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O Recurso Disciplinar PMMG

Por:   •  2/4/2017  •  Trabalho acadêmico  •  2.925 Palavras (12 Páginas)  •  700 Visualizações

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1 INTRODUÇÃO

Constitui tema deste trabalho a abordagem sobre recurso administrativo disciplinar na Polícia Militar de Minas Gerais, sua regulamentação e aplicação na Instituição.

O recurso é um direito constitucional que deve ser garantido a todos, seja na esfera judicial ou na esfera administrativa. Na Polícia Militar de Minas Gerais o tema é abordado na Lei 14.310/2002 – Código de Ética e Disciplina do Militares de Minas Gerais e na Resolução 4220/2012 – Manual de Processos e Procedimentos Administrativos das Instituições Militares de Minas Gerais. O recurso deverá ser interposto pelo militar sempre que se sentir prejudicado quanto à decisão proferida a respeito de algum procedimento administrativo. Não pode a Administração cercear este direito sob pena de estar descumprindo uma cláusula constitucional.

Para tentar explicar o tema em estudo, bem como sua importância na vida dos militares, definiu-se como objetivo geral deste trabalho demonstrar o que vem a ser o recurso administrativo usado na Polícia Militar; Como objetivos específicos mostrar as fontes regulamentadores do recurso; os pressupostos para interposição; e os efeitos destes recursos perante os procedimentos internos praticado na PMMG.

Para alcançar o que se propõe, o presente trabalho será desenvolvido da seguinte forma:

  1. O capítulo 2 definirá o recurso administrativo;
  2. O capítulo 3 explicará o Recurso Administrativo Disciplinar no âmbito da PMMG;
  3. O capítulo 4 abordará o Recurso Administrativo Disciplinar no CEDM;
  4. O capítulo 5 versará sobre o Recurso Administrativo no Manual de Processos e Procedimentos Administrativos;
  5. O capítulo 6 trará algumas prescrições diversas e um caso hipotético de aplicação do recurso;
  6. Por fim será feita a conclusão do trabalho.

2 RECURSO ADMINISTRATIVO

Impetrar recurso administrativo é direito previsto na Constituição Federal de 1988. O inciso LV do artigo 5º da Carta Magna prevê que “aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes” (grifo nosso).

Para o pleno exercício de tal direito, verifica-se que é vedada e exigência de garantia de instância para interposição de recurso administrativo. Neste sentido, a Súmula Vinculante 21 dispõe que “é inconstitucional a exigência de depósito ou arrolamento prévios de dinheiro ou bens para admissibilidade de recurso administrativo”.

A Polícia Militar de Minas Gerais possui legislação específica que trata sobre o tema, legislação esta que sofreu modificações, com vistas a adequar-se aos preceitos constitucionais.

3 RECURSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO ÂMBITO DA PMMG

Tratando do direito de recorrer, de forma ampla, o artigo 223 da Lei Estadual 5.301/69, que institui o Estatuto dos Militares de Minas Gerais - EMEMG, traz que “É assegurado ao servidor da Polícia Militar o direito de requerer, representar ou recorrer, na forma da legislação vigente”.

Especificamente sobre Recurso Disciplinar no âmbito da Polícia Militar de Minas Gerais, há regulamentação nos artigos 59 à 62 da Lei Estadual 14.310/2002 – Código de Ética e Disciplina dos Militares de Minas Gerais – CEDM e pelos artigos 471 à 483 da Resolução 4220/2012 – Manual de Processos e Procedimentos Administrativos – MAPPA.

A partir de 2012, com o advento do MAPPA, a interposição de recursos na esfera administrativa passou por sensíveis mudanças, acompanhando as transformações de outros institutos correlacionados, como a prescrição da ação disciplinar.

4 RECURSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR NO CEDM

A Lei Estadual 14.310/02 traz o Recurso Disciplinar como um direito do policial militar. Portanto, em consonância com o disposto no artigo 5º, LV da Constituição Federal/88, o CEDM assegurou o exercício da ampla defesa e contraditório à todo militar que se sentir prejudicado, ofendido ou injustiçado, por qualquer ato ou decisão administrativa.

O artigo 60 da referida norma contempla a possibilidade do duplo grau recursal no âmbito administrativo, estabelecendo o prazo de 05 dias úteis para sua interposição. Trata-se de prazo processual, portanto exclui-se o dia do início – primeiro dia útil posterior ao recebimento da notificação pelo militar – incluindo-se o dia final.

Denota-se que o CEDM traz como requisitos do recurso disciplinar a exposição do fato e do direito e as razões do pedido de reforma da decisão. Portanto, cabe ao recorrente elencar os motivos fáticos e jurídicos que o levam a pleitear a modificação da decisão administrativa proferida.

Há possibilidade de que a decisão seja reconsiderada pela Autoridade que a proferiu, antes que os autos sejam encaminhados ao destinatário. Para tanto, o recurso deve ser previamente apreciado pelo Conselho de Ética e Disciplina da Unidade – CEDMU.

Tal previsão se justifica pelo fato do CEDMU ser órgão consultivo do Comandante quando da aplicação de sanções disciplinares e recompensas. Portanto, qualquer alteração em quaisquer destes institutos deve ser precedido da aquiescência do Conselho.

O artigo 62 do CEDM estabelece o prazo impróprio de 05 dias úteis para que seja proferida decisão pela Autoridade a que se destina o recurso, a qual deve fundamentar sua decisão.

5 RECURSO ADMINISTRATIVO NO MANUAL DE PROCESSO E PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS

O MAPPA disciplinou o exercício do direito recursal de forma mais ampla e minuciosa que o CEDM. No âmbito da PMMG, verifica-se que o assunto é tratado, basicamente, pelo citado Manual. Denota-se que houve alterações significativas na forma de exercício do instituto, conforme será detalhado abaixo.

5.1 Pressupostos Recursais

Destaca-se que no MAPPA foram estabelecidos os pressupostos de admissibilidade do Recurso Disciplinar de forma mais ampla, ao contrário do CEDM, que apenas estabelece dois requisitos. Tais institutos não se confundem e não se contrapõe, mostrando-se complementares para que o exercício da ampla defesa e contraditório seja efetivo.

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