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O Processo Executivo Fiscal

Por:   •  15/5/2018  •  Seminário  •  1.435 Palavras (6 Páginas)  •  335 Visualizações

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SEMINÁRIO IV

Guilherme Borsarelli Carvalho de Brito

  1. O processo executivo fiscal possui como objeto a veiculação de atos judiciais tendentes à efetivação, no plano fenomênico, da obrigação inadimplida, ou seja, não basta a mera a afirmação da existência da relação obrigacional, é preciso que tal obrigação esteja atestada em veículo de linguagem reconhecido pelo sistema normativo como meio regular para fixar sua existência. Mesmo que já haja um título executivo, ainda há a necessidade da atividade estatal da jurisdição a fim de efetivar tal título, atividade esta que só podem vir a ser praticados pelo Estado-juiz, via jurisdição executiva, que mesmo não representativa da atividade de “dizer o direito”, inclui-se no conceito de jurisdição.

  1. Não, a constituição da obrigação tributária pelo lançamento não é condição necessária e suficiente para que inicie-se a execução fiscal uma vez que é necessária a inscrição de tal crédito tributário em Dívida Ativa, configurando-se assim um título executivo, para que se possa iniciar o processo de execução fiscal. É através da certidão da Dívida Ativa que se exterioriza o ato de inscrição do crédito da Fazenda Pública, tal certidão é produzida através do termo de inscrição de dívida ativa que deve conter os elementos previstos no artigo 2°, §5°, da Lei n.6380/60, sendo ambos considerados procedimentos administrativos de controle de legalidade, o qual pressupõe a liquidez e certeza do crédito pelo lançamento que constituiu o crédito tributário. Sendo assim, uma vez que haja a inscrição do debito em dívida ativa e tiver ocorrido a extração da certidão, é cabível a execução fiscal.
  1. Uma vez que a execução fiscal é a via pela qual a Fazenda Pública irá exigir, através da execução do título executivo, o pagamento compulsório do crédito tributário constituído e já inscrito em dívida ativa, nota-se que os embargos à execução fiscal possuem caráter repressivo, uma vez que o crédito ao qual o sujeito passivo da obrigação exequenda oferece resistência já está devidamente constituído. Os requisitos exigidos para que seja atribuído o efeito suspensivo aos embargos são: o requerimento do embargante, desde que verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficiente, conforme estabelece o artigo 919, do CPC. Diante da necessidade da verificação dos requisitos da tutela provisória para que se de efeitos suspensivos aos embargos, a nova sistemática do CPC de 2016, diante da redação do artigo 294 , prevê a possibilidade de tal tutela pode se fundar em urgência ou evidencia, fato este que afeta a concessão de efeito suspensivo aos embargos, uma vez que o artigo 311 do CPC de 2016 estabelece que na tutela de evidencia o periculum in mora é irrelevante, ou seja, se o pedido de efeito suspensivo estiver baseado em tutela de evidencia não haverá necessidade de demonstrar tal perigo, fato o qual se distancia da sistemática prevista anteriormente no CPC de 73, em seu artigo 739-A, §1°. O próprio CTN, em seu artigo 151, V, estabelece que a concessão de medida liminar ou tutela antecipada ira suspender a exigibilidade do crédito tributário, sendo assim, uma vez que um dos requisitos para que se dê efeitos suspensivos aos embargos é a própria concessão da tutela provisória, o efeito concreto de tal concessão será tanto o de impor óbice ao andamento da execução fiscal quanto a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
  1. A sentença a ser proferida nos embargos, como acontece em qualquer outro processo poderá ser com julgamento de mérito ou sem este. No entanto, mesmo quando julgado o mérito dos embargos, este será diferente do mérito do processo de execução, bem como do mérito de qualquer imaginável ação autônoma. Ao julgar os embargos, o juiz há de se limitar a apreciar o pedido feito pelo embargante e o seu pedido somente poderá ser para extinção ou adequação da execução, sendo apenas isso é que poderá ser julgado. Assim, a sentença que julgar os embargos apenas vai dizer se eles são ou não são improcedentes. Vai ser uma sentença meramente declaratória em relação ao título executivo, onde restará afirmada a viabilidade ou a inviabilidade de o mesmo servir àquela execução.

No que diz respeito à execução poderá ser sentença declaratória, declarando que a mesma pode seguir ou, de outra forma, ser constitutiva negativa, afirmando que a execução tem de ser extinta ou mesmo ser modificada. Mas, esta extinção da execução ou essa modificação em nada vai modificar o título executivo que permanece como entrou no processo. Se o título entrou bom, continua bom. Acaso entrou viciado, continua viciado. Não são os embargos e nem a sentença dos embargos capazes de alterar o título executivo, até porque isso não pode integrar o pedido do embargante.

  1. 1. As hipóteses de cabimento da exceção de pré-executividade não encontram unanimemente na doutrina e na jurisprudência, havendo quem sustente que somente as questões de ordem pública podem ser ventiladas, enquanto outros afirmam ser cabível quaisquer questões, desde que comprovadas de plano, ou seja, não necessitem de dilação probatória. Acredito ser a exceção se tratar de um incidente na execução fiscal, uma vez que seu cabimento somente será possível diante da não necessidade de dilação probatória, servirá para provocar o julgador dentro do processo de execução para arguir questão de ordem pública para parte da doutrina ou qualquer matéria para outra, em relação as condições da ação ou pressupostos processuais relativos à própria execução. Uma vez que a execução fiscal visa garantir o crédito tributário já constituído e inscrito em dívida ativa através da constrição de um bem do devedor, nota-se que somente em caso de evidente prova de que tal constrição tem caráter ilegal ou está baseada em dividas inexistentes faz nascer o cabimento da exceção.

2.  Entendo não ser cabível a exceção de pré-executividade após o prazo de cabimento dos embargos à execução pelo próprio objetivo que a exceção possui, o qual é o de não permitir que haja a constrição dos bens diante de uma nulidade ou ilegalidade.

3. A rejeição da exceção não traz norma jurídica de cunho material que retorne ao ciclo de positivação para solucionar o conflito de interesse surgido, ao invés, apenas dirá que o meio de defesa escolhido não se mostrava cabível para veicular a matéria pretendida. Ou seja, a decisão da rejeição não tem cunho de direito material, não podendo ser alcançada pela eficácia da coisa julgada, gerando apenas a preclusão da matéria que não poderá mais ser discutida dentro da relação processual executiva. A decisão que julga improcedente a exceção possui conteúdo de uma norma individual e concreta de natureza material que retomar ao ciclo de positivação da regra matriz de incidência tributária para afirmar que os fundamentos fáticos não server para infirmar nenhum dos elementos constitutivos da relação jurídica, sendo alçada aos foros da imutabilidade decorrentes dos efeitos advindos da coisa julgada material, solucionando em definitivo o conflito em questão.

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