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O Direito de Personalidade

Por:   •  23/8/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.918 Palavras (8 Páginas)  •  294 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Este trabalho tem por fim analisar o conceito do direito à imagem enquanto um direito de personalidade, abrangendo a perspectiva de seu surgimento, atrelado à sua postulação em códigos brasileiros, bem como os doutrinadores que buscam explicá-la, acompanhada de uma pesquisa jurisprudencial de sua aplicação em casos concretos dentro de nosso ordenamento jurídico.

2 CONCEITO

Em face do princípio fundamental da dignidade da pessoa humana, Silvio Romero Beltrão (2005, p. 24) afirma que: a pessoa é o bem supremo da ordem jurídica, o seu fundamento e seu fim. Não há valor que supere o da pessoa humana e nesse é que se fundamente o direito da personalidade.

Parafraseando Godofreddo Teles Jr., os direitos de personalidade são aqueles que possibilitam ao seu titular, ou seja, à pessoa, promover a defesa do que lhe é próprio, isto é, a vida, a integridade, a liberdade, a sociabilidade, a honra, a imagem, etc. Tais direitos são inerentes à pessoa humana.

3 NATUREZA JURÍDICA NO ORDENAMENTO BRASILEIRO

Historicamente, a preocupação da pessoa humana contra agressões do poder público é longa. No Brasil, os direitos de personalidade foram abarcados pela Constituição de 1988, conforme disposto no art. 5º, inciso X: são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurando o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação”. No Código Civil, adentram no ano de 2003, tendo como ponto de partida a preocupação com a pessoa, sujeito de relações jurídicas.

A preocupação em tutelar a imagem da pessoa é algo relativamente recente, nasce na Corte Suprema do Estado da Giórgia nos Estados Unidos da América do Norte. Aparece posteriormente nos Códigos Civil italiano, português e espanhol. Com isso, o legislador pátrio passou a julgar necessária a preocupação da imagem da pessoa, primeiramente a nível constitucional, posteriormente a nível civil e demais pertinentes.

4 LEGISLAÇÃO

O bem imagem consiste na reserva ou preservação da reprodução física da pessoa, em face da defesa da sua intimidade ou honra ali envolvidos.

O direito à imagem, que é regulado pelo art. 20 do Código Civil, tem por objeto proteger a figura, a representação, o retrato ou a própria imagem da pessoa:

Art. 20. Salvo se autorizadas, ou se necessárias à administração da justiça ou à manutenção da ordem pública, a divulgação de escritos, a transmissão da palavra, ou a publicação, a exposição ou a utilização da imagem de uma pessoa poderão ser proibidas, a seu requerimento e sem prejuízo da indenização que couber, se lhe atingirem a honra, a boa fama ou a respeitabilidade, ou se se destinarem a fins comerciais.

A proteção ao direito da personalidade à imagem estende-se além da vida, possibilitando a proteção da imagem de pessoa morta, atribuindo-se legitimidade para pleitear tal proteção aos herdeiros necessários.

O direito brasileiro prevê a responsabilidade civil daquele que se valeu indevidamente da imagem alheia, fundamentando por meio de regra geral, no art. 186 do Código Civil: aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito”. E ainda com previsão constitucional no art. 5º, inciso V, volta sua preocupação para esse aspecto, determinando que: “é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem”.

5 DOUTRINA

A imagem, algo inato ao homem, surge naturalmente com ele e não se pode pensar em aquisição. É um bem juridicamente tutelado, cujo direito é oponível erga omnes. (TOMASZEWSKI, 2006, p. 79)

A esse propósito, no entendimento de Zulmar Fachin, direito de imagem está inserido no âmbito dos direitos da personalidade, portanto, inalienável e irrenunciável, do direito ao uso da imagem, que pode ser objeto de cessão. Assim, considerados, o titular de direito de imagem sempre poderá reclamar contra o seu uso indevido e desautorizado por quem quer que seja, não obstante possa ter cedido o seu direito de uso a terceiros, como ocorreu na espécie em exame”.

Carlos Alberto Bittar, afirma ser a imagem: um direito que pessoa tem sobre a sua forma plástica e respectivos componentes distintos (rosto, olhos, perfil, busto) que a individualizam no seio da coletividade. Incide, pois, sobre a conformação física da pessoa, compreendendo esse direito um conjunto de caracteres que a identifica no seio social. É o vínculo que une a pessoa à sua expressão externa, tomada no conjunto, ou em partes significativas (como a boca, os olhos, as pernas, enquanto individualizados da pessoa). Podemos perceber que este conceito abarca também a imagem de partes do corpo e não somente o semblante da pessoa.

Segundo Fábio Ulhoa Coelho, o direito à imagem-retrato, em seu feito extrapatrimonial, submete a divulgação do retrato de uma pessoa, em suporte estático (fotografia, desenho, pintura) ou dinâmico (filme, televisão) ao seu consentimento. O direito à imagem não existe: a) no atendimento às necessidades da administração da justiça ou manutenção da ordem pública; b) na divulgação de fatos de interesse jornalístico; c) nos eventos sociais tornados públicos pelo organizador.

Maria Helena Diniz assim leciona: “... o direito à imagem é autônomo, não precisando estar em conjunto com a intimidade, a identidade, a honra, etc., embora possam estar, em certos casos, tais bens a ele conexos, mas isso não faz com que sejam partes integrantes um do outro. Não se pode negar que o direito à privacidade ou à intimidade é um dos fundamentos basilares do direito à imagem, visto que seu titular pode escolher como, onde e quando pretende que sua representação externa ou sua imagem atributo difundida”.

6 JURISPRUDÊNCIAS

Um bom exemplo para ilustrar a defesa pratica dos direitos de imagem, é o relatado pelo autor Zulmar Antonio Fachin, ao expor o caso em que a Confederação Brasileira de Futebol e a Editora Abril S/A foram condenadas a pagar enorme indenização aos jogadores da seleção vencedora do tri-campeonato mundial. O caso versou sobre a utilização com fins comerciais e não autorizada, da imagem (fotos) dos atletas em figurinhas para coleção em álbuns. Acerca deste, o Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, por intermédio do Desembargador Marlan de Moraes Marinho, na Apelação Cívil 2.940/97 assim se manifestou:

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