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O Protesto das Certidões de Dívida Ativa

Por:   •  6/8/2019  •  Artigo  •  952 Palavras (4 Páginas)  •  94 Visualizações

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O protesto das Certidões de Dívida Ativa

A dívida ativa constitui-se dos créditos de natureza tributária e não tributária das Fazendas Públicas federal, estaduais e municipais, bem como de suas respectivas autarquias e fundações públicas, regularmente inscritos na repartição competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela lei ou por decisão final proferida em processo administrativo.

A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída. Há que se ressalvar que a presunção é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite, como se infere das disposições dos arts. 201 a 204 do Código Tributário Nacional.

A certidão de dívida ativa - CDA nada mais é, portanto, que o título executivo extrajudicial representativo do crédito da Fazenda Pública e necessário à propositura da execução fiscal, disciplinada pela Lei n. 6.830/80.

Sem prejuízo da cobrança judicial da dívida ativa, a Lei nº 12.767/12 acresceu o parágrafo único ao artigo 1º da Lei nº 9.492/97, admitindo, expressamente, o protesto das certidões de dívida ativa. A possibilidade de protesto das CDAs representa importante alternativa de cobrança dos créditos da Fazenda Pública, dentro da premissa de desjudicialização da execução fiscal e, consequentemente, imprime maior eficiência à exação dos créditos fazendários.

O procedimento do executivo fiscal contido na Lei 6.830/80 é manifestamente moroso e ineficiente, pois o percentual de êxito é inexpressivo e o devedor muitas vezes acaba promovendo o pagamento ou parcelamento no âmbito administrativo.

Doutro vértice, a possibilidade de protesto das certidões de dívida ativa, modalidade de cobrança extrajudicial da dívida ativa, contribui precipuamente para a desjudicialização da execução fiscal, na medida em que retira da esfera do magistrado a prática de atos eminentemente burocráticos e executórios.

Cumpre ressaltar, no entanto, que mesmo após a edição da Lei n. 12.767, que expressamente incluiu a certidão de dívida ativa no rol dos títulos passíveis de protesto, não havia consenso na jurisprudência no que se refere à legitimidade e à constitucionalidade do procedimento. Alguns tribunais estaduais consideravam que o protesto da CDA violava os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal, além de configurar indevida sanção política.

A controvérsia somente restou superada no julgamento da ADI 5135/DF, em quem o Supremo Tribunal Federal, em repercussão geral, decidiu que “O protesto das Certidões de Dívida Ativa (CDA) constitui mecanismo constitucional e legítimo, por não restringir de forma desproporcional quaisquer direitos fundamentais garantidos aos contribuintes e, assim, não constituir sanção política” (STF. Plenário. ADI 5135/DF, rel. Min. Roberto Barroso, 3 e 9.11.2016 - Informativo 846 do STF)

A decisão do STF afasta qualquer dúvida acerca da legitimidade do protesto de CDA, já que pretório excelso se manifestou no sentido de que a Lei n. 12.767/12 não constitui sanção política ou meio coercitivo indireto de cobrança de tributos.

Reconhecida a possibilidade do protesto da certidão de dívida ativa, surge a dúvida se o procedimento autorizado pelo parágrafo único do art. 1º da Lei 9.492/97 seria apto a interromper a prescrição da dívida ativa da Fazenda Pública. Contudo, antes de se abordar a interrupção da prescrição, faz-se necessária a distinção entre a dívida de natureza tributária e a não-tributária, isto porque são submetidas a regimes jurídicos diversos.

Com efeito, a prescrição tributária é matéria submetida à reserva de lei complementar por força do art. 146, III, ‘b’, da CF, enquanto a contrario sensu a prescrição não-tributária (demais dívidas de natureza pública ou privada da fazenda pública) pode ser disciplinada por mera lei ordinária.

Atualmente a matéria é regida pelos incisos do parágrafo único do art. 174 do CTN, alterado pela LC 118/05, que dispõe:

Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva.

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