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O Recurso de Apelação

Por:   •  17/9/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.020 Palavras (5 Páginas)  •  82 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ TITULAR DO JUÍZO DE DIREITO DA ... VARA CRIMINAL DA COMARCA DE ALFENAS/MG,

JOSÉ, já qualificado nos autos da ação penal nº..., por intermédio de seu advogado que esta subscreve, inconformado com a respeitável sentença do juízo a quo, vem, perante Vossa Excelência interpor RECURSO DE APELAÇÃO com fundamento no art. 593, III, do Código de Processo Penal.

HABILITAÇÃO

O Apelante deseja habilitar-se nos autos como assistente de acusação, com base nos artigos 268 e 271 do Código de Processo Penal, requerendo seja deferido seu pleito, assumindo o processo no estado em que se encontra.

TEMPESTIVIDADE

O presente recurso é tempestivo, uma vez que a publicação da sentença ocorreu no dia 13/02/2020, e o prazo de 5 dias vence justamente na data de 18/02/2020, devendo, ser recebido.

CABIMENTO E PREPARO

O recurso de apelação é cabível nos termos do que dispõe o artigo 593, inciso III, do CPP. E, por se tratar de incidente atrelado a crime que se processa mediante ação penal pública, deixa de efetuar o preparo, por ser apurado somente ao final.

EFEITO SUSPENSIVO

Requer que seja aplicado o efeito suspensivo, impedindo que a sentença possa produzir efeitos até o pronunciamento do Tribunal.

RECEBIMENTO DO RECURSO E INTIMAÇÃO PARA RAZÕES

Finalmente, requer que seja recebido o presente recurso, intimando o Apelante para oferecer suas RAZÕES de apelo no prazo legal, onde após, deverá ser intimada a parte contrária para oferecer sua contrariedade e encaminhamento ao Egrégio Tribunal de Justiça.

Nestes Termos,

Pede e espera deferimento.

Local, 18 de fevereiro de 2020

Advogado, OAB/UF

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR DESEMBARGADOR PRESIDENTE DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.

Apelante: José

Apelado: André

Colenta Câmara,

Eméritos Julgadores,

Em que pese o indiscutível saber jurídico do MM. Juiz a quo, impõe a reforma da decisão que o conselho de sentença absolveu, por clemência, o réu André com relação ao homicídio de Pedro, e o condenou pelo homicídio de Bruno, mas afastando qualificadoras e concedendo causa de diminuição de pena que cometeu o crime por motivo de relevante social. E, por fim, em relação ao Apelante, os jurados decidiram pela desclassificação da conduta criminosa para lesão corporal grave, tendo em vista que, embora ferido gravemente, a vítima não morreu. Por fim, o juiz presidente do tribunal do júri absolveu André por legítima defesa com relação ao crime de lesão corporal grave praticado contra José.

DOS FATOS

Trata-se de denúncia oferecida pelo Ministério Público contra André pelo homicídio de Pedro, qualificado por motivo torpe e pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima; pelo homicídio de Bruno, qualificado pelo uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e pelo objetivo de assegurar a impunidade de outro crime; e pelo homicídio tentado de José, qualificado pelas mesmas circunstâncias consideradas no crime contra Bruno — o uso de recurso que dificultou a defesa da vítima e o objetivo de garantir a impunidade de outro crime.

DO DIREITO

Conforme HC nº 313.251, do Superior Tribunal de Justiça, a decisão absolutória do conselho de sentença não é absoluta, de forma que, está sujeita a reforma quando contrária a elementos probatórios presentes nos autos.

Inicialmente, sobre a decisão em relação a vítima Pedro, conforme narrado pelos depoentes, o réu agiu decorrente de uma dívida, o que, caracteriza o motivo torpe, esse que é circunstância qualificadora do delito de homicídio, a teor do art. 121, § 2º, I. Dessa forma, a teor do art. 593, III, “d”, do CPP, cabe apelação quando a decisão dos jurados for manifestamente contrária a prova nos autos, de forma que, nos moldes do §3º do mesmo artigo, requer que o réu seja sujeito a novo julgamento.

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