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O RECURSO DE APELAÇÃO

Por:   •  12/10/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.213 Palavras (5 Páginas)  •  80 Visualizações

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AO DOUTO JUIZO DE DIREITO DA 3ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FRANCA/SP

Processo nº 1503386-94.2019.8.26.0196

TALES EDUARDO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos da ação penal que lhe move o Ministério Público, vem por meio de seu procurador que adiante assina, respeitosamente à presença de V. Exa., inconformado com a decisão proferida às fls.198/209 Interpor RECURSO DE APELAÇÃO com fundamento no art. 503, incisoI, do Código de Processo Penal.

Requer seja o presente recebido, processado e remetido, com as inclusas razões, ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Termos em que,

Pede deferimento.

Local/data

RAZÕES DO RECURSO DE APELAÇÃO

PROCESSO Nº 1503386-94.2019.8.26.0196

APELANTE: TALES EDUARDO DE OLIVEIRA

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA

COLENDA CÂMARA

I - SÍNTESE DA CONDENAÇÃO DA APELANTE / DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL

Foi oferecida denúncia contra o apelante pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, em decorrência da investigação realizada em virtude de possível caracterização do crime de receptação.

As investigações tiveram como princípio, o possível envolvimento do apelante para o crime de receptação, em razão do mesmo, ter adquirido de um indivíduo desconhecido, em proveito próprio, um Notebook Megaware cor preta, avaliado em R$ 4.892,90 e um aparelho celular Motorola Moto G7, avaliado em R$ 999,00.

Durante a instrução processual o apelante deixou claro que desconhecia a origem duvidosa dos produtos, pois, teria adquirido através da “Feira do Rolo”, na qual era comum a prática de tal comercialização.

Encerrada a instrução, veio a sentença, sendo:

“CONDENAR o primeiro (TALES) a pena de 01 ano e 02 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias-multa, no valor unitário mínimo legal, por infração ao artigo 180, “caput”, por duas vezes, na forma do artigo 71, ambos do Código Penal.”

No que pese o notório conhecimento do juízo “a quo” a sentença merece ser reformada, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.

II - INEXISTÊNCIA DA PRÁTICA DE RECEPTAÇÃO / DIREITO COSTUMEIRO

Durante a instrução processual, através do depoimento do apelante, da vítima e dos policiais, restou claro, que os produtos comprados pelo autor foram adquiridos através da “Feira do Rolo,” ambiente no qual havia a comercialização de diversos produtos, de variadas marcas.

Cediço é, que nessas feiras, não existem a apresentação de notas fiscais, pois, relembrando os tempos antigos, essas transações se equiparam a prática de escambo, na qual um individua oferta um produto em troca do outro, tão somente, sem a burocracia devida.

Vejamos depoimento em juízo da vítima:

“Afirmou que posteriormente verificou, através do grupo Feira do Rolo em uma rede social, o anúncio de um aparelho notebook da mesma marca do seu.’ (Fls.05)

Com a vênia devida nobres desembargadores, não existem dúvidas de que existia a tal “Feira do Rolo,” citada pelo apelante, pela vítima, pelos policiais e pelas demais testemunhas.

Sendo assim, seria justo imputar ao apelante, a possível prática do crime de receptação, pois, diariamente a “Feira do Rolo” está ativa, disponibilizando, comercializando produtos de diversos tipos, a preço bem inferior do mercado, e nem por isso, a justiça investiga, acusa e condena aqueles que publicam produtos para venda, ou aqueles que compram.

Fosse assim, não existiria presídio suficiente para guardar a população carcerária, devido ao alto número de condenações que haveria.

A “Feira do Rolo” nada mais é do que a “25 de Março” do interior, e nem por isso, a justiça manda fechar, prende ou condena aqueles que nela atuam.

Se os próprios policiais reconhecem, e em momento algum contestam a existência da “Feira do Rolo”, se em momento algum eles citam a existência de ilicitude na feira, necessário é que se presuma como algo comum, normal e do cotidiano daqueles que ali habitam e se utilizam da feira.

Um dos princípios do Direito, das Leis, é o costume:

Segundo RIZZATTO, “o costume jurídico é norma jurídica obrigatória, imposta ao setor da realidade que regula, possível de imposição pela autoridade pública e em especial pelo poder judiciário.” Nesse sentido, os costumes de um dado povo é fonte do direito, pois pode ser aplicado pelo poder judiciário, uma vez que o próprio costume constitui uma imposição da sociedade.

Oras, se a sociedade vê como algo normal, a comercialização existente na “Feira do Rolo,” por que com o apelante seria diferente, se a Lei é igual para todos.

Não fosse assim, seria possível, agora, a prisão de centenas de pessoas, que estão comercializando e comprando produtos da feira, porque ela, ela não deixará de existir com a condenação do apelante.

Em analogia ao principio mencionado, vejamos um exemplo:

Em um bairro, no qual toda manhã um senhor, pelos últimos 02 anos, entrega de casa em casa, um litro de leite para os moradores, sabendo que ao final do mês, eles lhe pagarão pelo leite vendido, porém, ao final do mês, um dos moradores virasse e dissesse que não pagaria pelo leite que consumiu durante todo o mês.

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