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O RECURSO DE APELAÇÃO

Por:   •  10/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  3.092 Palavras (13 Páginas)  •  287 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO (A) SENHOR (A) DOUTOR (A) JUIZ (A) DA 2ª VARA CIVIL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA-PR

Processo Nº...

ENERGY COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA, devidamente qualificada nos autos da Ação Declaratória de Vício Redibitório cumulada com Perdas e Danos, que move em seu desfavor, a autora ELISA, também devidamente qualificada nos autos de nº. _, por seu Advogado in fine assinado, com fulcro na lei específica aplicável à espécie, vem respeitosamente à honrosa presença de Vossa Excelência para manifestar seu inconformismo quanto à respeitável sentença proferida e interpor

RECURSO DE APELAÇÃO

Com fundamento nos Artigos 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, pelas razões que passam a fazer parte integrante do presente recurso, pelo qual requer que seja recebido e encaminhado ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná para apreciação e julgamento, observadas as formalidades de praxe, ao passo que requer seja procedida à juntada das guias recursais solvidas.

Nesses termos, pede deferimento.

Londrina- PR, 15 de março de 2017.

ADVOGADO

OAB

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ

Apelante: CONCESSIONÁRIA ENERGY LTDA

Apelada: ELISA

2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina - Ação Declaratória de Vício Redibitório Cumulada com Indenização por Danos Morais

DAS RAZÕES DE APELAÇÃO

EGRÉGIO TRIBUNAL

COLENDA CÂMARA

ÍNCLITOS JULGADORES

DA TEMPESTIVIDADE

Segue em anexo cópias da petição inicial, da contestação, da decisão embargada e de sua respectiva intimação, bem como da sentença ora apelada e das procurações outorgadas aos advogados da apelante e da apelada.

A presente apelação é tempestiva, uma vez que a intimação do patrono da apelante se deu na data de 06 de março de 2017, conforme a certidão colacionada à fl.. demonstrando, desta forma, cumpridos os requisitos determinados pelo artigo 1.023, Caput  ,CPC/2015 ipsis litteris:

Art. 1.003.  O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.

§ 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. Grifo Meu. (Disponível em: Novo Código de Processo Civil - Editora Saraiva - 2ª edição – SP Saraiva – 2016 Pág. 334).

Ademais, conforme dispõe o art. 224 do CPC/2015, os prazos processuais serão contados tendo sido excluído o dia do começo e incluído o dia do vencimento. Além disso, no art. 229 do CPC/2015, observa-se que os prazos haverão de ser contados em dobro quando em caso de litisconsortes que possuírem procuradores distintos - Art. 229.  Os litisconsortes que tiverem diferentes procuradores, de escritórios de advocacia distintos, terão prazos contados em dobro para todas as suas manifestações, em qualquer juízo ou tribunal, independentemente de requerimento.

Desta forma, tem-se que para a data para interposição do presente Embargos se dará em 17 de abril de 2017, ante da sistemática de contagem em dias úteis conforme dispõe o art. 219 CPC/2015. Logo, resta demonstrada a tempestividade do presente Recurso.

DO PREPARO

        A Concessionária Energy, colaciona aos autos por meio de fls.__/__ as guias recursais solvidas, conforme determina o art. 1.007 do Código de Processo Civil de 2015, sendo observada a tabela recursal desse Egrégio Tribunal, estando, deste modo o juízo por certo garantido.

DOS FATOS

        O presente Recurso de Apelação interposto contra a sentença prolatada pelo Douto Juiz da 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina-PR, que julgou como procedente a ação que determina a Apelante a substituição do veículo por outro da mesma espécie, além de condenar a ora apelante e a segunda requerida ao pagamento de danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), mais perdas e danos no valor deu R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) juntamente com honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa cumulado com custas processuais e periciais, no entanto, a referida sentença, merece ser reformada, conforme a seguir demonstrado.

        Ocorre que na sentença recorrida, o magistrado em evidente equívoco desconsiderou o Laudo Pericial realizado pelo Expert por ele nomeado, o referido laudo concluiu que o veículo, objeto da presente celeuma não apresenta os vícios alegados quando da apresentação da exordial, ou seja, por meio do laudo pericial, ficou comprovada a total ausência de culpa da Concessionária Energy, fato este que afasta os motivos da manutenção da Sentença prolatada.

        Com o laudo oferecido pelo perito, tem-se que as alegações feitas pela Requerente na exordial não assiste razão, pois não se encontra no veículo defeitos alegados. O juízo de primeira instância atendeu ao pedido da Concessionária Requerida, determinando a realização de perícia técnica judicial, a mesma constatou como sendo totalmente negativa a existência dos defeitos apontados pela Demandante, sendo assim MM. Desembargador Relator, resta clarividente a inexistência de vícios ou defeitos ocultos sobre a coisa, como faz crer a Requerente.

Dessarte, ainda que com a elaboração de laudo pericial técnico pelo perito nomeado, o juiz a quo, acabou por aceitar as pretensões da Autora contra a Concessionária Requerida e julgar inteiramente procedente a presente ação, condenando as Requeridas.

Em que pese o livre convencimento motivado do juiz ser um dos princípios do Direito brasileiro, no caso em comento não merece prosperar, tendo em vista que as provas acostadas aos autos evidenciam a total ausência de culpa por parte da Concessionária Energy.

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