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O RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Por:   •  25/8/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.376 Palavras (6 Páginas)  •  113 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE MACAPÁ

João, nacionalidade..., estado civil..., profissão..., RG..., CPF..., residente no endereço..., por meio do seu advogado infrafirmado, legalmente constituído através de instrumento de mandato em anexo, vem respeitosamente interpor perante vossa Excelência o

RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE

(com fundamento no artigo 5º, LXV, da Constituição Federal, e artigos 301 e seguintes do Código Processual Penal), pelos fatos a seguir:

1. DOS FATOS

No dia 12 de junho de 2016, João logo depois de desembarcar no aeroporto da cidade de Macapá, retirou uma mala preta, idêntica à sua, da esteira de bagagens. Entretanto, chegando ao saguão do aeroporto, foi abordado por agentes de segurança que, verificando que a mala era de outra pessoa, prenderam-no em flagrante pelo crime de furto.

Desta feita, o delegado de polícia, ouvindo o requerente, lavrou o auto de prisão em flagrante em seu desfavor. Ressalta-se ainda que a autoridade policial negou seu pedido de comunicação da prisão aos seus familiares, pelo motivo de não ser possível realizar chamadas interurbanas com o telefone da delegacia de Goiânia.

O requerente está preso há quarenta e oito horas, e, até o presente momento, o juiz competente, o Ministério Público e a Defensoria Pública não foram comunicados da prisão.

2. DO DIREITO

2.1 DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Segundo o princípio da legalidade, que rege a  administração pública , o administrador público está, em toda sua atividade funcional, sujeito aos mandamentos da lei, e às exigências do bem comum, e deles não se pode afastar ou desviar, sob pena de praticar ato inválido e expor-se à responsabilidade disciplinar, civil e criminal, conforme o caso.

Tal princípio encontra-se fundamentado no artigo 37 da Constituição Federal, dispondo que, diferentemente do cidadão comum, o administrador público deve reger seus atos exclusivamente pelo que está previsto legalmente no ordenamento jurídico.

Destaca-se, no presente caso, a atuação do delegado de polícia que, sendo um agente público, deveria realizar apenas aquilo que a lei o vincula.

Dessa forma, a atuação do delegado é ilegal e, inclusive pode gerar responsabilização civil e administrativa. Tal afirmativa encontra respaldo no Código de processo penal em seu artigo 306, que vincula a administração a informar a prisão e o local do preso imediatamente ao juiz competente, ao ministério público e à família do preso.

Além disso, o delegado descumpriu ainda o parágrafo primeiro do artigo 306 que obriga o encaminhamento do auto de prisão em flagrante em até 24 horas após a realização da prisão e, caso não tenha constituído advogado, cópia integral à defensoria pública.  

2.2 DO ERRO SOBRE O ELEMENTO CONSTITUTIVO DO TIPO LEGAL

Cumpre ressaltar que João está inserido em um instituto recorrente no meio legal denominado “erro de tipo”. Desta feita, o requerente se enganou ao pegar a bagagem de cor preta muito parecida com a sua, não tendo qualquer ciência de que naquele momento estava de fato subtraindo a mala de outra pessoa, não existindo, portanto, se quer intenção de cometer tal conduta.

Ora, evidencia-se que João está amparado pelo erro de tipo pois o dolo, deve abranger a consciência e a vontade a respeito dos elementos objetivos do tipo. Assim, estará ele excluído se o autor desconhece ou se engana a respeito de um dos componentes da descrição legal do crime (conduta, pessoa, coisa etc.), seja ele descritivo ou normativo.

No caso, João errou sobre a coisa, apenas se confundindo no momento de retirar sua mala no aeroporto. Conduta que, inclusive, pode acontecer com qualquer pessoa a qualquer momento.

O erro é uma falsa percepção da realidade se equiparando a total ignorância, que é o desconhecimento a respeito dessa realidade. No caso de erro de tipo, desaparece a finalidade típica, ou seja, não há no agente a vontade de realizar o tipo objetivo. Como o dolo é querer a realização do tipo objetivo, quando o agente não sabe que está realizando um tipo objetivo, porque se enganou a respeito de um de seus elementos, não age dolosamente: há erro de tipo.

O erro de tipo está amparado no artigo 20 do Código Penal, sendo nele informado que tal fato exclui o dolo do agente. Ora, sendo o crime que o requerente está sendo acusado punível apenas na esfera dolosa, é totalmente impossível sua responsabilização no presente fato, devido a explicada total ausência de dolo no caso concreto.  

Cumpre destacar, por último, que o caso se trata de erro do tipo invencível, pois com a habilidade perceptiva do homem médio qualquer um poderia se enganar nessa situação, independente de estar ou não empregando total atenção naquilo que está realizando.

Veja que se enganar com uma mala que se parece muito com a sua é um erro totalmente inevitável pelo agente, podendo ele passar por uma situação parecida a qualquer momento. Por esse motivo, o nosso solene ordenamento jurídico protege essas situações, trazendo uma maior segurança jurídica em nossas relações interpessoais rotineiras.

2.3 DA IMPOSSIBILIDADE DA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA

Tal medida deve ser adotada pelo intérprete com a máxima ressalva, devendo ser utilizada como ultima ratio na proteção dos interesses estatais. É sabido que a restrição à liberdade do réu antes do término do litígio processual (julgamento em segundo grau) constitui elevado prejuízo aos seus direitos fundamentais. Sempre que possível deverá o Estado utilizar-se na persecução de seus objetivos de métodos cujo grau de lesão à figura do réu sejam ínfimos.

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