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O Intermitente

Por:   •  9/5/2018  •  Monografia  •  4.161 Palavras (17 Páginas)  •  634 Visualizações

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TRABALHO INTERMITENTE

Introdução

O cenário econômico do Brasil vem passando por diversas transformações, algumas pessoas opinam que elas são necessárias para que a economia brasileira volte a crescer, outros já discordam e alegam que as mudanças são inconstitucionais e representam retrocesso quanto aos direitos humanos. Dentre as grandes modificações politicas que o correramestá a reforma trabalhista e a MP- 808.

A Reforma Trabalhista foi regulamentada pelo presidente Michel Temer através da lei 13.467 em 13 de julho de 2017, provocando grandes alterações na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).A ideia da reforma era atualizar as leis existentes de forma que abrangessema realidade de muitas regras e aplicações que,a pesar de acontecerem no mercado brasileiro, não eram regulamentadas ainda.

 A reforma veio com alguns “furos” e questões não respondidas, o que criou a necessidade de uma Medida Provisória 808/2017, para que se cumprisse acordo firmado entre o presidente e parlamentares de sua base, a fim de evitar que eventuais mudanças feitas pelo Senado na reforma levassem a mais uma votação do projeto na Câmara. Depois de prorrogado por 60 dias, conforme prevê a CF, finda-se dia 23/04/2018 o prazo para votação da referida MP, que tem entre seus dispositivos o Contrato de Trabalho Intermitente, uma nova modalidade de contrato de trabalho, agora previsto no parágrafo 3º do artigo 443, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

A ideia é acionar o empregado apenas quando houver efetivamente a necessidade de prestação de seu serviço, o que poderá ocorrer em horas, dias ou até em meses alternados. O empregado será contratado diretamente pelo empregador sem previsão para o fim do contrato (como ocorre com a contratação por prazo determinado). Essa contratação ocorre por meio de um contrato aberto em que o trabalhador poderá ser acionado a qualquer momento tendo sua remuneração a partir do seu atendimento ao empregador.

Característica básica de prestação de serviço não contínuo, mesmo havendo vínculo empregatício entre as partes. Permite uma flexibilidade ao empregado de prestar serviços intermitentes, ou seja, com alternância de períodos, sem continuidade para subordinação ao empregador.

Visão do Governo

Navisão do Governo a formalidade do trabalho intermitente veio não somente para beneficiar o trabalhador, mas na contribuição do desenvolvimento da economia do país. Anteriormente na informalidade essa modalidade gerava um entrave para o crescimento do PIB nacional, pois se deixava de receber verbas de natureza trabalhistas constitucionalmente garantidas. Segundo a advogada Ana Paula Barbosa Pereira, especialista em direito trabalhista da Nelson Wilians e Advogados Associados, a aprovação da reforma trabalhista representa uma significativa vitória do governo em tempos de crise política.

Visão dos juristas

A respeito do trabalho Intermitente o jurista Lenio Luiz Streck, professor de Direito Constitucional, defende que:

A busca do pleno emprego consagrada na Constituição de 1988 não se limita a uma abordagem quantitativa da geração de empregos, mas também abrange uma dimensão qualitativa do emprego gerado. Para ser emprego, deve ele ser pleno tal como instaurado na Constituição de 1988. A plenitude do emprego abarca, nesse sentido, a realização dos direitos subjetivos dos trabalhadores, por exemplo, aqueles arrolados no artigo 7º, dentre os quais o salário mínimo (IV) e a sua garantia para aqueles que recebam remuneração variável (VII).

O advogado e professor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo e da Fundação Getúlio Vargas,Paulo Sérgio João acredita que,“É o emprego sem compromisso de prover renda” e que “No trabalho intermitente desaparecem as obrigações de prover o trabalho pelo empregador e, para o empregado, de permanecer à disposição”.

Antônio Rabello, dono de uma empresa de vigilância, em entrevista ao jornal SBT Brasil disse que pretende abrir 100 vagas em contrato de trabalho intermitente e que pelo fato de o trabalhador poder atuar em diversas empresas, acabará sendo efetivado por tempo indeterminado por uma delas com maior rapidez.

Visão Empregador

Atualmente há uma atmosfera de incertezas quanto os reais benefícios do trabalho intermitente no contexto empresarial e âmbito do trabalhador.

Um dos principais argumentos utilizados é que por ser pago em hora o trabalho intermitente pode sair mais barato do que o trabalhador convencional, e muitas pessoas acham que com o tempo essa modalidade vai substituir a do trabalhador normal. Porém, não levam em consideração que o empregado não estará mais à disposição do empregador e que a opção de aceitar ou não um determinado serviço vai ser de inteira responsabilidade do empregado.

O que trás o seguinte questionamento, é ou não é uma boa ideia para o empregador usar essa modalidade? Abaixo se encontra um quadro que explica os prós e contras do trabalho intermitente, na visão do empregador.

PRÓS

CONTRA

Regulamentação de uma nova modalidade

Quarentena (18 meses) para um empregado com contrato regular migrar para o contrato intermitente.

Há vínculo empregatício

Prestação de serviço não continua

Contratação de empregador para trabalhar esporadicamente

Prestações de serviços intermitentes para vários empregadores

A gerir pelo empregado

Diversos contratos de trabalho

Opção de escolha para executar ou não determinado serviço

Recusa na prestação de serviço sem qualquer justificativa ou punição

Pagamento apenas do período trabalho

Há vínculo empregatício

Supre eventos específicos de necessidade da empresa

Prazo para aceitação da prestação de serviço 24h, o silêncio presumirá a recusa.

Contrato firmado por escrito registrado na carteira de trabalho, contendo o local de prestação de serviços, bem como o prazo para pagamento da remuneração.

Valor da hora paga não poderá ser inferior ao valor da hora paga aos demais funcionários da mesma função, e o adicional noturno também é devido.

Auxílio-doença desde o momento da sua incapacidade arcado pela previdência, vedada à aplicação do parágrafo 3º da Lei nº 8.213/1991.

Quitação de todos os acessórios legais, tais como férias +1/3, 13º salário, DSR, adicionais legais, contribuição previdenciária e FGTS.

Em relação ao tempo em que este não estiver em atividade, não é considerado como tempo à disposição do empregador.

Prazo para aceitação da prestação de serviço 24h, o silêncio presumirá a recusa.

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