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O Papel da Previdência Privada

Por:   •  2/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  4.422 Palavras (18 Páginas)  •  246 Visualizações

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[pic 1]               Trabalho de Previdenciário – Prof. Jair Aparecido Cardoso [pic 2][pic 3][pic 4][pic 5][pic 6][pic 7][pic 8]

O Papel da Previdência Privada

Bárbara Salvato Piva nº USP 9874801

Bruna dos Santos L. da Silva nº USP 9874798

Lucas dos Santos Martins nº USP 9772464

Mayara Pizoni Treviso nº USP 9789622

  1. Introdução e Conceitos Básicos da Previdência Privada

O sistema previdenciário brasileiro comporta os regimes básicos e complementares. Os regimes básicos são aqueles de filiação obrigatória e abrangem o Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e os regimes Próprios da Previdência Social (RPPS). O RPGS engloba os trabalhadores da iniciativa privada e é gerido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Já os RPPS englobam os sevidores ocupantes de cargos efetivos e militares.

Os regimes complementares são de ingresso facultativo. A contribuição com tais regimes propiciam ao trabalhador acumular reservas para que, no futuro, possa usufruir de uma complementação na sua aposentadoria além de garantir pensão aos seus dependentes no intuito de manter a qualidade de vida mesmo nessa fase pós-laborativa. Nos planos de previdência privada, é possível escolher o valor da contribuição e a periodicidade em que ela será feita. Além disso, o valor investido em um plano de previdência privada pode ser resgatado pela pessoa se ela desistir do plano.

Quanto aos tipos de previdência privada, existem o Plano Gerador de Benefício Livre (PGBL) e aVida Gerador de Benefício Livre (VGBL). O primeiro é recomendado para pessoas com renda mais alta, pois o valor pago ao plano pode ser abatido no Imposto de Renda (desde que esse valor represente até 12% de sua renda bruta anual), porém quando o dinheiro é sacado, o imposto pago é referente ao total que havia no fundo. Já o segundo não pode ser abatido no Imposto de Renda, porém quando o dinheiro é sacado, o imposto cobrado é referente ao que o dinheiro investido rendeu.

A previdência complementar tem assumido a pauta do atual debate previdenciário demonstrando que a sociedade acorda para a importância deste segmento protetivo. Tal impulso foi visivelmente iniciado com a Lei nº 6435/77 a qual previa o funcionamento deste sistema.

O sistema brasileiro, quando da confecção da Lei nº 6135/77, como aponta Manoel Póvoas, teve clara influência do modelo americano pós-guerra, como a criação do regime da previdência da Polícia de Nova York, em 1857. Antes da lei de 1977, a previdência complementar no Brasil limitava-se a montepios e fundações de seguridade social.

O Montepio Geral da Economia dos Servidores do Estado (Mongeral), instituído em 10 de janeiro de 1835 foi o primeiro órgão a determinar a complementação dos recursos dos indivíduos, de forma a proporcionar renda aos trabalhadores quando deixassem de trabalhar.

A tradição norte americana foi presente em toda a evolução da previdência complementar. Um desenvolvimento desta sistemática arcaica foi a criação do individual retirement account – IRA, criado pelo Employee Retirement Income Security Act – ERISA, de 1974, que foi um verdadeiro marco regulatório na matéria.

No Brasil, a prioridade acabou por ser o sistema estatal, ao contrário do sistema norte-americano, mas a previdência complementar passa a ter papel destacado por aqui ainda nos anos 70, e especialmente após a EC nº 20/98.

O regime de previdência privada é operado por entidade de previdência complementar, que têm por objetivo principal instituir e executar planos de benefícios de caráter previdenciário (art. 2º da LC 109/01). Tal regra permite inferir que a entidade poderá estabelecer em seu Estatuto, o desenvolvimento de outras atividades, desde que não principais, e direta ou indiretamente vantajosas para os participantes.

Pelas regras atuais, o participante de plano privado de previdência pode obter seu benefício privado, mesmo não completando os requisitos necessários para a aquisição da prestação paga pelo RGPS. Os sistemas público e privado de previdência são autônomos.

A característica do funcionamento autônomo da previdência complementar é prevista no art. 202 da Constituição, o qual, expressamente, desvincula a relação previdenciária do vínculo laboral.

Ao contrário do Regime Geral, a previdência complementar submete-se ao regime privado do direito, uma vez que o ingresso não é compulsório, daí resultando sua natureza contratual (contrato de adesão), ao contrário da natureza institucional da previdência básica, dotada de filiação obrigatória.

Tema interessante diz respeito à aplicabilidade do Código de Defesa e Proteção do Consumidor às relações entre assistidos e entidade de previdência complementar. No segmento complementar, a vontade do particular é relevante para a formação do pacto, ainda que se trate de contrato de adesão.

Todavia, em se aceitando a aplicabilidade do CDC, tanto em entidades abertas como fechadas, cabe ressaltar que a mesma não exclui outros preceitos, os quais devem ser necessariamente observados, pois a previdência complementar deve atender critérios específicos, como o equilíbrio financeiro e atuarial, os quais não podem ser excluídos em virtude de regras amplas de proteção ao consumidor, ainda que se constituam em normas de sobredireito.

A manutenção do equilíbrio da previdência complementar é ponto chave para a viabilidade da entidade, porque não poderá contar com suporte estatal, mas tão somente com o auxílio de patrocinadores e participantes.

O equilíbrio financeiro reflete a existência de reservas monetárias ou de investimentos, numerário ou aplicações suficientes para o adimplemento dos compromissos atuais e futuros previstos em Estatuto.

Para que exista o equilíbrio financeiro, não é necessária a existência de contínuos superávites, mas simplesmente o encontro positivo ou nulo entre receitas e despesas. Até mesmo curtos períodos de saldo negativo, em razão de conjunturas temporárias, são aceitáveis, desde que não comprometam a saúde do plano. Por isso, a existência do superávit, embora não necessária, é desejável, na medida em que possibilita a constituição de reservas de contingências, permitindo o transcurso tranquilo durante períodos de instabilidade.

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