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O Processo Penal

Por:   •  11/5/2018  •  Trabalho acadêmico  •  2.759 Palavras (12 Páginas)  •  164 Visualizações

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Direito Processual II – 1° Aula – 05/08/2016 – Prof. Sócrates

TEORIA GERAL DAS PROVAS                                                

1 Introdução: O mais importante para as provas, são os fatos, mais necessariamente aqueles que tenham contornos de infração penal.

Objeto da Prova: O Fato delituoso (tem que estar na denúncia/queixa). Se o fato não vir descrito na denúncia ou queixa ela será considerada inepta.

Fonte de Prova: É o local de onde é extraída a prova para que possa ser avaliada. Ex.: É a porta arrombada. Corpo estirado no chão. A testemunha de um ato.

Meio de Prova: É a prova já materializada para que possa ser analisada. Ex.: O depoimento de uma testemunha em audiência.

Obs.: A escuta telefônica é fonte de prova, porém, ao ser colocada em texto será meio de prova.

2 Fatos que não precisam ser provados:

a) Fatos axiomáticos ou intuitivos: São os fatos evidentes. Ex.: Pessoa atropelada por uma jamanta (caminhão).

b) Fatos inúteis ou irrelevantes: São aqueles que não interessam ou nada tem a ver com o fato delituoso, à decisão da causa. Ex.: Testemunha que invés de prestar depoimento sobre o fato delituoso se detém a detalhes acessórios irrelevantes, como cor do carro.

c) Fatos Notórios: São aqueles de conhecimento do público em geral. Ex.: Provar que dia 25 de dez é natal.

d) Presunções Legais:

- Presunção absoluta “júri et de júri” (significa que não admite prova contraria, por exemplo, a lei presume de forma absoluta que os menores de 18 anos são inimputáveis, por isso não adianta eventual denúncia contra este menor que argumente que o inimputável responda como um adulto).

- Presunção relativa “juris tantum” (significa que admite prova em contrário. Ex. À época da edição da lei 12.015/2009, surgiu uma discussão em torno da questão da vulnerabilidade do menor de 14 anos. Apesar do art. 217-A prever como criminosa a conduta de manter relações sexuais ou praticar qualquer ato de libidinagem com menor de 14 anos, os tribunais nessa época aceitavam o argumento de que se a vítima menor de 14 anos era habituada com a prática sexual afastava-se a tipicidade do crime, isto por conta da elementar vulnerabilidade. Esse fato era ônus da prova da defesa. Registre-se que tal argumento hoje em dia não é mais aceito pelos tribunais superiores de forma que a vulnerabilidade do menor de 14 anos se reveste de presunção absoluta “júri et júri”.

3 ELEMENTOS DE INFORMAÇÃO X PROVAS

Elementos de Informação

Prova

- Fase investigatória;

- Não é obrigatório contraditório e ampla defesa;

- Presença do Juiz é dispensável. Exceção: Decretação de medidas cautelares, pois é preciso o juiz.

- Fundamentação/Importância: Auxiliar na decretação de medidas cautelares e na formação da convicção do magistrado.

Obs.: Elementos informativos isoladamente considerados não podem fundamentar uma decisão, mas podem se somar às provas produzidas em contraditório judicial e daí então formar a convicção do magistrado.

- Fase judicial, como regra;

- É obrigatório o contraditório e ampla defesa;

- Produzida na presença do Juiz.

Imediata: (Princípio da identidade física do juiz, Art. 399, §2° do CPP).

Mediata/Remota: Videoconferência.

- Exceções:

1. Provas Cautelares: São aquelas em que há o risco do desaparecimento do objeto da prova, em relação às quais o contraditório será diferido (postergado, adiado). Ex. interceptação telefônica.

2. Provas não repetíveis: São aquelas que não tem como ser novamente produzidas em virtude do desaparecimento, perecimento ou destruição da fonte de prova, em relação às quais o contraditório será diferido. Ex. Exame de corpo de delito (lesões corporais) nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher.

3. Provas Antecipadas: São aquelas produzidas em contraditório real na presença do juiz, do advogado e do MP (em momento diverso da audiência), durante a fase processual ou mesmo antes de iniciada a ação penal. Ex. Art. 225 do CPP, depoimento “ad perpetuam rei memoriam”. 

4 SISTEMAS DE AVALIAÇÃO DA PROVA

1) Sistema da íntima convicção do magistrado/Sistema da certeza moral do juiz: O juiz é livre para apreciar as provas constantes no processo e fora dele e não é necessário fundamentar as suas decisões.

Obs.: O jurado não precisa fundamentar suas decisões também. Esse é o único resquício desse sistema no nosso sistema jurídico.

2) Sistema da prova tarifada ou da certeza moral do legislador: Determinados meios de prova tem valor probatório previamente fixado pelo legislador cabe apenas ao juiz analisar/apreciar o contexto probatório e aplicar o valor estabelecido em lei.

Obs.: Resquícios da prova tarifada:

a) Necessidade de Exame de corpo de delito nas infrações que deixam vestígio.

b) nos termos do parágrafo único do art. 155 do CPP a prova do Estado das pessoas se dará por documentação nos termos da lei civil.

3) Sistema da Persuasão Racional ou Sistema do Livre Convencimento Motivado: O juiz é livre para apurar as provas constantes no processo e deve fundamentar todas as suas decisões.

Obs.: Nenhuma prova tem valor absoluto nem mesmo a confissão.

5 PROVA EMPRESTADA: Consiste na utilização em um processo de prova que foi produzida em outro processo sendo que esta transferência se dá de forma documentada. Segundo os tribunais superiores o contraditório deve ter sido exercido no 1° processo.

Ex. Processo X : Jobrerval art. 171 do CP (prova testemunhal) --> Documento --> Processo Y, art. 121 do CP. Uma prova de um processo pode ser emprestada a outro desde que tenha havido contraditório no primeiro processo.

6 CLASSIFICAÇÃO

a) Prova Nominada: é aquela que tem “nomem iures” descrito em lei. Ex.: Prova testemunhal, Prova pericial, acareação.

b) Prova inominada: é aquela que não tem o seu “nomem iures” descrito em lei. Ex.: Reconhecimento Fotográfico p/ internet.

c) Prova Típica: é aquela que tem o seu procedimento descrito em lei. Ex.: Prova Testemunhal, Reconhecimento de pessoas e coisas.

d) Prova Atípica: é aquela que o seu procedimento não está descrito em lei. Ex.: Reprodução simulada dos fatos (reconstituição).

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