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O RECURSO DE APELAÇÃO

Por:   •  14/10/2015  •  Trabalho acadêmico  •  1.130 Palavras (5 Páginas)  •  396 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA 45ª VARA CÍVEL CENTRAL DA COMARCA DE FORTALEZA-CEARÁ.

PROCESSO Nº 2015.0000.0000-0

O ANCO MÁRCIO, devidamente qualificado nos autos, vem à presença de V. Exa., inconformado com a r. sentença de fls. , apresentar:

RECURSO DE APELAÇÃO

Nos termos do artigo 513 do Código de Processo Civil, e no prazo do artigo 508, pelos fundamentos expostos, esperando, após exercido o juízo de admissibilidade, sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará.

Termos que,

Pede deferimento.

Fortaleza, 31 de Agosto de 2015.

Larissa Freitas da Silva

Advogada

OAB-CE nº XXXX

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ

Ínclitos Julgadores,

O apelante inconformado com a decisão proferida pelo juiz “ad quem”, apresenta as razões abaixo demonstrando que esta não se amolda ao nosso ordenamento jurídico, merecendo ser reformado por este egrégio tribunal

RAZÕES DO RECURSO

Apelante: Anco Márcio

Apelado: Sociedade Sanitas Serviços Médicos e Hospitalares Ltda

Origem: 45º Vara Cível Central da Capital de Fortaleza-CE

DOS FATOS:

O apelante, sofreu um acidente automobilístico e foi encaminhado ao hospital MONTE AVENTINO, mantido pela sociedade SANITAS SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES LTDA, para tratamento

O hospital é notoriamente conhecido pela sua agilidade e eficiência na prestação de serviços médicos, atualmente objeto de propaganda nos meios de comunicação, mantendo para tanto equipe de profissionais médicos empregados.

Todavia, em que pese a cirurgia a que se submeteu ter sido bem- sucedida, Anco contraiu infecção hospitalar, que o deixou internado por um período de dois meses Assim o apelado moveu ação pelo rito ordinário contra a sociedade mantenedora, postulando indenização por danos morais e materiais, estes consistentes em lucros cessantes pela obstação do exercício de sua atividade profissional.

DO DIREITO

A sociedade Ré alegou, em contestação, exclusivamente não ter concorrido com culpa para o dano sofrido. A ação tramitou perante a 45º Vara Cível Central da Capital de Fortaleza-CE e foi julgada improcedente, sob o fundamento de que Anco Márcio não comprovou a culpa dos profissionais que o atenderam, como exige o Art. 14, §4º do CDC. A sentença foi publicada no dia, 21 de Agosto de 2015.

Nesse mesmo sentido, a redação do art. 14 do CDC é clara:

“Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”

Tal regra também encontra equivalência no art. 932, III, do CC/2002.

Destacou que uma decisão em sentido contrário – afastando a legitimidade passiva da tomadora de serviço – seria um estímulo à terceirização numa época em que essa forma de contratação está perdendo espaço nas empresas com vistas a reduzir queixas no atendimento e na própria prestação de serviço, aumentando o controle sobre sua qualidade

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