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O Processo Penal

Por:   •  27/5/2021  •  Dissertação  •  26.633 Palavras (107 Páginas)  •  132 Visualizações

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Processo Penal

Aula 01

Renato Brasileiro

Intensivo 1:

1 – Inquérito Policial (investigação preliminar)

2 – Ação Penal

3 – Competência Criminal        

4 – Provas

5 – Prisão Cautelar (mudanças da lei 12.403/11)

01:

Persecução Penal (jus puniend) – É o conjunto de atividades levadas a diante pelo Estado objetivando a imposição de pena ao autor do fato delituoso.

A persecução penal subdivide-se em duas:

Fase Preliminar Investigatória

Fase Judicial

Inquérito Policial (em regra) – principal instrumento, mas não é o único instrumento.

Processo Penal

Inquérito Policial

I - Conceito:

É o procedimento administrativo inquisitório e preparatório presidido pela autoridade policial, consistente em um conjunto de diligencias objetivando a identificação das fontes de provas e colheita de elementos de informação quanto à autoria e materialidade do delito, a fim de possibilitar que o titular da ação penal possa ingressar em juízo.

O IP tem uma dupla função:

I – Função Preservadora: A existência prévia de um inquérito inibe a instauração de um processo penal infundado, temerário, resguardando a liberdade do inocente e evitando custos desnecessários para o Estado.

II – Função Preparatória: Fornece elementos de informação para que o titular da ação penal possa ingressar em juízo, além de acautelar meios de prova que poderiam desaparecer com o decurso do tempo.

Termo circunstanciado – é diferente de inquérito. Ele deve ser usado em razão de infrações de menor potencial ofensivo. É basicamente um boletim de ocorrência. (Lei 9.099 - Art. 69. A autoridade policial que tomar conhecimento da ocorrência lavrará termo circunstanciado e o encaminhará imediatamente ao Juizado, com o autor do fato e a vítima, providenciando-se as requisições dos exames periciais necessários. Parágrafo único. Ao autor do fato que, após a lavratura do termo, for imediatamente encaminhado ao juizado ou assumir o compromisso de a ele comparecer, não se imporá prisão em flagrante, nem se exigirá fiança. Em caso de violência doméstica, o juiz poderá determinar, como medida de cautela, seu afastamento do lar, domicílio ou local de convivência com a vítima).

Infração de Menor Potencial Ofensivo – esse conceito abrange contravenções penais e crimes com pena máxima não superior a dois anos, cumulada ou não com multa, submetidos ou não a procedimento especial, resalvadas as hipóteses envolvendo a violência doméstica e familiar contra mulher. Ex.: desacato – pena de seis meses à dois anos.

II – Natureza Jurídica do Inquérito Policial

O inquérito policial é considerado pela doutrina e pela jurisprudência como um procedimento de natureza administrativa, ou seja, não é processo. O inquérito policial é chamando de procedimento administrativo, pois dele não resulta a imposição direita de nenhuma sanção. 

Obs.: eventuais vícios constantes no inquérito policial não causam a nulidade do processo a que der origem, salvo na hipótese de provas ilícitas. Ex.: torturar pessoa para confessar o crime.

STF: “...os vícios existentes no inquérito policial não repercutem na ação penal, que tem instrução probatória própria. Decisão fundada em outras provas constantes dos autos, e não somente na prova que se alega obtida por meio ilícito”. (STF, 2ª Turma, HC 85.286, Rel. Min. Joaquim Barbosa, j. 29/11/2005, DJ 24/0302006).

Outro julgado: STJ – HC 149.250/SP – prova ilícita não deve ser levado em consideração pelo magistrado.

III – Finalidade do Inquérito Policial

Visa identificar as fontes de prova (fontes de prova derivam do fato delituoso independentemente da existência do processo); e à colheita de elementos de informação quanto à autoria da materialidade do delito ou da infração penal.

Obs.: elementos de informação é ≠ de prova. O art. 155 (Art. 155. O juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas. (Alterado pela L-011.690-2008) Parágrafo único. Somente quanto ao estado das pessoas serão observadas as restrições estabelecidas na lei civil. (Acrescentado pela L-011.690-2008)), diferencia a prova dos elementos de informação e das provas.

Diferença entre elementos de informação e prova

Elementos Informativos

Provas

São aqueles colhidos na fase investigatória.

Em regra, é produzida na fase judicial.

(Exceções – provas cautelares, não repetíveis e antecipadas).

Não há obrigatoriedade de observância do contraditório e da ampla defesa.

É obrigatória a observância do contraditório e da ampla defesa. (art.155).

O papel do Juiz: somente deve intervir quando necessário e desde que tenha sido provocado.

O papel do Juiz: a doutrina majoritária, afirma que o juiz é dotado de iniciativa probatória durante o curso do processo, a qual deve ser exercida subsidiariamente ou residual. Ex.: art. 212 (Art. 212. As perguntas serão formuladas pelas partes diretamente à testemunha, não admitindo o juiz aquelas que puderem induzir a resposta, não tiverem relação com a causa ou importarem na repetição de outra já respondida. Parágrafo único. Sobre os pontos não esclarecidos, o juiz poderá complementar a inquirição).

A prova, obrigatoriamente, deve ser produzida na presença do juiz (essa presença pode ser direta ou remota – direita – presença física; remota – vídeo conferência (art. 185 §2º - § 2o Excepcionalmente, o juiz, por decisão fundamentada, de ofício ou a requerimento das partes, poderá realizar o interrogatório do réu preso por sistema de videoconferência ou outro recurso tecnológico de transmissão de sons e imagens em tempo real, desde que a medida seja necessária para atender a uma das seguintes finalidades: - prevenir risco à segurança pública, quando exista fundada suspeita de que o preso integre organização criminosa ou de que, por outra razão, possa fugir durante o deslocamento; II - viabilizar a participação do réu no referido ato processual, quando haja relevante dificuldade para seu comparecimento em juízo, por enfermidade ou outra circunstância pessoal; III - impedir a influência do réu no ânimo de testemunha ou da vítima, desde que não seja possível colher o depoimento destas por videoconferência, nos termos do art. 217 deste Código; IV - responder à gravíssima questão de ordem pública.). Passou a vigorar no processo penal o princípio da identidade física do juiz, que antes ocorria somente no processo civil. Conceito está no art. 399 §2º (§ 2º O juiz que presidiu a instrução deverá proferir a sentença).

Finalidade dos EI:

1 – servem como subsídio para a decretação de medidas cautelares (ex.; prisão preventiva, temporária).

2 – servem para auxiliar na formação da convicção do titular da ação penal (opinio delicti).

Finalidade da Prova:

Auxiliar na formação da convicção do magistrado (condenação/absolvição).

O juiz pode se valer de elementos produzidos no inquérito? R: art. 155(não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente).

Exclusivamente do art. 155 – significa que elementos informativos isoladamente considerados, não podem fundamentar a convicção do juiz, porém não devem ser desprezados, durante a fase judicial já que podem se somar à prova produzida em juízo para fundamentar uma condenação ou absolvição. (RE 425.734/STF, RE 287.658/STF).

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