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O RECURSO DE APELAÇÃO

Por:   •  24/4/2019  •  Trabalho acadêmico  •  847 Palavras (4 Páginas)  •  150 Visualizações

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Recurso de Apelação

Recurso ordinário por excelência. Efeito devolutivo mais amplo.

Obs. Exceção: recursos de fundamentação vinculada;

apelação contra decisões do tribunal do júri. Súmula 713 STF.

Espécies de apelação;

Plena: de toda sentença – Parcial: ataca somente parte

Principal: interposta pelo MP – Subsidiária: Assistente de acusação

Previsão legal: Art. 593 CPP (comum)

                        Art. 416 CPP (para absolvição sumária ou impronúncia)

                        Art. 82 JECrim

Prazo: Regra: 5 dias interpor e 8 dais arrazoar. 593 e 600 CPP

                       8 dias contrarrazões

                       10 dias JECrim

Formato: Peça com interposição e razões, oferecida ao juízo a quo.

               Exceção, JECrim, feito tudo num mesmo ato.

Cabimento:

Art. 593 CPP

I - das sentenças definitivas de condenação ou absolvição proferidas por juiz singular;

- Acordão – não cabe apelação.

- crime político – ROC p/ STF – art. 102, II, b, CF

II - das decisões definitivas, ou com força de definitivas, proferidas por juiz singular nos casos não previstos no Capítulo anterior;

- Caráter residual, ex. 416 CPP – analisar 581 CPP (RESE)

III - das decisões do Tribunal do Júri, quando: (fundamentação vinculada 713 STF)

Obs. Quando apelação atacar mérito da questão (decisão dos jurados) – tribunal anula júri. Não pode modificar decisão.

Obs. Quando se ataca decisão do juiz presidente, tribunal pode mudar.

a) ocorrer nulidade posterior à pronúncia; 206 STF (realização de novo julgamento)

b) for a sentença do juiz-presidente contrária à lei expressa ou à decisão dos jurados; (reforma da sentença)

c) houver erro ou injustiça no tocante à aplicação da pena ou da medida de segurança; (reforma da sentença)

d) for a decisão dos jurados manifestamente contrária à prova dos autos. (realização de novo julgamento)

obs. Só se admite uma única vez essa apelação no processo. 593, §3, CPP

Art. 416 CPP

Impugnar decisão de impronúncia e sentença de absolvição sumária.

Art. 82 – Juizado Especial Lei 9.099/95

Decisão que rejeitar a inicial ou sentença, no JECrim.

Competência: TJ, TRF, Turma recursal

Efeitos: Devolutivo. Extensivo 580 CPP (mais de um acusado do mesmo caráter, se aproveita). Suspensivo (depende da decisão – preso e absolvido, liberdade. Solto e condenado, pode) sumula 347 STJ.

Peça:

- Fatos

- Direito

- Pedido

Obs. No Direito, pode existir divisão

Preliminar (nulidades e causas extintivas de punibilidade)

Mérito e (negativa de autoria, inexistência do fato e ausência de elementos do crime)

Subsidiarimente (pena mínima, substituição de pena, etc)

Pedido genérico: Interposição: recebimento e processamento do recurso.

                            Razões: Conhecimento e provimento do recurso.

Súmulas relacionadas: 160 e 713 STF

Obs. Apelação denegada ou julgada deserta, cabe RESE.

AO JUÍZO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ..

AO JUÍZO DA ... VARA CRIMINAL DA SEÇÃO JUDICIÁRIA DE ...

AO JUÍZO DA ... VARA DO JURI DA COMARCA DE ...

AO JUÍZO DO ... JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL DA COMARCA DE ...

Autos nº

                                A, já qualificado nos autos, por seu advogado, vem, com fulcro no art. 593, inc ..., interpor recurso de APELAÇÃO, por entender que a sentença merece ser reformada.

                                Desde já, requer a remessa dos autos ao Egrégio Tribunal ... para conhecimento e provimento do presente recurso.

...

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