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O Instituto da Pensão Alimentícia

Por:   •  21/9/2021  •  Trabalho acadêmico  •  4.181 Palavras (17 Páginas)  •  96 Visualizações

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1. O Instituto da Pensão Alimentícia

        1.1 – Generalidades

        O direito subsistencial, ou direito de subsistência é aquele no qual é garantido ao ser humano um meio de vida na qual ele pode assegurar primórdios fundamentais elencados na Constituição Federal de 1988, como a saúde, o bem estar, a educação, o lazer e a moradia. Esse direito geralmente é alcançado pelo ser humano através de seu trabalho, todavia aqueles que por distintos motivos não possam prover tal responsabilidade, como as crianças, não podem ser desprovidas de tal necessário direito, sendo seus pais os responsáveis por garantir a estes, tal direito. Quando os genitores decidem não mais viver conjuntamente, o genitor no qual não reside com o filho terá que pagar a chamada Pensão Alimentícia.                 A pensão alimentícia é um instituto jurídico sancionado pela Lei 5.478, de 25 de julho de 1968, denominada Lei de Alimentos. Esse dever alimentar é comumente proferido aos pais, mas estendido a seus parentes, quando os genitores por algum motivo não podem arcar com o encargo, visando sempre preencher o binômio necessidade x possibilidade, suprindo as necessidades essenciais do alimentado, mas não indo além das possibilidades do alimentante.                                        Apesar de decorrer e de ser popularmente conhecido como dever alimentar, como bem salienta o autor e jurista Rolf Madaleno, em sua obra de 2013 sobre Direito de Família, esse mecanismo jurídico busca suprir não apenas a carência alimentar da criança, como a nomenclatura aparenta, mas também outras necessidades essenciais como educação, moradia, vestuário, lazer e saúde.

Os alimentos são destinados a satisfazer as indigências materiais de sustento, vestuário, habitação e assistência na enfermidade, e também para responder às requisições de índole moral e cultural, devendo as prestações atender à condição social e ao estilo de vida do alimentando, assim como a capacidade econômica do alimentante, e, portanto, amparar uma ajuda familiar integral. (MADALENO, Rolf. Curso de Direito de Família, 2013, p. 853)

        Nesse sentido, é importante salientar que no âmbito jurídico a palavra alimento, derivada do latim alimentum, pode ser traduzida como toda substancia que sirva como fonte de força e energia aos seres vivos e não pode ser vinculada apenas a comida do alimentado, mas sim a todas as suas utilidades vitais.        

        1.2 – Princípios norteadores

        Assim como quase todos os instrumentos jurídicos vigentes, a pensão alimentícia é regida a luz da base principiologica elencada na Constituição Federal de 1988. Esta carta legal elenca princípios considerados essenciais no que tange a pensão alimentícia.

                1.2.1 – Dignidade da Pessoa Humana

        O Principio da Dignidade humana é considerado quase unanimemente pela doutrina jurídica não só o principio mais importante como também o bem maior do ordenamento jurídico nacional. Destarte a isso, o jurista Ingo Wolfgang Sarlet, em sua obra, o conceitua da seguinte forma:

“Temos por dignidade da pessoa humana a qualidade intrínseca e distintiva de cada ser humano que o faz merecedor do mesmo respeito e consideração por parte do Estado e da comunidade, implicando, neste sentido, um complexo de direitos e deveres fundamentais que asseguram a pessoa tanto contra todo e qualquer ato de cunho degradante e desumano, como venham a lhe garantir as condições existenciais mínimas para uma vida saudável, além de propiciar e promover sua participação ativa e corresponsável nos destinos da própria existência e da vida em comunhão com os demais seres humanos”. (SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da pessoa humana e direitos fundamentais na Constituição de 1988. 2007, p. 62)

        Deste modo, é cabível a afirmação que a dignidade da pessoa humana abrange uma serie de direitos e deveres como valores inerentes à vida humana em sociedade, a exemplo da cidadania e dos valores sociais do trabalho. Acerca deste principio e de suas diretrizes é que são garantidos constitucionalmente ao ser humano direitos fundamentais como a moradia, saúde, educação e alimentação.

                1.2.2 – Melhor interesse da criança

        O Principio do Melhor Interesse da Criança, apesar de não estar elencado de maneira explicita nem na Constituição Federal de 1988 nem no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) é um dos pilares no tangente ao direito a pensão alimentícia. Trata-se de um principio intrinsicamente exposto nas duas legislações na qual trata sobre a obrigação alimentar entre pais e filhos, na qual deve ser analisada a opção que mais favoreça a criança na divergência existente.                        A carta magna, aborda o melhor interesse da criança em seu artigo 227, no qual impõe a família, ao estado e a sociedade o dever de cuidar da pessoa em desenvolvimento e de nortear sua vida em sociedade.                                         A família, com isso, fica responsável por pilares básicos como moradia, alimentação e lazer, enquanto o estado paralelamente a isso se faz responsável pela fiscalização e proteção, por meio da chamada doutrina de proteção ao menor, exposta no artigo 1º do ECA.                                                                         Seguindo três pilares: aquisição da condição de sujeito de direitos, reconhecimento da infância como fase especial do processo de desenvolvimento e prioridade absoluta aos menores com base no artigo 227 da Constituição, é por meio dessa doutrina que o estado age em favor da proteção das crianças e adolescentes tomando as medidas cabíveis contra atos de violência e abandono.

                1.2.3 – Paternidade responsável        

        A paternidade responsável é um principio constitucional que seguindo as diretrizes constitucionais, em seu artigo 226, § 7º, estabelece que:  

Art. 226.  A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado. 

§ 7º Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.”

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