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O Processo Penal

Por:   •  22/9/2015  •  Resenha  •  1.183 Palavras (5 Páginas)  •  226 Visualizações

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Processo Penal III

Prof. Hugo

27/07/2015

→ Dos procedimentos

. Criticas da doutrina

. Conceito de processo:

Situação jurídica composta por uma sequencia de procedimentos concatenados que dá origem a expectativas, chances e cargas probatórias aos sujeitos processuais que buscam uma sentença aplicando ou não o direito material. (Auri Lopes Junior)

Espécies de processo.

- conhecimento (CPP e Leis Especiais)

- processo de execução – Lei 7.210/84 LEP

. Conceito de procedimento:

É uma série de atos que devem ser realizados dentro do processo judicial e conforme os ditames da carta magna, tratados internacionais e as leis ordinárias aplicáveis à espécie (CPP e leis especiais)

Espécies de procedimento

a) Comum

b) Especiais

Espécies de procedimento comum:

a) ordinário (art. 394 CPP)

Pena igual ou superior a 04 anos

b) sumário (art. 531 CPP)

Pena inferior a 04 anos

c) sumaríssimo (lei 9099/95)

Crimes de menor potencial ofensivo, pena mão superior a 02 anos

- Procedimentos especiais (Leis especiais)

- Crimes contra a honra (art. 519 e ss CPP.)

- Crimes dolosos contra a vida (art. 406 e ss CPP)

- Crimes falimentares (lei 11.101/2005)

- Drogas (lei 11.343/2005)

- Maria da Penha (lei 11.340)

- Lavagem de dinheiro (9.613/98)

- Crime organizado (12.694/2012 e 12.850/2013)

- Pressupostos de Existência da situação/relação processual.

a) Órgão jurisdicional legitimamente constituído (juiz)

b) Causa penal

c) Presença de um órgão acusador e disponibilidade de um defensor

- Critério para definição dos procedimentos

a) gravidade do crime e quantum de pena

b) natureza do bem jurídico e do delito

c) qualidade do agente criminosos

- Critérios para definir o quantum de pena

a) pena abstrata (qualificadoras)

b) causas especiais

c) agravantes e atenuantes

- Mudanças procedimentais decorrentes das Leis 11.689 e 11.719 de 2008.

a) concentração dos atos processuais em audiência

b) imediatidade

c) identidade física do juiz

- Procedimento comum ordinário

. procedimento monofásico

. contraditório e ampla defesa

. em regra o rito comum ordinário é o mais aplicado (art. 394, § 2º CPP)

. aplicação subsidiária (art. 394, § 5º CPP)

. sequência processual

a)  oferta da denúncia ou queixa-crime

b) recebimento da denúncia e citação, ou

c) rejeição da denúncia (arts. 395 do CPP)

        Art. 395.  A denúncia ou queixa será rejeitada quando:  (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

        I - for manifestamente inepta;  (art. 41 do CPP) (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

        II - faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou  (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

        III - faltar justa causa para o exercício da ação penal. (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

        Parágrafo único.  (Revogado). (Incluído pela Lei nº 11.719, de 2008).

. momento do recebimento da denuncia (art. 363 c/c 396 do CPP)

. efeitos imediatos do processo penal

d) resposta a acusação (defesa inicial, prévia ou preliminar)  art. 396-A do CPP.

. imprescindível

. citação por edital (art. 366 do CPP)

. defesas preliminares

. manifestação ou replica do ministério público ou querelante (art. 409 do CPP)

e) absolvição sumária (Art. 397 do CPP)

10/08/2015

  1. Manifesta causa excludente da ilicitude (art. 23 a 25 do CP)
  2. Manifesta causa excludente de culpabilidade (art. 26 a 28 do CP)
  3. Quando o fato narrado não constituir crime (conduta atipica)
  4. Quando houver a extinção da punibilidade (art. 107 do CP – Art. 61 do CPP)

Obs. quanto ao momento de absolver sumariamente.

. Audiência de instrução, debates e julgamento (art. 400 do CPP)

  • Oitiva da vitima
  • Testemunhas de acusação (art. 401)
  • Testemunhas de defesa
  • Peritos (deve ser requerido e,até 10 dias antes da audiência – art. 400, § 2º CPP

Art. 403, § 3º e 404 do CPP. Mudança do processo. → art. 384 CPP.

- Procedimento Especial do Tribunal do Juri

  • Fundamento do tribunal do juri no Brasil
  • Origem do tribunal do juri

- Grécia

- Roma

- Magna carta de 1215 na Inglaterra

- Revolução Francesa de 1789

  • Origem no Brasil

- Constituição Imperial – 1824

- Não teve previsão na de 1937

- Mantida na CF de 1988

  • Aspectos gerais

  • Direito Fundamental ao Tribunal do Juri (art. 5º, XXXVIII e art. 60, § 4º IV da CF/88)
  1. Direito de ser julgado por seus pares
  2. Direito do cidadão de participar do poder judiciário
  • Princípios constitucionais do Tribunal do Juri
  1. Amplitude de defesa
  2. Sigilo nas votações
  3. Soberania dos veredictos
  4. A competência para julgar os crimes dolosos contra a vida
  • Características
  1. Órgão heterogêneo
  2. Órgão Horizontal
  3. Órgão temporários
  4. Decisão por maioria de Votos (art. 483 do CPP)
  • Justa causa
  • Sistema bifásico
  1. Fase do juízo de admissibilidade, sumário de culpa, juízo de acusação ou “judicium accusationis”
  2. Fase do juízo de mérito ou “judicium causae”

- 1ª Fase (Judicium accusationis)

  1. Denúncia ou queixa crime subsidiária
  2. Recebimento ou rejeição da denúncia
  3. Resposta à acusação (art. 406, 407 112, 95 CPP)
  4. Réplica do Ministério Publico  ou querelante (art. 409 do CPP)
  5. Nova resposta da defesa (tréplica) art. 409 do CPP
  6. Decisão do Juiz designando audiência e determinando a conclusão de todas as diligências
  7. Audiência de instrução, debates e julgamento
  8. - oitiva da vitima (crime tentado)
  9. - testemunhas de acusação e defesa
  10. - peritos
  11. - interrogatório doa cusado

- Sentença no procedimento especial do Juri.

→ Impronúncia

→ Pronúncia

→ Absolvição sumária

→ Descalssificação do delito

- Sentença de pronúncia (art. 413 do CPP)

  • não haverá naálise de mérito
  • suporte probatório
  • in dubio pro societa”
  • fundamentação técnica (art. 93, IX da CF, art 413, § 1º CPP))
  • “mutatio libelli” (art. 3º do art. 411 e art. 384 do CPP)
  • remessa dos crimes conexos para o tribunal do juri (art. 78, I do CPP)

31/08/2015

  • Instalação da sessão do Juri
  • Numero de jurados (art. 403 a 465 CPP)
  • Preclusão processual
  • Ausências que geram o adiamento da sessão

- Testemunhas imprescindíveis

- Acusado preso não presente

- Ausência do MP ou do defensor

  • Adiamento justificado

  • Ausências que não geram adiamento da sessão

- Réu solto que não comparece

...

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