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O Recurso de Apelação - TROTTOIER

Por:   •  1/10/2020  •  Trabalho acadêmico  •  1.988 Palavras (8 Páginas)  •  159 Visualizações

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NPJ IV – PROCESSO PENAL - Recurso em Sentido Estrito II

Aluno: Rikeo Batista Gonçalves

DATA DE INTIMAÇÃO: 29 DE ABRIL DE 2020.

Bacharelado em Direito – 8º Período “B” – Noturno

EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO DA _____ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE _______, ESTADO DE _____.

Autos do Processo Nº _______.

Ésquina e outras, já qualificada nos autos do processo em epígrafe, no qual move-lhe a Justiça Pública, por seu procurador e advogado que ora regide o presente instrumento, em estado de inconformismo com a referida decisão de denegação de Habeas Corpus às fls. __, vem, respeitosamente, tendo como pilar normativo o artigo 581, X, do CPP, interpor

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

Caso Vossa Excelência opte por manter a respeitável decisão, requer que o recurso seja direcionado com as razões inclusas ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de ______.

NESTES TERMOS,

PEDE DEFERIMENTO.

________, 04 de maio de 2020.

______________________

(ADVOGADO) - OAB/UF Nº ___

RAZÕES DE RECURSO EM SENTIDO ESTRITO

RECORRENTE: ÉSQUINA E OUTROS

RECORRIDA: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCESSO Nº. _____

EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA,

COLENDA CÂMARA

DOUTA PROCURADORIA DE JUSTIÇA

Não obstante a evidente e irrefutável erudição do MM Juiz “a quo”, impõe-se a reforma da decisão manifestada em desfavor do(a) recorrente, pelas razões de fato e de direito expressadas a seguir:

I  DOS FATOS

Em 29 de abril de 2020, foi proferida decisão de denegação de Habeas Corpus que havia como fundamento a obtenção de salvo conduto para a(s) paciente(s). Nas imediações do(s) Setor(es) _____, especificamente na(s) rua(s) ____________, alega a autoridade policial de que a(s) paciente(s) do Habeas Corpus ora denegado, estava(m) confrontando uma norma penal com a prática de "trottoir".

Após a triagem, consequentemente por não haver reconhecimento de imputação de algum delito, a recorrente era colocada em liberdade. Ocorre que, diversas vezes essa mesma situação de constrangimento ilegal acontecia, simplesmente pela prática de “trottoir”, prática esta que não constitui fato penalmente punível. Desse modo, não cabe ao Estado violar a liberdade das mulheres que optarem por exercer a prostituição, sua responsabilidade é de garantir o respeito e não causar transtornos a quem pratica a atividade.

Outrossim, como a prática da prostituição não é punida pelo direito penal brasileiro, não resta dúvidas de que não há flagrante delito nessa situação, sendo a ordem de prisão emanada pela autoridade policial evidentemente ilegal na hipótese em que sequer exista delito a ser punido.

2  DO DIREITO

2.1  DO CONSTRANGIMENTO ILEGAL E CABIMENTO DO HABEAS CORPUS

Com fulcro no artigo 5º, LXVIII, CRFB/88 em conjunto com o artigo 647 do Código de Processo Penal, deverá ser concedido Habeas Corpus sempre que alguém sofrer ou se achar na iminência de sofrer violência ou coação ilegal na sua liberdade de ir e vir, seja por ilegalidade ou abuso de poder. Sobre a compreensão desses dispositivos, temos o seguinte entendimento do Superior Tribunal de Justiça (RSTJ 60/156):

“O habeas corpus, ação constitucional, afronta a ilegalidade ou abuso de poder (atual, ou iminente) que repercuta na liberdade de locomoção. O mandado de segurança protege direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus, também, como pressuposto, a ilegalidade e o abuso de poder. No primeiro, a ilicitude reflete-se diretamente no direito protegido. No segundo, indiretamente. Pureza técnica recomendaria o Habeas corpus, por exemplo, para atacar prisão ilegal (a locomoção é afetada diretamente). Mandado de segurança, porém, para reclamar cerceamento ao exercício do direito de defesa plena o que, eventualmente, possa repercutir (por conseqüência) no direito de locomoção. A jurisprudência, entretanto, para facilitar o acesso ao judiciário, não tem reclamado a distinção.”

Com base no texto supracitado, o exercício ou ameaça do constrangimento ilegal ou coação independe da pessoa, o cabimento de Habeas Corpus se dá desde que fique demonstrado que o direito à liberdade de locomoção, seja violado, tendo como resultado a prisão ilegal que afete esta liberdade de ir e vir.

Tendo em vista que a prostituição no Brasil não configura fato típico, com base nos fatos narrados conclui-se que a ação policial é ato ilegal, ato este que foi repetido variadas vezes. O Código de Processo Penal dispõe:

“Art. 648 - A coação considerar-se-á ilegal:

I – Quando não houver justa causa”.

Ainda, a Lei nº 4.898/65, com ênfase nos artigos 3º e 4º, defini como abuso de autoridade:

“Art. 3º. Constitui abuso de autoridade qualquer atentado:

a. à liberdade de locomoção;

(...)

j. aos direitos e garantias legais assegurados ao exercício profissional. (Incluído pela Lei nº 6.657, de 05 de junho de 1979).

Art. 4º Constitui também abuso de autoridade:

a. ordenar ou executar medida privativa da liberdade individual, sem as formalidades legais ou com abuso de poder”.

Embasado nos dispositivos supra, notavelmente percebe-se que o ato ilícito foi praticado pela Autoridade Policial, sendo que a recorrente teve o seu direito de locomoção e de exercício de profissão coagidos pela força policial.

A Recorrente, embora preste serviços sexuais como profissão, em nosso ordenamento jurídico é considerado um fato não punível, logo, inexiste justa causa, se, porventura, um delegado de polícia dê uma ordem para prender todas as prostitutas que possam circular em determinada área onde exerçam sua profissão, essa ordem é ilegal, pois claramente viola os direitos e garantias constituídos em lei.

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