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O Processo Penal

Por:   •  4/4/2021  •  Resenha  •  2.686 Palavras (11 Páginas)  •  165 Visualizações

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Procedimento do Júri  1ª fase

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Tribunal do Júri detém índole constitucional (Art. 5°, XXXVIII da CF/88)

Tribunal do Júri é constitucional, pois serve Como garantia para todo cidadão.

1ª fase – é a fase da admissibilidade da acusação (JUDICIUM ACCUSATIONIS)

2ª fase – é a fase que ocorre o julgamento pela plenária do Júri (JUDICIUM CAUSAE)

A Plenitude de Defesa não pode ser confundida com a Ampla Defesa, pois pressupõe o esgotamento dos recursos disponíveis para a defesa. Trata-se, portanto, de conceito mais extenso do que o da Ampla Defesa.

Votação- contagem dos votos

 A presente maioria dos votos (04 votos), o Juiz encerra a contagem para constar na ata apenas a decisão em determinado sentido POR MAIORIA, assegurando o sigilo das votações. (Art. 483, § 1° e § 2°, do CPP)

É vedada a comunicada entre os jurados durante o julgamento, sob pena de exclusão do conselho e multa (art. 466. §1°, do CPP). (Não pode conversar sobre o PROCESSO)

Pela soberania dos vereditos, as decisões do Tribunal do Júri não poderão ser alteradas por recursos de apelação.  (Não modifica o resultado do Tribunal do Júri)

Caso, entrem com o recurso de apelação, o réu não poderá ser absolvido, e o tribunal de Justiça poder remeter o caso para um NOVO JULGAMENTO, porém apenas UMA ÚNICA VEZ. (ART. 593. §3°, do CPP)

Como funciona a 1ª fase?

  • Deve ser encerrada dentro do prazo de 90 dias (art. 412 do CPP)
  • Oferecimento da denúncia ou da queixa (Art. 406, caput do CPP)

Se o juiz receber a denúncia, ele determinar a citação do acusado;

Ou ele (o JUIZ) apenas rejeita a denúncia.

  • Após ele receber a denúncia, o Juiz citará o acusado para oferecer RESPOSTA através de defesa técnica em 10 dias (Art. 406, caput do CPP)
  • Após a RESPOSTA o Juiz intima o MP (Promotor) ou o querelante que se manifeste através de RÉPLICA em 05 dias (Art. 409 do CPP)

OBS.: A Réplica só caberá em duas hipóteses:

  1. Se tiverem sido apresentadas preliminares na defesa escrita;
  2. Se tiverem sido apresentados documentos conjuntamente com a defesa escrita.

                       OBS.: Após a manifestação do MP, o Juiz decidirá se promove a rejeição tardia da denúncia ou o Juiz pode entender que é caso de absolvição sumária (art. 937, incisos I a IV, do CPP).  Mas segundo o STJ, a absolvição sumária, não se aplica ao procedimento do Júri. Entretanto, a doutrina é quase unânime em admitir a absolvição sumária nesse momento processual (mesmo se tratando de um rito especial) através dos juízos de cognição progressivas.

Caso o Juiz não rejeite a denúncia de matéria tardia (art. 395, incisos I a III, do CPP) ou caso ele não absolva sumariamente o acusado (art. 397 do CPP), o Juiz referendará o recebimento e designará a audiência de instrução (AIJ), debates e julgamento. E Uma vez encerrada a instrução e os debates, o Juiz poderá decidir de quatro formas:

  1. Pronunciará: o réu e remeterá o caso ao julgamento pela plenário do Júri (vale lembrar que a PRONÚNCIA é a única decisão que leva ao Júri);
  2. Impronunciará;
  3. Desclassificará;
  4. Pronunciará absolvição sumária.

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PRONÚNCIA

                

É uma decisão regida pelo IN DUBIO PRO SOCIETATE.

  • Não é IN DUBIO PRO RÉU

Art. 413 do CPP.

Art. 413. O juiz, fundamentadamente, pronunciará o acusado, se convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação. 

Indícios suficientes = Razoabilidade + Plausibilidade

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         Que comprovem a autoria do crime.

OBS.: Não existe a necessidade de prova plena da materialidade.

Os crimes conexos também são analisados pela decisão de pronúncia

EX: estrupo + homicídio doloso + ocultação de cadáver

Os crimes de estrupo + ocultação de cadáver, também serão objetos de apreciação pelo juiz na pronúncia.

Na pronúncia o juiz deve analisar as causas de Aumento de pena + as Qualificadoras. (Também serão julgadas pelo Júri) 

QUALIFICADORA: altera os limites máximo e mínimo da pena. Já se inicia o cálculo da penal base com ela já incluída.

Exemplo:
- homicídio simples, pena de 6 a 20 anos.
- homicídio qualificado, pena de 12 a 30 anos.

AGRAVANTES: elevam a pena base, mas NUNCA ultrapassam seus limites. A lei não determina o montante que o juiz vai aumentar.

Exemplo:
- art. 61 do CP, se o indivíduo é reincidente a pena é aumentada, o quando do aumento fica a critério do juiz, mas NUNCA ultrapassa o limite máximo da pena em abstrato. Ou seja, se o agente cometeu um crime de apropriação indébita que tem pena de 1 a 4 anos, o juiz aplicando uma agravante NUNCA vai poder passar o limite de 4 anos.

CAUSA DE AUMENTO DE PENA ou MAJORANTE: é aplicada na terceira fase de aplicação da pena. Pode ultrapassar o limite máximo da pena base. A lei determina o montante.

Exemplo:
- Na mesma apropriação indébita, com pena de 1 a 4 anos, se o juiz aplica um aumento de 1/3, pois o agente era depositário necessário, a pena pode passar de 4 anos.

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