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O RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE

Por:   •  7/9/2021  •  Abstract  •  1.172 Palavras (5 Páginas)  •  211 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMOSENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA …° VARA CRIMINAL DA COMARCA DE …

 

 

Miguel, … (nacionalidade), … (estado civil), … (profissão), portador do CPF/MF nº …, com Documento de Identidade de n° …, residente e domiciliado na Rua …, n. …, … (bairro), CEP: …, … (Município – Estado), à presença de Vossa Excelência, com fundamento no artigo 5º, inciso LXV da Constituição Federal combinado com os artigos 301 e seguintes do Código de Processo Penal, requerer o

RELAXAMENTO DA PRISÃO EM FLAGRANTE

pelos motivos de fato e de direito a seguir aduzidos:

DOS FATOS

Em 25 de setembro de 2019, Miguel e Arthur estavam andando pela cidade de Itatiba a procura de emprego quando, passando por bairro industrial, começaram a adentrar nas portarias das empresas com a finalidade de deixar seus currículos. Após três empresas já visitadas, Miguel avistou um tumultuo na rua por onde passavam e, ao se aproximar viu um conhecido de nome Pablo, apanhando de uma multidão. Miguel, sem pensar duas vezes partiu para cima dos agressores com um pedação de madeira em suas mãos, golpeando três dos 6 agressores. Após muita gritaria, Miguel conseguiu afastar os agressores e seu conhecido, Pablo, subiu em sua motocicleta e saiu do local em disparada. Enquanto isso, uma viatura da guarda municipal estava em ronda no local e viu Miguel golpeando violentamente três pessoas e realizou a abordagem, pouco tempo depois de ter detido Pablo, que tentava se evadir do local. Dando ordem para largar a madeira os guardas renderam Miguel, que foi levado à delegacia junto com suas vítimas. Na delegacia, O delegado entendeu por bem ouvir Miguel em primeiro lugar que, sem a presença de advogado, deu sua versão dos fatos. Logo após, o delegado ouviu as vítimas, Rogério, Amilton e André, agredidos por Miguel, que esclareceram que Pablo havia roubado uma das empresas locais e que estes estavam evitando que fugisse com o produto do crime, até que Miguel viabilizou sua fuga. Os guardas foram ouvidos e relataram o ocorrido apenas no momento da abordagem. Arthur compareceu na delegacia, mas não foi ouvido por dispensa do delegado. Em um último momento Pablo foi ouvido e confessou a prática do crime, nada dizendo sobre a participação de Miguel. O Delegado autuou Miguel e Pablo em flagrante delito pela prática do crime disposto no artigo 157, §2º, inciso II c.c. art. 14 do Código Penal, realizando a comunicação da prisão para as famílias de Miguel e de Pablo, logo em seguida e remetendo os autos ao juízo e à defensoria.

DO DIREITO

Considerando-se os fatos acima expostos, é possível afirmar, primeiramente, que a prisão em questão é ilegal pois, até o momento (20 de fevereiro de 2017), o auto de prisão em flagrante delito não foi remetido ao juízo competente, sendo que o prazo máximo para tal ato é de 24 (vinte e quatro) horas, como expresso no artigo 306, § 1o do CPP.

“Art. 306. A prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente, ao Ministério Público e à família do preso ou à pessoa por ele indicada

§ 1º Em até 24 (vinte e quatro) horas após a realização da prisão, será encaminhado ao juiz competente o auto de prisão em flagrante e, caso o autuado não informe o nome de seu advogado, cópia integral para a Defensoria Pública.”

Além disso, verifica-se a ilegalidade de referida prisão em flagrante por não respeitar o artigo 302, inciso III do Código de Processo Penal, uma vez que o mesmo pressupõe a ideia de que o agente, após consumar a ação penal ou ser impedido por terceiros, inicie uma fuga, sendo perseguido pela polícia, pela vítima ou por terceiro logo após.

“Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:

III – é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;”

A perseguição, neste caso concreto, só teve início 1 (um) dia após consumado o crime, tendo como base informação coletada do depoimento prestado por , com a prisão em flagrante só efetivada 3 (três) dias subsequentes deferido início.

O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim entende:

PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO EM FLAGRANTE. ILEGALIDADE. AUSÊNCIA DE FUGA E DE PERSEGUIÇÃO. PRISÃO EFETIVADA NA RESIDÊNCIA DA ACUSADA. SITUAÇÃO NÃO PREVISTA NO ART. 302 DO CPP. RELAXAMENTO DA PRISÃO. RECURSO PROVIDO. 1. Não caracteriza flagrante impróprio a hipótese em que a suposta autora do delito é encontrado em sua residência por agente policial, em diligências efetuadas a partir de denúncia anônima, porquanto o inciso III do art. 302 do Código de Processo Penal pressupõe que o agente, após concluir a infração penal, ou ser interrompido por terceiros, empreenda fuga, e seja, logo após, perseguido pela polícia, pela vítima ou por qualquer do povo. 2. “A prisão ilegal será imediatamente relaxada pela autoridade judiciária” (art. 5º, inciso LXV, da Constituição Federal). 3. Recurso provido para relaxar a prisão da paciente, determinando-se a imediata expedição de alvará de soltura em seu favor, se por outro motivo não estiver presa (STJ – RHC: 23650 MG 2008/0107995-9, Relator: Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, Data de Julgamento: 18/11/2008, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: -> DJe 09/12/2008)

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