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O RDD e o Sistema Prisional

Por:   •  2/6/2015  •  Artigo  •  6.270 Palavras (26 Páginas)  •  233 Visualizações

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INTRODUÇÃO

        O presente artigo se propõe a analisar o Regime Disciplinar Diferenciado - RDD, sob a ótica de  sanção  disciplinar , discorrendo  acerca  do  seu  conceito , disposições  doutrinárias, e sua introdução  no  sistema  prisional  pátrio.

        É cediço  que  vários  autores  já se debruçaram  sobre  a  temática  em  tela, no  entanto  trazer  a  tonas  novas  discussão   não  invalida  as  discussões  anteriores,  mas  as  robustecem;  na  medida  em  que  lançam  um  novo  olhar  sobre  um  mesmo  fato.

                Este  ensaio    teve  como  finalidade a  análise  do Regime  Disciplinar Diferenciado –RDD, em  comparação  aos  padrões  mínimos  estabelecidos  pela  Constituição  Federal , e  que  sua inobservância , constituiria  a  referida  privação  da  liberdade  em  medida  de  extremada  ilegalidade. Em  contra partida, não  se  pode  eximir-se  de  avaliar  o  Regime  Disciplinar  Diferenciado enquanto  pressuposto  da  pena, uma  vez  que  objetiva coibir a  prática  de  futuras  infrações, bem  como  mecanismo  reinserção e  readaptação  do  custodiado/apenado.

        Pelo exposto, procurou-se ainda discorrer  acerca  das  inter-relações   entre  a  aplicação  do  Regime  Disciplinar  Diferenciado  e  a  suposta  necessidade  de  se  isolar criminosos , que  mesmo  custodiados, , praticam crimes dolosos , implicando na subversão da ordem interna das unidades penitenciárias, bem como na subversão da ordem social externa.

        Inicialmente, procurou-se estudar o instituto da  pena  e  seus  princípios  constitucionais , por conseguinte estudou-se  ainda  os  regimes  de  cumprimento  da  pena.

          Após estes  estudos  preliminares, centralizou-se  a inferência  no  alicerce temático do presente  qual seja  o  Regime  Disciplinar  Diferenciado –RDD, é  imperioso  que  se  destaque , que  tal  estudo  , consiste  em  análise  doutrinária  acerca  do  tema  proposto , não  se  prestando  para  a  análise  quantitativa , eis  que  desprovida  de  casuística determinada  de  estudo .

        Em  que  pese  o  prefácio  sobre  a  presente  temática, constituir-se uma  tarefa  nada  fácil ,  procurou-se  abordar   a mesma  sob  a  ótica  do  Estado  Democrático  de  Direito , contestando a constitucionalidade em  alguns  pontos   da  Lei. 10.792/2003, quer por  sua  generalidade, quer  por  ausência  de  segurança jurídica,  para  que assim  pudesse  ser  feita  uma  melhor  reflexão sobre  o  assunto.

.        Por fim , realizada  a síntese do  tema  central deste  ensaio  monográfico, procurou-se  traçar  uma  análise crítica  do  Regime  Disciplinar  Diferenciado , demonstrando  os  reflexos  positivos  e  negativos  da  sua  aplicação, bem  como a  existência  de  aspectos  inconstitucionais da  lei  que  o  instituiu , para  concluir  inferindo  se  este  atinge  ou  não  sua  finalidade  e  função  social .  

                         

1 DAS PENAS

A pena como restrição da liberdade do indivíduo, tem sua origem nas leis, leis  estas,  tidas  como  condição,  sob  a  qual  os homens  uniam-se  em  sociedades, exaustos , contudo das  suas  condições  de  seres  independentes  e  isolados.

Ao se unirem em sociedade, buscavam fugir do estado natural de  guerra  em  que  viviam , e  usufruírem  de  uma  pseudo  liberdade, que  não  lhe levariam  a  um  estado  que  a  conservasse.

O conjunto dessas pseudo liberdades foram sacrificadas para que  estando  em  sociedade, o  homem,  pudesse  gozar  desse  estado “ de  agrupamento social” ,  com  segurança  e  tranquilidade.

Não bastava apenas sacrificar a liberdade individual  em detrimento  do  bem  estar  social , mister  fazia-se , dissuadir  a  porção  arbitrária  que  permeia  o  âmago  de  cada  indivíduo, afim  de  que  estes  submetessem  as  leis  sociais.

BECCARIA (2006), dizia :

“...Homem algum entregou  gratuitamente parte da própria liberdade, visando ao bem público, quimera esta que  só  existe nos  romances. Se isso fosse possível, cada um de nós  desejaria que  os  pactos que ligam os  outros  não  nos  ligassem.”    

              Assim, nasciam as penas, uma forma  reprimir  àqueles  que  não  se  submetiam  as  normas tidas como socialmente aceitas,  o primeiro  marco  histórico para  precisarmos  a  pena  enquanto reprimenda  social , data  de séculos  antes  do  nascimento  de  Cristo,  onde  estas ,  eram  predominantemente  cruéis e  degradantes.

        Sendo direcionadas quase que  exclusivamente, aos  autores  de  delitos  burdos, ou  seja  pequenos  delitos, estes  em  sua  maioria eram; açoitados, queimados e  por  muitas vezes  esquartejados.  

        O espetáculo da exposição do condenado  ao  suplício  como  forma  de  punição , perdurou, como  forma  legítima  de  punir  por  alguns  milhares  de  anos, causando  horror àqueles  que  o  assistiam.

        Todavia, na transição do século XVIII para o século XIX, percebeu-se que ao espetacularizar a execução da pena, esta, brotava na plateia uma ferocidade que se objetiva evitar, posto que, trazia uma inversão de valores, ao permitir que se visualizasse o supliciado como objeto de piedade, seu algoz como criminoso, e os juízes como assassinos.

        Desta feita, intolerante e revoltante tornou-se a prática do suplício para o povo, uma vez que refletia nestes, a arbitrariedade estatal e a sua vingança desmensurada.

        Surgiram assim críticas ao legítimo direito de punir do Estado, procurou se ainda uma forma de punição que em nada violasse a humanidade do criminoso, vez que este, no cenário descrito, o inimigo/transgressor social não merecia o tratamento de pessoa, razão do seu suplício em praça pública.

        ZAFFARONI (2011) preleciona que:

“... na medida em que se trata um ser humano como algo meramente perigoso e, por conseguinte, necessitado de pura contenção, dele é retirado ou negado seu caráter de pessoa... não é quantidade de direitos de que alguém é privado que lhe anula a sua condição de pessoa, mas sim a própria razão em que privação de direitos se baseia, isto é, quando alguém é privado de algum direito apenas porque é considerado pura e simplesmente como um ente perigoso.”   

Logo, foi suprimido o espetáculo da pretensão punitiva Estatal, uma nova percepção surgiu, a punição deixou a percepção visual e passou a residir na percepção abstrata, assim a eficácia da punição consiste na capacidade de desviar o homem do crime e não mais no abominável teatro adestrador de novos criminosos.  

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