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O MANDADO DE SEGUNRANÇA COLETIVO

Por:   •  15/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  921 Palavras (4 Páginas)  •  65 Visualizações

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AO JUÍZO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DA CAPITAL DO ESTADO ALFA

SINDICATO W, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n°..., com domicílio e sede no endereço..., endereço eletrônico..., representado por seu PRESIDENTE..., estado civil..., profissão..., com RG n°, inscrito no CPF n°..., residente e domiciliado no endereço..., e-mail..., vem, por intermédio de seu advogado, procuração em anexo, com endereço profissional..., endereço eletrônico..., que informa para fins do art. 77, inciso V do CPC, e com fundamento no art. 5°, incisos IV, XVI, IX, LXX, alínea “b” da CF/88 e Lei n° 12.016/09, impetrar

MANDADO DE SEGUNRANÇA COLETIVO

em face de ato da autoridade coatora COMANDANTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO ALFA, com endereço funcional..., vinculado ao ESTADO ALFA, pessoa jurídica de direito público, CNPJ n°, com domicílio e sede no endereço..., pelos fatos e razões a seguir:

  1. DOS FATOS

Os trabalhadores associados ao Sindicato W definiram debater publicamente os interesses da categoria de forma organizada e ordeira, bem como passeatas semanais pelas principais ruas da capital, com a finalidade de manifestar descontentamento com anos de defasagem salarial. Assim, realizaram o aviso prévio à autoridade competente acerca do uso das praças públicas e passeatas.

Entretanto, a autoridade competente Comandante da Polícia Militar indeferiu formalmente (documento em anexo) a pretensão dos trabalhadores, sob o argumento que atrapalhariam o direito ao lazer nas praças e a tranquilidade das pessoas, os quais são protegidos pela ordem pública.

Diante desse cenário, tomou-se necessário a tutela jurisdicional para assegurar os direitos líquidos e certos de liberdade de expressão, manifestação de pensamento e reunião dos trabalhadores.

  1. DA COMPETENCIA

O ato impugnado foi proferido na capital do estado Alfa, por autoridade que não possui foro originário no Tribunal de Justiça Estadual. Logo, a presente demanda amolda-se ao primeiro grau de jurisdição cível da capital do estado Alfa.

  1. DO CABIMENTO

A pretensão cinge-se a proteger direito líquido não amparado por habeas corpus ou habeas data. Bem como o momento é tempestivo, conforme o prazo de 120 (cento e vinte dias) prescrito pelo artigo 23 da Lei 12.016/09.

  1. DA LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA

A Constituição Federal em seu artigo 5°, inciso LXX, alínea “b” e o artigo 21 da Lei n° 12.016/09, prescrevem que a organização sindical possui legitimidade ativa para impetrar mandado de segurança em defesa dos interesses de seus membros, dispensada autorização especial e desde que esteja há mais de 1 (um) ano legalmente em funcionamento. Assim, o Sindicato W que está há mais de 20 (vinte) anos legalmente em funcionamento (documento em anexo) é parte legítima para o caso em comento.

Bem como, o Comandante da Polícia Militar figura como parte passiva legítima, já que foi autoridade que praticou o ato impugnado nos moldes do art. 6°, § 3° da Lei n° 12.016/09. Desse modo, resta configurado que o Sindicato W é parte legítima ativa e o Comandante da Polícia Militar é parte legítima passiva no caso em tela.

  1. DO MÉRITO: DIREITO LÍQUIDO E CERTO

Os direitos ora cerceados sã a manifestação de pensamento (art. 5°, inciso IV, CF/88), liberdade de expressão (art. 5°, inciso IX, CF/88), e direito de reunião (art. 5°, inciso XVI, CF/88). Uma vez que os trabalhadores por meio de reunião em espaço público pretendem manifestar e sensibilizar os empregados e sociedade acerca da violação salarial, sendo a prévia comunicação objetivando não frustrar outra reunião para mesmo local e momento.

Desse modo, sendo tais direitos já positivados, sobretudo em texto constitucional, resta figurado a certeza do direito. Bem como, a eficácia plena das normas configura a liquidez. Isto posto, resta inconteste que os trabalhadores foram impedidos de exercer direitos líquidos e certos.

  1. DA LIMINAR

O art. 7°, inciso III da Lei 12.016/09 prescreve os requisitos de concessão de medida liminar, quais sejam, fundamento relevante e ineficácia da segurança final.

Nesse ínterim, o caso em tela possui como fundamento relevante os documentos acerca da defasagem salarial e o documento que negou o exercício de direitos líquidos e certos (em anexo). Sendo a ineficácia da segurança final a prorrogação da defasagem salarial, prejuízo à programação do evento que iniciaria em dez dias, e deflagração de greve.

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