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O DIREITO DA PERSONALIDADE

Por:   •  26/10/2015  •  Resenha  •  4.542 Palavras (19 Páginas)  •  504 Visualizações

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DIREITO DA PERSONALIDADE SOBRE O LIVRO

INTRODUÇÃO:

Durante a Revolução Francesa em 1789, o povo foi às ruas lutar contra o Estado, já que havia vivido por séculos sobre a exploração dos monarcas e nobres. Era o marco da Idade Contemporânea. O direito liberal teve como essência “ A liberdade consiste em poder fazer tudo que não prejudique o próximo.”

O indivíduo se viu livre como nunca, e tinha autonomia para desfrutar de seu direito privado, fazendo atos que não eram mais influenciados pela vontade do Estado.

Então por todo o século XIX, principalmente a partir da revolução Industrial, o homem usufruía de sua liberdade. Sendo levado pela sua necessidade de sobrevivência, o homem assinava contratos se dispondo à trabalhar por muitas e muitas horas, moradias miseráveis e salários ridículos. Tudo isso pois entendia-se que os contratos, fruto de vontades, eram “justos” por definição, já que o funcionário não estava prejudicando o próximo.

Os paradoxais efeitos do direito liberal podem ser bem visualizados na passagem indignada de Paul Lafargue, que, analisando estudo sobre as jornadas de trabalho, constatou: “os forçados das prisões trabalhavam apenas dez horas; os escravos das Antilhas, nove horas em médica, enquanto na França – que havia feito a revolução de 89, que havia proclamado os pomposos Direitos do Homem – havia manufaturas onde a jornada de trabalho era de dezesseis horas. Que miserável aborto dos princípios revolucionários da burguesia!” ( trecho retirado doo livro de Anderson Schreiber)

Já não era necessário apenas defender as pessoas contra o Estado, e nem contra as agressões das outras pessoas. Agora precisava defende-las de si mesmo, protegendo seus direitos fundamentais, que são superiores à sua vontade, inalienáveis, inatos e intransferíveis.

EVOLUÇÃO HISTÓRICA

Para os romanos apenas tinham direitos de personalidade quem tivesse os três status: libertatis (pessoa livre); civitatis (quem era nascido em Roma); familae (construir família.

Com o Renascimento e Humanismo do século XVI, surge a ideia humanista e questiona o destino do homem.Com ele, nasce a afirmação dos direitos naturais, considerados essenciais e fundamentais ao homem e uma noção de direitos gerais da personalidade.

Com o liberalismo os direitos da personalidade de acentuam.

Segundo Elimar Szaniawski defendia que o reconhecimento da segurança humana pelo Estado encontra-se no movimento do liberalismo, que desenvolveu-se na Inglaterra no final do século XVII:

Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão proclamada em 1789, diz em seu art. 1º “os homens nascem e são livres e iguais em direito”. E no art. 2º diz “que o fim de toda associação política é a conservação dos direitos naturais e imprescritíveis do homem”, sendo estes “a liberdade, a propriedade, a segurança e a resistência à opressão.”

Seguindo a Constituição da República Federal da Alemanha de 1949 assegurava:

“Art. 10 – A dignidade da pessoa humana é inviolável, todo o poder estatal tem o dever de a respeitar e a proteger, o povo alemão declara-se partidário, pro causa disso, de invioláveis e inalienáveis direitos do homem, como fundamento de toda a comunidade humana, da paz e da justiça do mundo.”

E diz no nº1 do art. 2, que “todos têm o direito ao livre desenvolvimento da sua personalidade, desde que não violem os direitos de outrem e não atentem contra a ordem constitucional ou a lei moral.”

Logo admitiu-se a existência do direito geral da personalidade. Outros países começaram a considerar esse direito, e a incluí-lo em suas constituições.

No Brasil, o Código Civil de 2002 reconhece e fundamenta o direito da personalidade, ao contrário de sua edição passada.

TRATAMENTO JURÍDICO

O direito da personalidade é um direito extrapatrimonial de caráter personalíssimo protegendo os interesses dos indivíduos de oporem-se a publicação ou divulgação da sua imagem quando julgarem ser desnecessário e invasivo.

CONCEITO:

“Direitos subjetivos da pessoa de defender o que lhe é próprio, ou seja, a sua integridade física (vida, alimentos, próprio corpo vivo ou morto, corpo alheio vivo ou morto, partes separadas do corpo vivo ou morto); a sua integridade intelectual (liberdade de pensamento, autoria científica, artística e literária); e a sua integridade moral (honra, recato, segredo profissional e doméstico, identidade pessoal, familiar e social)”. (Maria Helena Diniz).

 Sendo direitos da personalidade direitos reconhecidos à toda pessoa humana de si mesmo, e suas projeções na sociedade, com a finalidade de proteger os valores inatos da pessoa, como a vida, a integridade física, a imagem, a intimidade, a honra, o nome, etc. que não podem ser feridos por nada e nem ninguém, pois quando isso acontece, atinge a esfera moral do indivíduo, que pode resultar em um dano extrapatrimonial.

E diz o art. 5º, incisos V e X, da Constituição Federal:

V – é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

[...]

X – são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito de indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação.

CARACTERÍSTICAS

A partir do nascimento com vida, os direitos da personalidade são agregados à pessoa, ou seja, basta ela nascer e respirar uma vez, que já obtém seu direitos. ( Natimorto = nascimento sem vida. Não possui personalidade, não foi pessoa).

A partir do momento em que a pessoa para de respirar, ela morre e decretando assim o fim dos direitos da personalidade.

Diz-se no: “Art. 11 do CC/02. Com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntária. “

Os direitos na personalidade não podem ser alienados e transmitidos a outras pessoas, sendo eles entre vivos, ou no caso da morte da pessoa que o contém. Se opondo às questões das propriedades, bens e matérias que podem ser alienados, transmitidos ou doados à respectivos herdeiros ou instituições, os direitos à honra, à imagem, ao nome, entre outros, são exclusivos a pessoa que o contém. Nascem e morrem com determinada pessoa, não podendo ser, vendidos, doados, emprestados, comprados por ninguém.

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