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O Direito do Idoso

Por:   •  17/3/2017  •  Artigo  •  7.292 Palavras (30 Páginas)  •  269 Visualizações

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DIREITOS DO IDOSO

FREIRE, Maria Cristina G.S.; SANTOS, Lucrécia Fernandes

RESUMO:

PALAVRAS-CHAVE: Direito; Idoso; Estatuto.

INTRODUÇÃO: A chamada concepção contemporânea de direitos humanos veio a ser introduzida pela Declaração Universal de 1948 e reiterada pela Declaração de Direitos Humanos de Viena em 1993, que em seu artigo 5º, afirma: “todos os direitos humanos são universais, interdependentes e inter-relacionados.” Não há direitos humanos sem democracia, tampouco democracia sem direitos humanos (PIOVESAN, 2007).

 Para os universalistas, os direitos humanos decorrem da dignidade humana, na condição de valor intrínseco à condição humana. Defende-se nessa perspectiva, “o mínimo ético” e dos direitos nele compreendidos. Já os relativistas, consideram a noção de direitos estritamente relacionados ao sistema político, econômico, cultural, social e moral vigente em determinada sociedade. Não há, portanto, moral universal, já que a história do mundo é a história de uma pluralidade de culturas, e essas culturas produzem seus próprios valores (PIOVESAN, 2007).  

O art. 25 da Declaração Universal dos Direitos Humanos contempla a velhice já em 1948, numa visão medicalizada, fala-se na questão do direito à segurança, desemprego, doença, invalidez, viuvez, velhice. Embora o art. 25 mencione levemente a questão do envelhecimento, no art. 2º  “todo homem tem capacidade para gozar os direitos e liberdade estabelecidas nessa Declaração, sem distinção de qualquer espécie, seja de raça, cor, sexo, língua, religião, opinião política ou de outra natureza, origem nacional, social, riqueza, nascimento ou qualquer outra condição” (MACHADO, 2009).

Todas as constituições brasileiras, sem exceção, enunciaram Declarações de Direitos. Admite, portanto, a Constituição brasileira a existência de direitos fundamentais implícitos. São chamados de direitos materialmente fundamentais, por serem constituídos pela “matéria” (essência), que preencha duas condições: a primeira é que deve tratar de interesses e carências que, em geral, podem e devem ser protegidos e fomentados pelo direito, e a segunda: é que o interesse ou carência seja tão fundamental que a necessidade de seu respeito, sua proteção ou seu fomento se deixe fundamentar pelo direito, vale dizer, “quando sua violação ou não-satisfação significa ou a morte ou sofrimento grave ou toca no núcleo essencial da autonomia” (FERREIRA FILHO, 2009).

Direitos fundamentais do homem referem-se a princípios que resumem a concepção do mundo e informam a ideologia política de cada ordenamento jurídico, é reservada para designar, no nível do direito positivo, aquelas prerrogativas e instituições que ele concretiza em garantias de uma convivência digna, livre e igual de todas as pessoas (MORAES, 2007).

Um direito fundamental deve manifestar cinco traços: ser vinculado diretamente à dignidade da pessoa humana; portanto, concernir a todos os seres humanos; ter valor moral; ser suscetível de promoção ou garantia pelo direito; pesar de modo capital para a vida de cada um (FERREIRA FILHO, 2009).

Na Constituição brasileira, no art. 5º, há direitos fundamentais materiais, como o direito à vida (caput), mas também há direitos fundamentais apenas formais, como o direito a certidões (inciso XXXIV) (FERREIRA FILHO, 2009). Afirma que todos são iguais perante a lei, garantindo-se a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade (MORAES, 2007).

A previsão dos direitos fundamentais coloca-se em elevada posição hermenêutica em relação aos demais direitos previstos no ordenamento jurídico, apresentando diversas características: imprescritibilidade, inalienabilidade, irrenunciabilidade, inviolabilidade, universialidade, efetividade, interdependência e complementariedade (MORAES, 2007).

O direito humano fundamental à vida deve ser entendido como direito a um nível de vida adequado com a condição humana, ou seja, direito à alimentação, vestuário, assistência médico-odontológica, educação, cultura, lazer e demais condições vitais. O Estado deverá garantir esse direito a um nível de vida adequado com a condição humana respeitando os princípios fundamentais da cidadania, dignidade da pessoa humana e valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; e, ainda, os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de construção de uma sociedade livre, justa e solidária, garantindo o desenvolvimento nacional e erradicando-se a pobreza e a marginalização, reduzindo, portanto, as desigualdades sociais e regionais (MORAES, 2007).

Já dizia Rui Barbosa na famosa oração aos moços: “a regra de igualdade não consiste senão em quinhoar desigualmente aos desiguais, na medida em que se desigualam” (FERREIRA FILHO, 2009).

Alguns critérios devem ser levados em conta como: a identificação do grupo desfavorecido, e seu âmbito, devem ser objetivamente determinados – regra de objetividade; a medida do avantajamento decorrente das regras deve ser ponderada em face da desigualdade a ser corrigida – regra da medida ou proporcionalidade; as normas de avantajamento devem ser adequadas à correção do desigualamento a corrigir – regra da adequação, da razoabilidade; a finalidade dessas normas deve ser a correção de desigualdades sociais – regra de finalidade; as medidas sobre a eliminação de todas as formas de discriminação racial devem ser temporárias – regra da temporariedade; a não-onerosidade (excessiva) para outros grupos ou para a sociedade como um todo – regra da prudência: não cabe na vida social e política o absoluto: Fiat justitia, pereat mundus (faça-se justiça ainda que o mundo pereça) (FERREIRA FILHO, 2009).

Estudos têm demonstrado que a terceira idade atinge no século XXI uma maior longevidade, autonomia, qualidade de vida e independência econômica. Graças aos avanços obtidos na medicina preventiva e curativa, os idosos poderão levar uma vida autônoma, apesar da fragilidade física. Terão mais dinheiro, disposição e disponibilidade de tempo para gastar e vão se transformar na maior força econômica do mercado consumidor. Eles irão tomar o lugar dos jovens como centro das atenções nos campos político, social e econômico. Em lugar de “velhos e doentes”, serão “clientes preferenciais”, capazes de influenciar com seus valores e comportamento a vida de toda a sociedade. Em vez de “idade da velhice” será a “idade do poder” (VAULA, 2009).

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