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O MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

Por:   •  17/9/2019  •  Trabalho acadêmico  •  1.439 Palavras (6 Páginas)  •  134 Visualizações

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FACULDADE DOCTUM DE JOÃO MONLEVADE[pic 1][pic 2]

CURSO DE DIREITO

GABRIEL EGÍDIO COSTA FERREIRA

MATHEUS REIS

MAYCON CESAR PASCOAL

ROGÉRIO WILLIAM

RÔMULO CREPALDI

MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO

LEI N° 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009

João Monlevade

2018

CONCEITO

O Mandado de Segurança Coletivo é um instrumento constitucional utilizado para proteger direito líquido e certo não amparado por habeas corpus -direito de locomoção- e ou habeas data -direito ao acesso a informações pessoais- assim, quando praticado atos ou omissões por parte de autoridades cuja atuação se reveste de ilegalidade ou abuso de poder, o mandado de segurança coletivo seria um veículo de acesso à justiça e conseqüentemente uma considerável celeridade, devido ao fato de permitir que pessoas físicas ou jurídicas protejam os direitos de seus membros, impedindo um eventual ajuizamento de inúmeras ações similares junto ao Poder Judiciário.

O Mandado de Segurança surgiu pela primeira vez na Constituição de 1934, e ampliado na Constituição de 1988, sendo uma ação constitucional prevista no Art. 5º, inciso LXIX da CR/88, regulado pela Lei Nº 12.016/2009. Desta forma, o mandado de segurança coletivo, enquanto garantia para a tutela de direitos fundamentais, tendo como a existência de um direito violado ou ameaçado, o risco ao direito líquido e certo decorre de prática de autoridade pública ou de agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público. Nesse sentido, o que se procura é assegurar são direitos, em defesa dos indivíduo contra atos do Estado, sendo um instrumento exclusivo da República Federativa do Brasil, não havendo previsão deste dispositivo em outros países.

Segundo Hely Lopes Meireles:

O Mandado de Segurança é
“O meio constitucional posto à disposição de toda pessoa física ou jurídica, órgão com capacidade processual, ou universalidade reconhecida por lei, para a proteção de direito individual ou coletivo, líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, lesado ou ameaçado de lesão, por ato de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”.

APLICABILIDADE

O mandado de segurança coletivo busca a preservação ou a reparação de interesses transidividuais homogêneos (individuais ou coletivos), ou seja, entende-se por interesses individuais homogêneos, aqueles decorrentes de uma situação comum de vários associados ou membros, de modo que tal relação de congruência é meramente casual.                                                 Nessa linha de raciocínio alguns autores afirmam que, em se tratando desses direitos, não há de se falar em tutela de direitos coletivos, mas em tutela coletiva de direitos individuais. Já os interesses coletivos, são aqueles cuja natureza é indivisível possuindo como titular um grupo de pessoas ligadas por uma situação jurídica básica e não simplesmente por um nexo causal. Desta maneira, configurando assim como caráter repressivo, quando se combate o ato ou omissão, e preventivo, quando houver a ameaça de lesão do direito, quando o ato ainda não estiver consumado, ou seja, é a garantia fundamental e pela sua natureza visa a proteger de forma preventiva ou repressiva os danos causados aos direitos fundamentais.

Em regra é legitima ad causam, quando o próprio titular do direito lesionado ou que está sofrendo ameaça de lesão quem impetra o mandado de segurança. Contanto, quando pertencer a várias pessoas, qualquer uma delas poderá impetrar o mandado de segurança individual e ou coletivo, este direito é aquele que a parte deve provar a existência já na petição inicial do mandado de segurança. Diante do exposto, temos que em caso de mandado de segurança coletivo estamos diante de legitimação extraordinária caracterizada pela substituição processual. Assim sendo, o reconhecimento de substituição processual não é necessária a expressa autorização dos membros ou filiados das entidades legitimadas à impetração do mandado.

No mandado de segurança coletiva há uma condição de pertinência de interesses, ou seja, para impetrar esse mandado de segurança o interesse  deve ser inerente à finalidade da instituição ou de seus membros (no todo ou em parte). O legislador ao prever o mandado de segurança coletivo, teve como objetivo facilitar o acesso da pessoa jurídica na defesa do interesse de seus membros ou associados, à atividade jurisdicional, ou ainda da sociedade, no caso dos partidos políticos, sem necessidade de um mandato especial. As ações coletivas foram concebidas em homenagem ao princípio da economia processual, através dela com apenas uma decisão, o poder Judiciário, resolve controvérsia que demandaria uma infinidade de sentenças individuais, ou seja, isto faz o judiciário mais ágil. De outro lado, a substituição do indivíduo pela coletividade torna possível o acesso dos marginais econômicos à função jurisdicional.

PROCEDIMENTO

Em relação ao processo coletivo, o mandado de segurança coletivo segue o mesmo procedimento daquele aplicável ao mandado individual, possuindo algumas especificidades, teve sua inserção na Constituição de 1988, em seu Art. 5º LXX CR, mas também está inserido em Lei infraconstitucional. Toda via, os legitimados para ingressar com a ação de mandado de segurança coletivo poderá ser:

a) partido político com representação no Congresso Nacional;

b) organização sindical

c) entidade de classe

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