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O Processo Estrutural Encarcerado

Por:   •  11/11/2018  •  Trabalho acadêmico  •  4.332 Palavras (18 Páginas)  •  190 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

GRADUAÇÃO EM DIREITO

TEORIA GERAL DO PROCESSO

PROCESSO ESTRUTURAL – ENCARCERADO

BRENNER TEODORO DE SOUSA

JAIR APARECIDO DA SILVA JUNIOR

LANDERSON SIDNEY FONSECA DE ANDRADE

PEDRO VALLE DE OLIVEIRA CARVALHO

BELO HORIZONTE

2018


BRENNER TEODORO DE SOUSA

JAIR APARECIDO DA SILVA JUNIOR

LANDERSON SIDNEY FONSECA DE ANDRADE

PEDRO VALLE DE OLIVEIRA CARVALHO

PROCESSO ESTRUTURAL – ENCARCERADO

Trabalho sobre Processo Estrutural, apresentado ao curso de graduação em Direito, área de Teoria Geral do Processo da Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais.

BELO HORIZONTE

2018


SUMÁRIO

1. IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO DE IGUALDADE PELA MINORIA        NEGRA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA                                        3

2. SOBRE A HISTÓRIA DOS DIREITOS DOS ENCARCERADOS                         3

3. DOS DIREITOS PLEITEADOS E DIREITOS NÃO EFETIVADOS                  6

4. NÃO EFETIVIDADE DO DIREITO A SAÚDE .                                        7

5. AÇÃO POPULAR                                                                          9

5.1. Aplicação da ação popular ao caso                                                         11


1. IMPLEMENTAÇÃO DO DIREITO DE IGUALDADE PELA MINORIA NEGRA NOS ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

A democracia nos Estados Unidos foi comprometida por uma hierarquia racial estruturada desde o período da escravidão e que ganhou novos contornos no período pós-abolição. Apesar das tentativas de inclusão da população negra no período da Reconstrução (1865-1877) – logo após a Guerra Civil e a abolição – forças políticas orientadas pela ideia de supremacia branca procuraram marginalizá-la, definindo uma cidadania de segunda classe para os negros.

Em 1896, uma decisão da Suprema Corte dos Estados Unidos consolidaria o processo de segregação na sociedade norte-americana que vigorou até a ascensão dos Movimentos pelos Direitos Civis na década de 1950.

Na primeira década do século XX, as organizações políticas emergiram a partir da intensa migração de negros para cidades do norte, os trabalhadores que fugiam da violência racial e da recessão nos estados do sul contribuíam para o crescimento das comunidades negras no norte do país, que se transformariam em base de operação do ativismo negro.

Martin Luther King emergiu como figura proeminente do movimento, após liderar o boicote de Montgomery. Esse ato foi um dos eventos que precipitaram a ascensão do Movimento pelos Direitos Civis, que mobilizou setores populares e incorporou ao amplo repertório de protesto negro as estratégias de não violência. A sua posição integracionista, que se reportava a valores democráticos atribuídos aos Estados Unidos, inspirou não somente os negros, mas uma parcela de progressistas da população branca.

A ação dos ativistas, contudo, dependia da manifestação do governo federal, que em muitas circunstâncias preferiu não desafiar a força política dos segregacionistas. Em 1964, um enorme passo foi dado com a aprovação do Civil Rights Act, legislação que declarava a ilegalidade da discriminação baseada na raça, cor, sexo, religião ou origem, dando um grande impulso à integração racial em espaços e instituições públicas. A legislação, contudo, não foi suficiente para suprir as expectativas dos cidadãos negros, ávidos por mudanças drásticas nas relações sociais.

2. SOBRE A HISTÓRIA DOS DIREITOS DOS ENCARCERADOS

A pena de prisão está presente na história da humanidade desde a Idade Antiga. Por óbvio não existia nos moldes atuais, mas a prática de tirar a liberdade de quem agisse em desconformidade com as condutas estabelecidas já se apresentava de forma implícita, uma vez que a prisão servia como custódia.

Antes da constituição do Estado moderno, considerado o detentor do poder de punir, a sociedade já se organizava em grupos. Mas apenas existiam famílias, clãs e tribos, com nível muito baixo de organização social. Os “clãs” ou “bandos”, como costumavam ser preconceituosamente chamados, tentando regular a conduta dos componentes do grupo, estabeleciam regras que visavam ao bem estar comum. Tais regras eram direcionadas para a proteção própria ou de quem fazia parte do grupo, constituindo-se no princípio do parentesco, de modo que a pena era um mecanismo de defesa privado, isto é, uma vingança individual. Nesse passo, aos que desrespeitassem algum interesse de seus membros punia-se com a perda da paz, que consistia na expulsão do infrator da comunidade, que perdia a proteção do grupo, e ao estranho que violasse qualquer valor individual ou coletivo era aplicada a vingança de sangue. A característica mais marcante da época em análise, que pode ser observada na atualidade, reflete-se na reação da sociedade que retribuía o mal causado, sendo que a sanção era utilizada com a finalidade de vingar-se do mal feitor. Assim, o período que compreende a vingança privada foi marcado pela retribuição da vítima pelo mal causado. 

Com o passar do tempo diante da maior organização social e política dos povos é possível constatar em algumas cidades-estado, como por exemplo, na antiga Grécia indícios de punições públicas. O poder dos suseranos, que já era abundante, ficou mais centralizado e fortalecido e os atos considerados criminosos correspondiam aos que, de alguma maneira, atingissem o Estado representado na pessoa do suserano. Essa realidade levava a uma insegurança jurídica e a desproporcionalidade da aplicação da pena. O direito na Grécia antiga não divergiu muito dos demais povos da antiguidade. Diante disso serão abordados aspectos mais relevantes no que concerne a prisão. Segundo Platão, subsistiam três espécies de prisão, sendo a primeira para manter as pessoas presas, com o intuito de prevenir novos delitos, a segunda era destinada para os indivíduos que podiam se recuperar, de forma que não funcionava como punição, mas como correção, a terceira era designada para a função punitiva, destinada aos “criminosos” que cometessem os delitos mais graves. A legislação penal greco-romana pode ser considerada o ponto de secularização do poder punitivo e de uma limitada atenuação na crueldade das penas, como consequência de uma diferente concepção política acerca do governo e da autoridade, o que permitiu o cancelamento da pena mediante pagamento à vítima ao a seus parentes (controlada pela autoridade) e a obtenção da primeira distinção entre delicta publica e delicta privada.

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