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O RECURSO DE APELAÇÃO

Por:   •  17/11/2016  •  Trabalho acadêmico  •  520 Palavras (3 Páginas)  •  4.995 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DO MUNICÍPIO X

PROCESSO nº

BRAD NORONHA, qualificação completa, nos autos do processo em referência, por seu advogado regularmente constituído conforme procuração de folhas ___, inconformado com a sentença de folhas ____, vem, perante a Vossa Excelência, interpor o presente

RECURSO DE APELAÇÃO

com base no artigo 593, I do CPP consoante razões recursais em anexo.

Nestes termos

Espera recebimento.

Rio de Janeiro, 16 de novembro de 2015.

Advogado

OAB

RAZÕES RECURSAIS

ALPELANTE: BRAD NORONHA

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO

PROCESSO nº

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA CÂMARA CRIMINAL

  1. DOS FATOS

Brad Noronha foi denunciado e processado pela prática de roubo qualificado em decorrência do emprego de arma de fogo. Durante o inquérito policial, o apelante foi reconhecido pela vítima. Em sede de instrução criminal, nem a vítima, nem as testemunhas, afirmaram ter escutado qualquer disparo de arma de fogo, mas foram uníssonas no sentido de assegurar que o réu portava arma. Não houve perícia, pois os policiais que prenderam o réu em flagrante não lograram êxito em apreender a arma. Tais policiais afirmaram em juízo que, após escutarem gritos de “pega ladrão!”, viram o réu correndo e foram ao seu encalço. Afirmaram que, durante a perseguição, os passantes apontavam para o réu, e que este jogou um objeto no córrego que passava próximo ao local dos fatos, que acreditavam ser a arma de fogo utilizada.  O recorrente foi condenado a dez anos e seis meses de reclusão, por roubo com emprego de arma de fogo, tendo sido fixado o regime fechado para o cumprimento da pena.

  1. DO DIREITO

2.1- DA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FEITO EM DELEGACIA POLICIAL

A inobservância do procedimento de reconhecimento de pessoa expresso no art. 226 do CPP gera nulidade do processo, por omissão de formalidade que constitua elemento essencial do ato, em consonância com o artigo 564, IV, também do CPP.  No caso em tela, o ato do reconhecimento do apelante foi realizado de forma inválida. Requer, portanto, a nulidade do processo.

2.2 – DA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS

Já na fase de instrução criminal, vítima e testemunhas afirmam não ter ouvido disparos de arma de fogo, que tampouco fora encontrada e periciada como meio de prova. Portanto, não há provas suficientes de tal fato. Somado ao fato de que houve nulidade no reconhecimento de pessoa, sequer pode-se falar em comprovação da autoria do crime.

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