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O PROCESSO PENAL

Por:   •  10/6/2018  •  Pesquisas Acadêmicas  •  1.019 Palavras (5 Páginas)  •  147 Visualizações

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QUESTIONÁRIO DE PROCESSO PENAL

  1. O titular do direito de punir “jus puniendi” tanto na ação penal pública como na privada é o Estado. Na ação penal pública incondicionada, Art. 129, I, da CF, o Estado delega o direito de ação ao MP na condicionada também, porém está condicionada a representação (Art. 24 do CPP) do ofendido ou requisição do ministro de justiça. Na ação penal privada o titular do direito de ação é o ofendido ou representante legal na propriamente dito e na personalíssima somente o ofendido mesmo que seja menor de 18 anos ou mentalmente enfermo.
  2. A ação penal pública tem os seguintes princípios: oficialidade, na qual o Estado por ser pessoa jurídica e não poder agir pessoalmente delega o direito de ação aos órgãos públicos, oficiais com previsão legal no Art. 129 inciso I da CF, só também o principio da obrigatoriedade ou legalidade, este principio é fiscalizado pelo juiz, o MP tendo em mãos os elementos necessários para a propositura da ação, não pode se recusar a proporá, já que age em nome da sociedade (art. 28 do CPP), o principio da indisponibilidade afirma que uma vez o MP entrando com a ação, não pode desistir, sua função estatal é a proteção dos interesses da sociedade, se o MP interpor um recurso ou uma decisão judicial na esfera criminal, não pode dela desistir (art. 42 do CPP, Art 576 do CPP), o principio da indivisibilidade trata de que a ação penal publica deve abranger todos aqueles que cometeram a ação, ele não pode escolher a quem será proposta a ação, por fim o principio da  intranscendência afirma que a ação penal só pode ser proposta contra a pessoa a quem se imputou o crime. A pena não poderá passar da pessoa do condenado, não podendo ser transferido a herdeiros do autor da infração (art. 5° inc. XLV da CF).
  3. Na possibilidade jurídica do pedido a pretensão tem que estar de acordo com a lei, ou seja, o fato tem que ser típico crime, (art. 43, inc. I do CPP), o interesse de agir é a possibilidade de ter sua pretensão acolhida (art. 43, inc. II do CPP), a legitimidade de partes refere-se que a parte que aciona ou  que é acionada devem ser legitimas, ou seja, aquela competente para estar em juízo, no caso em ação penal pública é o MP e na privada é o ofendido, (art. 43, inc. III do CPP).
  4. Ação penal pública divide-se em ação penal pública condicionada e incondicionada,  nas duas o titular do direito de punir é o Estado que delega o direito de ação ao MP, porém na condicionada a representação do ofendido ou a requisição do ministro de justiça. A ação penal publica incondicionada e condicionada em previsão legal no art. 24 do CPP e no art. 129, inc. I da CF. Na ação penal pública incondicionada o interesse social se sobrepõe ao individual, já na ação penal publica condicionada o interesse social se equivale ao individual.

DA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA  A REPRESENTAÇÃO

1)

A- O estado sempre será o titular do direito de punir, porém como é uma pessoa jurídica e não pode agir pessoalmente ele delega o direito da ação ao MP, que na ação penal pública condicionada, fica condicionada a representação do ofendido ou requisição do ministro da justiça, (art. 24 do CPP).

B- A representação é a manifestação da vontade do ofendido ou de seu representante legal (pedido autorização), o MP (titular do direito de ação) não poderá propor a ação penal pública condicionada sem a representação, já que ela tem natureza jurídica de condição de procedibilidade, se o MP propor esta ação penal sem essa condição/autorização ela será nula, ou seja nula desde o inicio, Art. 24 do CPP.

C- O ofendido ou seu representante legal, a representação legal estará presente quando o ofendido for menor de 18 anos ou mentalmente enfermo, Art. 24 do CPP.

D- Sim, a possibilidade de transferência da representação em caso de morte ou ausência do ofendido a representação será transferido para as pessoas elencadas no art. 24 do CPP, o qual o rol é taxativo, com a seguinte ordem, (cônjuge, ascendente, descendente ou irmão), deve seguir esta ordem, não podendo ser transferido o direito de representação a pessoa que não esteja neste rol.

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