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O TRIBUNAL DO JÚRI EM FACE DO CRIME DE LATROCÍNIO

Por:   •  26/10/2018  •  Abstract  •  1.304 Palavras (6 Páginas)  •  121 Visualizações

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O TRIBUNAL DO JÚRI EM FACE DO CRIME DE LATROCÍNIO

Resumo

Existe uma grande polemica acerca do crime de latrocínio e sua afinidade com os crimes elencados no titulo dos crimes dolosos contra a vida, já que o mesmo é constituído pelo crime de homicídio e roubo. Consequentemente, por prevalecer o crime-meio de homicídio para o crime-fim roubo, há de se imaginar que a competência para julgar seria do Tribunal do Júri. Porem os doutrinadores optam por seguir uma colocação artificial que o deixa a apreciação do juiz singular, de forma que vem gerando grandes controvérsias.

Palavras-chave: Crime de latrocínio. Crime de homicídio. Crime de roubo. Crime contra o patrimônio. Tribunal do Júri.

INTRODUÇÃO

O crime de latrocínio é exemplificado como o crime de matar para roubar, ou seja, o agente usa do meio violento levando a vitima a óbito para conseguir realizar o roubo. Existe grande divergência doutrinaria e jurisprudencial devido a sua má formulação típica, mantendo-se uma grande discussão sobre sua capitulação nos códigos, pois grande parte acha que deveria ser situado no capitulo dos crimes contra a vida por sua ligação com o crime de homicídio, que é o crime de meio, e outra parte defende sua posição no capitulo dos crimes contra o patrimônio, que é o objetivo do crime.

Um dos principais objetos de discussão em relação ao crime de latrocínio é a competência para o julgamento do crime. Existe grande duvida sobre qual seria a competência para esse julgamento, se deveria ser do Tribunal do Júri, por ocorrer crime contra a vida, ou se deve pertencer ao juiz singular, por tratar-se também de crime contra o patrimônio.

A discussão sobre esse tema causa grande revolta e também polemica, pois fica subentendido que o legislador prioriza o patrimônio acima do bem da vida.

A QUESTÃO DA COMPETENCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI

O artigo 5°, inciso XXXVIII, da Constituição Federal determina que é da competência do tribunal do júri o julgamento de crimes dolosos contra a vida. Dessa forma, o júri só julga os crimes que se enquadram nesse rol. Crimes esses que estão previstos nos artigos 121 a 126 do Código Penal, sendo estes os crimes que, em regra, deverão ter um julgamento colegiado.

A jurisprudência fixou o entendimento de que a competência do júri é aquela prevista no art. 74, §1°, do Código de Processo Penal, que corresponde a todos os crimes dolosos previstos no capitulo da Parte Especial do Código Penal que trata dos crimes contra a vida.

Todavia, existem exceções. Quando um desses crimes é cometido em conjunto com outro que não se encaixa na previsão de ser doloso contra a vida, ambos serão julgados separadamente por terem sido cometidos no mesmo contexto. É o caso do crime de latrocínio, que apesar de envolver ato contra a vida, não é julgado pelo tribunal do júri. Isso devido ao fato de que, nesse caso, o bem tutelado é o patrimônio e não a vida.

DOS CRIMES HEDIONDOS E DOS CRIMES CONTRA A VIDA

O crime de latrocínio tem como definição o roubo consumado ou tentado, onde houve também um resultado morte. É considerado crime hediondo, portanto é inafiançável e insuscetível de graça, anistia ou indulto.

Mesmo havendo o fator morte, não faz do latrocínio crime contra a vida, conforme defendido pela maioria, mas sim contra o patrimônio com resultado morte, já que a finalidade do agente é a subtração de bens mediante o emprego de violência, do qual decorre o óbito da vitima ou de terceira pessoa. Da mesma forma que continua sendo crime de latrocínio quando o homicídio se consuma, ainda que o agente não tenha conseguido realizar a subtração dos bens da vitima.

É bastante comum a confusão que se faz em torno dos crimes hediondos e dos crimes contra a vida. É inaceitável que todos os crimes que tenham como resultado o fim da vida humana, considerada pela Constituição como o bem maior, um direito fundamental e indisponível, que todos estes não sejam considerados hediondos.

Dessa forma, muitos acabam concluindo que se estaria atribuindo um valor secundário a vida. O que causa grande indignação social. De forma que deveria incluir também os crimes hediondos, e em suma o crime de latrocínio, na competência do Tribunal do Júri, afinal os crimes de competência deste são os crimes contra a vida.

A COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JURI NOS CRIMES HEDIONDOS

Existem aqueles que defendem ser esta instituição eficaz na aplicação da justiça, mas que se encontram falhas na constituição de sua competência. Se acreditássemos na eficácia do julgamento popular para a aplicação da justiça, poderia afirma-se uma solução para a inexplicável separação que existe entre categorias de crimes hediondos e dolosos contra a vida, já que ambos deveriam ser incluídos como a escória da criminalidade social.

Contudo, existe grande controvérsia. Há aqueles que defendem que o Júri não passa de uma instituição falida que não alcança a justiça proposta, justamente por ser formado por pessoas leigas que irão interferir na liberdade de seus semelhantes sem possuir qualquer técnica ou conhecimento especifico para a tomada dessa tão importante decisão. Defendem que isso seria um erro sem precedentes, com consequências destrutivas, e que poderia acontecer de virem a cometer o dobro de injustiças ao proferirem decisões tão graves em qualquer fundamentação cientifica caso viesse a aumentar a competência elencada na constituição.

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