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O Ensino de Direito no Ensino Fundamental e Médio

Por:   •  22/11/2017  •  Monografia  •  12.952 Palavras (52 Páginas)  •  227 Visualizações

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Capítulo 1 – O DIREITO

  1. O ESCOPO DO DIREITO

                                O homem, apesar das restrições necessariamente impostas, que por vezes afetam sua liberdade e seu interesse individual, continua, desde os primórdios, vivendo em sociedade. E, para explicar esse fato, surgiram, desde a Grécia Antiga, duas correntes de pensamento.

                        A primeira, e atualmente a mais aceita, defende a ideia de uma sociedade natural, ou seja, é da natureza do homem, portanto, um impulso natural, viver em sociedade.

                                Nas palavras famosas de Aristóteles o homem é naturalmente um animal político e, somente um homem superior ou de natureza vil conseguiria viver em reclusão. Nesta esteira, nos diz Marcus Vinícius Gonçalvez:

O homem é um ente social e gregário. Não se concebe, salvo situações excepcionais, que possa viver isoladamente. Entre as necessidades humanas mais profundas está a do convívio social, a de estabelecer relações com outros homens, com as mais diversas finalidades e os mais variados graus de intensidade[1].

                                São Tomás de Aquino completa o pensamento aristotélico e afirma que o homem é, por natureza, animal social e político[2] e, há somente três hipóteses para um homem completamente solitário: ou se trata de indivíduo virtuoso, que se apoia na divindade, como os eremitas, ou possui uma anomalia mental ou ocorreu um acidente que o obrigou a viver isoladamente.

                                Para Oreste Ranelletti, além do impulso natural, é na sociedade que o homem consegue satisfazer todas as suas necessidades, como conservar e melhorar a si mesmo.

                                Esclarece o professor Dalmo de Abreu Dallari que:

Essa necessidade não é apenas de ordem material, uma vez que, provido de todos os bens materiais suficientes à sua sobrevivência, o ser humano continua a necessitar do convívio com os semelhantes[3].

                                Com efeito, é importante observar que este impulso natural para o convívio, não exclui a vontade humana de querer se agrupar.

                                Novamente, nas palavras do ilustre professor:

Consciente de que necessita da vida social, o homem a deseja e procura favorecê-la, o que não ocorre com os irracionais, que se agrupam por mero instinto e, em consequência, de maneira sempre uniforme, não havendo aperfeiçoamento[4].

                        Contudo, em oposição à ideia de associação natural, surgiram os contratualistas representados por Thomas Hobbes, John Locke, Rousseau e Montesquieu, que acreditavam que o homem se associa apenas e exclusivamente pela vontade; não há um impulso natural motivador.

                                Em “O Contrato Social” de Rousseau entende-se, pelas palavras do professor Bruno Yepes Pereira, que “um homem se uniu a outro homem por identificar necessidades que não podia satisfazer sozinho[5].

                                Porquanto, para entender – pelo menos em parte - os conflitos sociais, é necessário relembrar as ideias do filósofo Thomas Hobbes, pelas quais a comunhão aparente dos homens esconderia um temor constante de agressividade contida, prestes a explodir. Esta agressividade pode ser traduzida em interesses do homem decorrentes de sentimentos como inveja, ódio e ganância desmedida.

                        De outra forma, um pouco mais contextualizada, a História prova, por meio de inúmeros exemplos, que a ganância, o querer mais, a busca pelo excesso de poder, a dominação é um sentimento comum e inerente, pelo menos, a alguns homens. E, algumas vezes, esse sentimento é proveniente da inveja do sucesso alheio, mas por outras, ele é reflexo do puro querer mais, da inquietação, do ser melhor. Por fim, o ódio é consequência de atos, ou melhor, desavenças passadas mal resolvidas e geradas pela tentativa ou real sobreposição de um sobre outro.         Desta forma, usando ainda as ideias de Hobbes e as palavras do professor Bruno Yepes Pereira “os homens convivem em sociedade, mantendo uma proximidade, para que, mutuamente, possam fiscalizar os atos uns dos outros, prevendo um possível primeiro disparo[6]”.

                        Ainda esse autor conclui, que na sociedade atual, “Não mais existe os inimigos declarados. Entretanto, ódio e a ganância desmedida persistem[7]”, resultando num conflito de interesses, no qual, a primeira implicação, é a dominação/exploração de um sobre outro.

                                Diante deste quadro, surge, porquanto, um nítido empecilho, questionado pelo professor Dalmo Dallari:

[...] se cada homem é dotado de inteligência e de vontade, e se o que – como verificamos a cada passo - é mais valioso para um é completamente desprovido de valor para outro, como estabelecer uma finalidade que atenda aos desejos de toda a sociedade?[8]

                                A resposta é a mais óbvia e utópica possível: deve-se ter como finalidade social a busca do bem de todos, o bem comum, definida pelo Papa João XXIII:

O bem comum consiste no conjunto de todas as condições de vida social que consintam e favoreçam o desenvolvimento integral da personalidade humana[9].

                                E, para garantir que todos se manifestem e busquem essa finalidade, de maneira reiterada e adequada, ainda preservando a liberdade de todos, é necessário uma ordem social.

                                Diante dessa conclusão, instar questionar qual é a causa dessa correlação entre sociedade e direito.

                                De acordo com a professora Ada Pellegrine Grinover:

A tarefa da ordem jurídica é exatamente a de harmonizar as relações sociais intersubjetivas, a fim de ensejar a máxima realização dos valores humanos com o mínimo de sacrifício e desgaste. O critério que deve orientar essa coordenação ou harmonização é o critério do justo e do equitativo, de acordo com a convicção prevalente em determinado momento e lugar[10].

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