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O Direito da Personalidade e o Nome

Por:   •  6/5/2020  •  Resenha  •  983 Palavras (4 Páginas)  •  152 Visualizações

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No decorrer do tempo, tem-se como noção que o tema “nome”, desde os primórdios da humanidade, é utilizado para identificar os indivíduos no meio social. E é justamente em decorrência desse nome, que faz com que o mesmo tenha uma existência nesse grupo, correspondendo como a ligação entre os dois.

Anteriormente, conforme destacado no material estudado, nas primeiras localidades ao redor do mundo, a maioria dos nomes tinham apenas um vocábulo, sendo proibida a repetição do mesmo por outro indivíduo, considerando que as comunidades eram pequenas. Com o crescimento populacional delas, era inevitável que uma hora ou outra os nomes iriam se repetir, necessitando, assim, de uma complementação para melhor distinguir os sujeitos.

Com o passar do tempo os nomes passaram a serem relacionados com o nome dos pais ou família, após isso, passaram a serem adotados nomes de divindades, santos ou nome de padrinhos, após passou-se a adotar o nome do próprio genitor, e só mais à frente na história, é que passou a se ter registros como os de hoje.

Atualmente são entendidos três elementos que ajudam na identificação pessoal de cada pessoa natural, quais sejam, o nome, o estado e o domicílio. Portanto, vemos que o nome é deveras importante para o meio político e social ao qual vivemos.

De forma geral, o nome é entendido como um direito personalíssimo e fundamental, e sua natureza jurídica é tida como absoluta, intransmissível, indisponível, irrenunciável, inalienável, indivisível, ilimitado e imprescritível, sendo direito subjetivo de cada indivíduo, necessário para a realização de atividades sociais e nas relações jurídicas. Em regra, a escolha do nome não é uma opção pessoal, mas ele irá acompanhar o indivíduo pelo resto de sua vida.

O princípio adotado pelo Código Civil que serve de norte quanto ao nome, corresponde ao da Imutabilidade, ao qual dá uma maior possibilidade de identificação do cidadão de forma individual, trazendo segurança jurídica para nosso ordenamento.

Ocorre que o princípio supracitado é relativo, ao qual o próprio ordenamento, de forma lógica, dá a possibilidade para se alterar o nome em casos excepcionais, como nos casos que ocorrem erros gráficos, apelido público ou notório que substitua o nome próprio da pessoa, proteção de vítimas e testemunhas de crimes, dentre outras, ressaltando que alguns desses casos, por serem assuntos de relevância, deverão serem requeridos judicialmente, pois poderá trazer insegurança jurídica.

Caso não houvesse a vinculação do nome com o indivíduo, ele seria apenas um ser biológico, sem personalidade jurídica, e em decorrência, uma pessoa sem direitos e deveres, ou seja, não existiria no meio social em si, sendo considerado um indigente, pois não há como identifica-lo.

De acordo com o que se pode entender sobre o que é descrito no Código Civil a respeito do nome, presente entre os artigos 16 e 19, é que o próprio Estado trata a questão como um dever seu de resguardar o direito que toda pessoa possa ter seu nome, estando compreendidos dentre eles, o prenome e o sobrenome da mesma.

O prenome corresponde ao nome escolhido pelos pais que serve para distinguir determinado indivíduo dos demais membro de sua família, ao qual poderá ser simples, quando tiver apenas um nome (ex: Pedro), como também poderá ser composto, quando possuir mais de um nome (ex: Pedro Henrique).

Já o sobrenome, serve como meio de indicar a família ao qual o indivíduo pertença, e a preservação do patrimônio material e memorial da mesma, podendo ainda serem utilizados da forma simples, sobrenome apenas de um dos pais (ex: Freire), ou da forma composta, quando se utilizam o sobrenome de ambos os pais (ex: Freire Oliveira).

Ao analisarmos, observamos que esse método serve como forma de caracterização e individualização de cada indivíduo na sociedade em si, dando a ele uma identidade pessoal e a possibilidade de se proteger em relação ao uso indevido desse nome.

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