurisdição entre dois Estados Soberanos que apreciem a mesma causa, embora a maioria ainda defenda a existência de conflito de interesse entre um ou mais órgão da justiça comum e um ou mais órgãos da Justiça Especial, por assimilarem o conceito de jurisdição com o de justiça (TOURINHO, 2006).

Nesse sentido disserta o artigo 114 do CPP:

Haverá conflito de jurisdição:

I – quando duas ou mais autoridades judiciarias se considerarem competentes, ou incompetentes, para conhecer do mesmo fato criminoso;

II – quando entres elas surgir controvérsia sobre unidade de juízo junção ou separação do processo.

02. Diferença entre Conflito de Jurisdição e Conflito de Competência.

O conflito de competência ocorre quando vários juízes se entendem competentes para orquestrar um mesmo processo, ou quando todos eles se recusam a atuar no mesmo, e isso desencadeia um conflito. No Código de processo civil já revogado este conflito denominava-se conflito de jurisdição e, por esse motivo, alguns autores entendem que ambas as nomenclaturas correspondem ao mesmo instituto.

Tourinho (2006) entende que conflito de jurisdição é diferente de conflito de competência, já que, para ele, tal questão estaria ligada ao seu surgimento entre dois ou mais órgãos da mesma justiça, como pode acontecer no caso de dois órgãos da mesma unidade Federativa. E, como foi acima elencado, o conflito de jurisdição pode ocorrer entre um órgão da Justiça Comum e um órgão da Justiça Especial.

03. Espécies de conflito de Jurisdição

Tomando por base o supramencionado artigo 114 do CPP, é possível fazer a separação de conflito de jurisdição em positivo e negativo.

Quando se fala em autoridades judiciárias competentes estamos diante de um conflito positivo, e, por outro lado, quando se fala em autoridades incompetentes, adentramos ao conflito negativo.

De acordo com Tourinho Filho (2006), quando dois ou mais Juízes se dizem competentes para tratar do mesmo fato criminoso, o conflito será positivo (seja de jurisdição ou competência). E, quando se dizem incompetentes para tal, tratar-se-á de conflito negativo.

04. Quem pode suscitar o conflito?

De acordo com o Art.115 do CPP, quem pode suscitar o conflito é a parte interessada, compreendida por autor e réu, pelos órgãos do Ministério Público junto a qualquer juízo em dissídio e por qualquer dos juízes ou tribunais em causa.

Segundo Tourinho (2006), o assistente de acusação também é parte já que tem interesse no Processo Penal por conta do efeito civil na sentença penal condenatória, visto que pode inclusive anular o processo em caso de incompetência, ou seja, todos perdem tempo, o autor, o réu e o assistente.

Nessa mesma linha de raciocínio, entende-se que o Ministério Público mesmo quando não atua como parte e sim como fiscal da lei lhe é permitido à incitação do conflito.

Quanto aos juízos, se for órgãos de 1° instância, qualquer um dos Juízes em conflito pode suscitá-lo, sendo de 2° instância cabe ao Presidente do Tribunal alegar o incidente. (TOURINHO, 2006)

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