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O Processo Penal

Por:   •  13/9/2023  •  Trabalho acadêmico  •  862 Palavras (4 Páginas)  •  62 Visualizações

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PONTIFÍCIA UNIVERSIDADE CATÓLICA DE MINAS GERAIS

Faculdade Mineira de Direito

Eric Barros Honorato

Laura Silva Coelho Neto

Emandatio libelli in pejus: A desconstrução de um mito a partir da compreensão da jurisdição no Estado Democrático de Direito.

Belo Horizonte

2022

ANÁLISE DO ARTIGO:

EMENDATIO LIBELLI IN PEJUS

A desconstrução de um mito a partir da compreensão da Jurisdição no Estado Democrático de Direito

Tendo como base o artigo “Emendatio Libelli in Pejus: A desconstrução de um mito a partir da compreensão da Jurisdição no Estado Democrático de Direito”, tem como finalidade o estudo a aplicabilidade do disposto no artigo 383, caput, do Código de Processo Penal, que defende que: “Art. 383 – O Juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em consequência, tenha de aplicar pena mais grave. ”

Desse modo, o mencionado enunciado consiste justamente na possibilidade de o magistrado proferir sentença penal condenatória, responsabilizando o réu ou o querelado pela prática de crime diverso daquele capitulado na denúncia ou queixa, por mais que ele tenha que aplicar uma pena mais grave do que aquela prevista na peça inicial acusatória, caracterizando, portanto, a emendatio libelli in pejus.

Esse instituto foi introduzido no nosso ordenamento jurídico por meio de um decreto presidencial, nos idos de 1940, auge da ditadura Vargas, onde encontrava porto certo e seguro no cenário político da época: o Estado Social de Direito.

O autor pretende demonstrar que, no nosso atual paradigma de Estado Democrático de Direito, a aplicação da emendatio libelli in pejus fere o princípio do contraditório, uma vez que tal princípio traduz-se na garantia afeta aos interessados.

Com isso, ao proferir sentença penal condenatória aplicando pena mais grave do que aquela capitulada na peça inicial acusatória, estaria negando aos interessados a possibilidade de discutir todas as questões suscitadas no iter processual.

Segundo o texto, a corrente defensora da Emendatio Libelli afirma que no processo penal o acusado se defende dos fatos criminosos que lhe são imputados e não da classificação jurídica fornecida pela acusação, sendo assim não haveria o que se falar em violação do princípio do contraditório ou da ampla defesa ou em julgamento ultra ou extra-petita.

Além do mais, conforme essa corrente, o juiz, ao ocupar posição supra-parte na relação processual, reúne em si mesmo, o poder de dizer o direito aplicável na resolução do caso concreto. A jurisdição é analisada como atividade do juiz na criação do direito em nome do Estado com a atribuição do Estado com a contribuição do sentimento e experiência do julgador.

Nesse sentido, é valido destacar que no paradigma do Estado Social vigora o princípio jura novit cúria, não somente no sentido banal de que o juiz conhece o direito, mas também e especialmente no sentido de que ele, enquanto não tem poder de dispor dos fatos, o tem em relação às consequências jurídicas por gerar, e, portanto, em relação a identificação das normas a aplicar.

Entretanto, o ponto de vista trazido pelo presente texto é contrário a esse instituto, defendendo, dessa forma, que é necessário levarmos em consideração a evolução teórica verificada em torno do princípio do contraditório nas últimas décadas e raciocinarmos sob a égide do Estado Democrático de Direito, o qual nos encontramos.

Portanto, infere-se que por concordar com a argumentação do autor do texto. Atualmente, não podemos admitir que jurisdição seja concebida como atividade exclusiva dos juízes consistente em dizer o direito, pois é necessária a individualização das normas aplicáveis a cada caso concreto.

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