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O Direito da Personalidade

Por:   •  2/10/2019  •  Trabalho acadêmico  •  3.781 Palavras (16 Páginas)  •  146 Visualizações

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Introdução

Os direitos da personalidade nada mais é do que os direitos que todo ser humano adquire, desde quando nasce, até a hora de sua morte, não podendo passar para outro ser ou reivindicar o mesmo em vida.

Tratados no artigo 11 ao 21 do código civil, ele explica o quão necessário ele se faz para o desenvolvimento da dignidade humana, nos aspectos físicos, psíquicos e morais.

Art. 11 CC “ com exceção dos casos previstos em lei, os direitos da personalidade são intransmissíveis e irrenunciáveis, não podendo o seu exercício sofrer limitação voluntaria.”

Contexto histórico

Começou a ganhar suas primeiras características nos séculos IV e III antes de Cristo na Grécia Antiga, reconhecendo a existência, com influência dos filósofos gregos, como por exemplo Aristóteles.

Muito embora a categoria dos direitos da personalidade tenha sido elaborada já na Grécia, a doutrina prefere atribuir aos romanos a elaboração de uma teoria jurídica da personalidade através  do  actio injuriarum, segundo Pontes de Miranda, protegia os ofendidos em sua personalidade.

Na idade media foram lançadas as raízes de um conceito moderno de pessoa, esse sim, já baseado na dignidade e na valorização do individuo como pessoa.  Mas foi no século XIX que elaboraram a Teoria do Direito Geral de Personalidade.

Já no direito luso-brasileiro, a tutela da personalidade tem como origem também a actio injuriarum que já eram previstas nas ordenações Filipinas que vigoraram no Brasil. O mesmo se deu ate a promulgação do código civil de 1916.

O código civil de 2002, que tem por sua característica ser menos patrimonialista e muito mais carregado de dispositivos sociais, especialmente por ser fulcrado na constituição de 1988, viria a disciplinar com mais cuidado e atenção os direitos da personalidade.

Importância da Matéria :  Observando o termo de pessoa no abito civil, podemos analisar que pessoa é todo ser humano capaz de direitos e deveres. Todo ser humano assim recebe a denominação de pessoa, seja ela natural ou física. Comentando esse termo temos a citação de Pablo Stolze Gagliano que nos mostra que o ser humano não deve apenas ser protegido em seu patrimônio e sim, exercer seus direitos por sua essência.

Segundo Pablo Stolze Gagliano “ O homem não deve ser protegido somente em seu patrimônio, mas, principalmente, em sua essência.”

Ele conclui com isso que o homem não obtém direitos apenas por ser uma pessoa jurídica, mais que ele deve ter proteção por ser uma pessoa física, psíquica e moral.

Conceito de pessoa :  Como citado acima, o conceito de pessoa é por sua vez todo ser humano capaz de direitos e deveres, complementando assim, o conceito dos direitos da personalidade que se dão a aqueles que tem por objetivo características psíquicas, morais da pessoa em si, e também em suas influencias sócias.

Segundo o pensamento de Maria Helena Diniz “ Para a doutrina tradicional “ pessoa ” é o ente físico ou coletivo suscetível de direitos e obrigações, sendo sinônimo de sujeito de direito. Sujeito de direito aquele que é sujeito de um dever jurídico, de uma pretensão  ou titularidade jurídica, que é o poder de fazer valer, através de uma ação, o não cumprimento do dever jurídico, ou melhor, o poder de investir na produção da decisão judicial.”

Personalidade Jurídica :  Personalidade jurídica é a existência de um sujeito apto a adquirir direitos e deveres na ordem civil. O Estado tem um papel importante pois passa a atuar no sentido de adotar medidas de proteção aos direitos fundamentais para a sua existência e participação ativa na sociedade, sendo alguns desses : direito da segurança, dignidade, saúde, moradia, educação, trabalho, etc.

Segundo Maria Helena Diniz “ Liga-se à pessoa a ideia de personalidade, que exprime a aptidão genérica para adquirir direitos e contrair obrigações. Devias, sendo a pessoa natural ( ser humano ) ou jurídica ( agrupamentos humanos ) sujeito das relações jurídicas e a personalidade a possibilidade de ser sujeito, ou seja, uma aptidão a ele reconhecida, toda pessoa é dotada de personalidade.”

Titularidade : Titularidade no direito da personalidade, nada mais é do que o direito que o homem tem sobre algo que recebe por direito a ele mesmo, não atingindo apenas os homens, mais alcançando também os nascituros, que por mais que não possuem ainda a personalidade jurídica, tem seus direitos ressalvados pela lei, ele possui seus direitos desde sua concepção, o que inclui os direitos da personalidade.

Segundo o pensamento de Pablo Stolze Gagliano “ Não há a maior duvida de que o ser humano é o titular por excelência da tutela dos direitos da personalidade.

Todavia, vale destacar que o instituto alcança também os nascituros, que, embora não tenha personalidade jurídica, tem seus direitos ressalvados, pela lei, desde a concepção, o que inclui, obviamente, os direitos da personalidade.”

Conclui então Pablo “ nossa insurgência se da porque a legislação jamais excluiu expressamente as pessoas jurídicas da proteção aos interesses extrapatrimoniais, entre os quais se incluem os direitos da Personalidade.”

Podendo assim concluir o raciocínio sobre o mesmo com o art. 5 da CF

Artigo 5 CF (V) é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem.

Características do Direito da Personalidade : Sendo direitos diretamente ligados as pessoas, os direitos da personalidade por sua vez tem suas características particulares.

Sendo elas

  1. Absolutos
  2.  gerais
  3. Extrapatrimoniais
  4. Indisponíveis
  5. Imprescritíveis
  6. Impenhoráveis
  7. Vitalícios

Agora colocaremos cada uma dessas características em evidencia, todas elas seguindo o pensamento de Pablo Stolze Gagliano :

Caráter absoluto : “ o caráter absoluto dos direitos da personalidade se materializa na sua oponibilidade erga omnes, irradiando efeitos em todos os campos e impondo à coletividade o dever de respeita-los.

Assim, mesmo reconhecendo que o suicídio não é considerado crime, ninguém tem o direito de dispor da própria vida, sendo indicativo de tal condição, inclusive, o fato de o induzimento, a instigação ou auxilio ao suicido ser previsto como conduta tipificada criminalmente. Por força dessa indisponibilidade necessária, impõe-se, pois, a sua observância erga omnes.”

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