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O RECURSO DE APELAÇÃO

Por:   •  28/10/2017  •  Trabalho acadêmico  •  578 Palavras (3 Páginas)  •  206 Visualizações

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EXCELÊNTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DE SANTA FÉ

PROCESSO Nº

João, já devidamente qualificado nos autos em epígrafe, em que contende com Maria, também já devidamente qualificada, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, por intermédio de seu advogado adiante assinado, com escritório profissional completo onde recebe notificações e intimações, interpor:

RECURSO DE APELAÇÃO

Com fundamento no artigo 82 da Lei 9099/95, dentro do prazo legal de 10 dias.

Requer-se que, Vossa Excelência reforme a respeitável sentença, valendo-se do juízo de retratabilidade, para que admitida a queixa-crime do recorrente.

Caso, Vossa Excelência entenda que deva manter a respeitável decisão, postula-se que seja remetido o presente recurso à Tuma Recursal.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local, 04 de agosto de 2017.

Advogado

OAB nº

RAZÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO

RECORRENTE: JOÃO

RECORRIDO: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCESSO Nº

COMARCA DE___________

Egrégia Turma Recursal

Ínclitos Julgadores

                        O presente RECURSODEAPELAÇÃO, “data vênia”, deve ser provido em favor do recorrente, pois a queixa-crime rejeitada na fl. X foi proposta dentro do prazo decadencial, conforme passa a expor:

  1. DOS FATOS

João e Maria iniciaram uma paquera no Bar X na noite de 17 de janeiro de 2011. No dia 19 de janeiro do corrente ano, o casal teve uma séria discussão, e Maria, nitidamente enciumada, investiu contra o carro de João, que já não se encontrava em bom estado de conservação, com três exercícios de IPVA inadimplentes, a saber: 2008, 2009 e 2010. Além disso, Maria proferiu diversos insultos contra João no dia de sua festa de formatura, perante seu amigo Paulo, afirmando ser ele “covarde”, “corno” e “frouxo”. A requerimento de João, os fatos foram registrados perante a Delegacia Policial, onde a testemunha foi ouvida.

Ocorre que a Queixa-Crime foi proposta ao juízo competente no dia 18/7/11.

Porém o magistrado ao qual foi distribuída a peça processual proferiu decisão rejeitando-a, afirmando tratar-se de clara decadência, confundindo-se com relação à contagem do prazo legal. A decisão foi publicada dia 25 de julho de 2011.

  1. DO DIREITO

A decadência, em se tratando de direito criminal, consiste na perda do direito de ação, pelo ofendido, ante sua inércia, em razão do decurso de certo tempo fixado pela lei. A consequência do reconhecimento da decadência é a extinção da punibilidade, nos termos do artigo 107, inciso IV, segunda figura, do Código Penal.

Conforme previu o artigo 38 do Código de Processo Penal, o prazo para interposição da queixa-crime é de seis meses a contar da data do fato. Tratando-se de prazo decadencial, isto é, prazo de natureza material, devendo ser contado de acordo com o disposto no artigo 10 do Código Penal – incluindo-se o primeiro dia e exclui-se o último.

Assim, como relatado, o evento danoso ocorreu no dia 19 de janeiro de 2011, ou seja ocorreria a decadência a partir do dia 19/07/2011 e não a partir do dia 18/07/2011 que foi a data da interposição da queixa-crime.

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