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O Direito Civil Etapa II

Por:   •  10/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.096 Palavras (17 Páginas)  •  206 Visualizações

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Direito Civil Etapa II

Passo I

O que são obrigações de meio, de resultado e garantia?

No sentido estrito da palavra obrigação: “s.f. O ato de obrigar; o fato de estar obrigado a. Dever; preceito; lei. Motivo de reconhecimento. Favor; serviço. Emprego, ofício. Dir. Vínculo jurídico pelo qual uma pessoa é obrigada a fazer ou não alguma coisa, em proveito de outrem.

Título negociável, emitido pelo governo ou companhias mercantis.

Título de dívida.

Dir. Obrigação ao portador, debênture. (V. DÍVIDA.)

Liberar a obrigação, remi-la, resgatá-la.”

Quando entramos no assunto sobre direito das obrigações nosso objeto são determinadas relações jurídicas que podem ser denominadas como direito pessoais ou obrigacionais.

As obrigações integram diversos sentidos, em sua larga acepção e sentido, determina um vínculo ou sujeição do indivíduo (pessoa física ou jurídica) seja em qualquer esfera (moral, religiosa, jurídica e etc.). Qualquer que seja a atmosfera do conceito sua concepção sempre é determinada por um conceito básico, na essência é o mesmo que dizer que estamos submissos ao cumprimento de uma regra de conduta, cuja nossa vontade é norteada pela autoridade correspondente que determina tal conduta, revelando em um aspecto maior a melhor forma de estabelecermos as relações sociais, morais, religiosas em nosso convívio.

O Direito disciplina as relações jurídicas entre as pessoas, existe a necessidade de regulamentação das obrigações dentro de um ciclo social para o livre e respeitoso convívio de suas partes, estabelecendo convenções e vínculos que obriga as partes a fornecer prestações e limitando sua liberdade em prol de um bem maior. De um forma simplista para ilustrar essa questão das obrigações jurídicas, em uma negociação rotineira onde temos um interessado no produto ou serviço, o vendedor obriga-se a prestar o bem pleiteado e o comprador a pagar pelo bem seguindo as obrigações jurídicas que compõe essa relação em sociedade.

Não importa sua posição social, todos nós estamos vinculados as obrigações que determinam nossas ações em sociedade, o conceito de obrigações é muito amplo, encaixa-se em cada ações ou até omissão de nossa essência. Em nosso ordenamento social e natural temos uma série de deveres intimistas preceituando alguns deles, podemos falar: do cidadão com sua Pátria (órbita política); do indivíduo com o grupo (ordem social); de uma pessoa com a outra (vida civil); de um par co os outros (dentro com organismo familiar). Todas experiências emitidas pelo homem são traduzidas em imposições, deveres ou obrigações para o bem-estar social de sua nação.

Obrigação de Meio é aquela em que o devedor se obriga a empreender sua atividade através de seus conhecimentos técnicos para alcançar determinado fim, porém não concede garantias, não se encontram vinculados a um resultado certo e determinado a ser produzido pelo devedor.

Um exemplo clássico de obrigação de meio é justamente nossa intelectiva classe advocatícia, a obrigação de um advogado contencioso é típica da essência natureza de obrigação de meio. Ao assumir a defesa de um cliente em qualquer processo judicial, o advogado não comprometesse a obter o ganho da causa, mas sim a empregar no processo todos seu conhecimento técnico em favor aos interesses de quem o contratou, observados todos os padrões éticos e morais de sua profissão. Sendo assim incube ao advogado utilizar todos os recursos possíveis (contestar, requerer e produzir provas, recorrer e etc.) para atingimento do objeto do credor.

O advogado só deixa de cumprir a sua obrigação de meio, caso ele de forma negligente não utilize de todas as formas e ferramentas para o interesse de seu cliente, exemplo perda do prazo para recorrer a uma decisão, mas caso ele siga a cartilha e realize todos os procedimentos para que seja possível a conclusão do processo de forma benéfica ao cliente e por qualquer outro aspecto o juiz determinar uma sentença desfavorável ao seu cliente, não é imputado ao advogado qualquer descumprimento de obrigação.

Obrigação de resultado é aquela em que o devedor não somente se obriga a aplicar seus conhecimentos técnicos para determinado fim, mas principalmente produzir o resultado esperado pelo credor.

O resultado é causa fundamental desse vinculo de obrigação, temos diversos exemplos decorrentes da obrigação de resultados, por exemplo um engenheiro contratado para projetar e construir um imóvel, esse profissional só desvincula a obrigação de resultado quando concluída todas as fases do projeto até entrega do imóvel da forma que foi acordado e projetado. Para o profissional se liberar do vínculo obrigacional, o resultado de seus serviços deve ser exatamente o imóvel residencial projetado.

Cada caso deve ser analisado com suas atenuantes, um cirurgião plástico por exemplo quando está exercendo sua profissão com relação a estética é obrigado através de sua aptidão e técnica a entregar o resultado proposto. Quando analisamos o caso de um cirurgião plástico que desempenha seu trabalho em uma cirurgia plástica reparadora (decorrente de uma queimadura, por exemplo) a sua obrigação torna-se de meio, sua responsabilidade com resultado é excluída, considerando as melhores técnicas disponíveis para que seja possível chegar ao resultado.

Sendo assim concluímos que as obrigações de resultados estão vinculadas com a efetiva produção do resultado, que é sempre certo e determinado.

A obrigação de garantia é aquela a que se destina a proporcionar maior segurança ao credor, ou eliminar risco existente em sua posição, mesmo em hipóteses fortuitas (eventualidade) ou força maior, dada a sua natureza.

A obrigação de garantia é caracterizada principalmente pelo fato de garantir a restituição do devedor ao credor em caso de o resultado ser contrário ao previamente estabelecido, é uma subespécie da obrigação de resultado, pois o vínculo está justamente ao resultado, não seria plausível cobrar por exemplo a obrigação de garantia de um advogado que perdesse a causa de seu cliente, mas que cumpriu devidamente todos os passos para atingir o objetivo de seu cliente na causa.

Nesse caso específico a garantia é o principal desfecho da obrigação, um exemplo clássico muito utilizado para entendimento da matéria, uma instituição bancária que mantém um relacionamento com o cliente (credor), observa-se um desvio de qualquer montante (salvo

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