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O RECURSO INSULFILM

Por:   •  7/12/2018  •  Trabalho acadêmico  •  543 Palavras (3 Páginas)  •  151 Visualizações

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AO DETRAN / RS

ILMO SR. DIRETOR SUPERINTENDENTE DO DETRAN - RS

AUTO DE INFRAÇÃO: XXXXXXX

RENAINF: XXXXXXXX

ORGÃO AUTUADOR: XXXXXXX Porto Alegre SÉRIE: XXXXXXX

XXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, casado autônomo, inscrito no CPF sob o nº XXXXXXXXXXXX e CNH nº XXXXXXXXXXXXX, residente e domiciliado a Rua XXXXXX, n. XXXX, bairro XXXXX, CEP: XXXXX,por intermédio de seu Advogado, com escritório profissional a Avenida XXXXXX, Email: XXXXX, onde recebe intimações e notificações, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, expor, informar e requerer o que segue:

I – DA SUPOSTA INFRAÇÃO   

De acordo com a mencionada notificação, o veículo de propriedade do requerente, um Veículo XXXX, estava trafegando com vidro coberto com película no para-brisa na Avenida XXXXXX. Em vista disso apontou-se violação do artigo 230 XVI do Código de Trânsito Brasileiro.

II – DA PELICULA NO VIDRO – NÃO POSSUÍ

Ocorre que o vidro para-brisa não possui película, somente possuindo película os demais vidros. Ademais, estes estão dentro dos padrões exigidos, quais sejam, 75% de visibilidade.

Não bastasse isso, o agente de trânsito não apresenta no auto de infração, qual foi a medição realizada e qual equipamento a realizou, portanto, a falta destas informações no auto da infração deverão torná-la inócua e por isso reconsiderado pelo órgão de fiscalização e controle de trânsito.

Visto que se o agente houvesse verificado o veículo, constataria não possuir película no para-brisa.

Cabe aqui ressaltar, o requerente fica à disposição deste órgão fiscalizador para a verificação com o equipamento adequado a transmitância luminosa de todos os vidros do veículo em questão.

III - DO DIREITO

De acordo com a resolução nº 253/2007 do Denatran, ao se aplicar uma multa relacionada translucidez de película protetora nos veículos, no auto de infração devem constar : I - data e hora;II - placa do veículo;III - transmitância medida pelo instrumento;  IV - área envidraçada fiscalizada; V - identificação do instrumento;  VI - identificação do agente.

Mas, conforme já mencionado e como se pode notar no auto de infração, este não traz informação referentes ao item III – transmitância medida e item V – Identificação do instrumento,  desta forma o agente em questão não tem como afirmar que a película aplicada nas áreas envidraçadas do veículo não estava de acordo com a Resolução do CONTRAN nº 253, de 26 de Outubro de 2007.

Por todo exposto, portanto ser a multa anulada por este órgão.

Neste sentido é o julgado:


PELÍCULA UTILIZADA EM VIDRO DIANTEIRO DE VEÍCULOS. Resolução 253 que determina o uso de aparelho especial para averiguação da porcentagem de luminosidade. Aparelho não utilizado. Irregularidade. Nulidade do auto de infração. Recurso não provido.

(TJ-SP - APL: 990102104052 SP, Relator: José Luiz Germano, Data de Julgamento: 19/07/2010, 2ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 22/07/2010)

IV – DOS PEDIDOS

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