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O MENOR: CÓDIGO CIVIL X CÓDIGO PENAL

Por:   •  30/5/2017  •  Monografia  •  517 Palavras (3 Páginas)  •  191 Visualizações

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5 O MENOR: CÓDIGO CIVIL X CÓDIGO PENAL

O nosso Código Civil de 1916 estabelecia que a maioridade civil se desse no momento em que o individuo tivesse por completo seus 21 anos de idade.

Quando a pessoa atingisse tal idade, esta ficaria habilitada para pratica de todos os atos da vida civil, tornando-se assim, capaz. As pessoas que tinham eram 16 e 21 anos de idade, eram os chamados de relativamente incapazes, devendo ser assistido por seu representante legal. Portanto, somente aqueles que atingissem a maioridade civil poderiam exercer os atos da pratica civil.

Com o nosso Código Civil criado pela Lei nº 10.406 de 10 de Janeiro de 2002, a maioridade civil se inicia aos 18 anos de idade.

Com esse novo instituto, os considerados relativamente incapazes possuem entre 16 e 18 anos de idade, sendo os absolutamente incapazes os menores de 16 anos de idade.

Assim dispõe o art. 5º, parágrafo único:

Parágrafo único. Cessará, para os menores, a incapacidade:

I – pela concessão dos pais, ou de um deles na falta do outro, mediante instrumento público, independentemente de homologação judicial, ou por sentença do juiz, ouvido o tutor, se o menor tiver dezesseis anos completos;

II – pelo casamento;

 III – pelo exercício de emprego público efetivo;

IV – pela colação de grau em curso de ensino superior;

 V – pelo estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de relação de emprego, desde que, em função deles, o menor com dezesseis anos completos tenha economia própria (BRASIL, 2002, p. 02)

Para o Código Penal, o menor se torna capaz de responder por seus atos praticados, no momento em que completa 18 anos de idade, não podendo antes disso, se falar em capacidade.

A diferença existente entre o Código Civil e o Código Penal, é justamente no que diz a respeito quando pode o individuo praticar os atos da vida civil e responder pelos atos praticados no que tange à área penal.

Na vida civil, o sujeito pode ser emancipado aos 16 anos de idade e praticar atos, que a principio poderia ser cometido apenas ao completar 18 anos de idade.

Em relação à idade no âmbito penal, o sujeito, independentemente se for ou não emancipado, apenas irá responder pelos seus atos praticados, após completar 18 anos de idade.

Portanto, ficou claro que antes de entrar em vigor o Código Civil de 2002, a maioridade civil era fixada aos 21 anos de idade. Com o advento do novo Código, passou a ser determinado que a maioridade se dê quando o individuo completa 18 anos de idade, sendo esta estabelecida também pelo Código Penal.

Sendo assim, é evidente que os pensamentos dos legisladores não são unânimes, onde o jovem com idade entre 16 e 18 anos de idade, para o Código Penal Brasileiro, possui desenvolvimento mental incompleto, em contrapartida, perante o Código Civil, o jovem entre de 16 anos de idade pode praticar certos atos e assumir diversas obrigações como casar, exercer emprego público, colar grau em curso de ensino superior e estabelecer relação de emprego, 19 não é mais admissível que ainda continuem sendo acobertados pelo paternalismo do Estatuto da Criança e do Adolescente/90.

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