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OS DIREITOS DE VIZINHANÇA. 8 USO ANORMAL DA PROPRIEDADE

Por:   •  23/11/2021  •  Trabalho acadêmico  •  467 Palavras (2 Páginas)  •  120 Visualizações

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razoabilidade entre direito real de propriedade e o

 de fazer cessar as interferências prejudiciais ao sossego dos que habitam os prédios.

DIREITOS DE VIZINHANÇA. 8 USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. “Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha. Parágrafo único. Proíbem-se as interferências considerando-se a natureza da utilização, a localização do prédio, atendidas as normas que distribuem as edificações em zonas, e os limites ordinários de tolerância dos moradores da vizinhança”.

USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. 11 “Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal” Passagem de rede elétrica “Art. 1.279. Ainda que por decisão judicial devam ser toleradas as interferências, poderá o vizinho exigir a sua redução, ou eliminação, quando estas se tornarem possíveis”. DIREITOS DE VIZINHANÇA. 12 USO ANORMAL DA PROPRIEDADE. MEDIDAS PROCESSUAIS. “Art. 1.280. O proprietário ou o possuidor tem direito a exigir do dono do prédio vizinho a demolição, ou a reparação deste, quando ameace ruína, bem como que lhe preste caução pelo dano iminente”. Demolição – Ação demolitória. Mais gravosa Reparação –Ação de Obrigação de Fazer e Não Fazer (art. 497 do CPC) Caução “Art. 1.281. O proprietário ou o possuidor de um prédio, em que alguém tenha direito de fazer obras, pode, no caso de dano iminente, exigir do autor delas as necessárias garantias contra o prejuízo eventual.

https://www.direitocom.com/codigo-civil-comentado/artigo-1277

São regras de harmonia e convivência entre vizinhos que fazem limitar o adequado uso da propriedade, respeitando-se a liberdade dos demais titulares. Assim é possível afirmar que o uso da propriedade é dotado de uma função social, cuja expectativa é a utilização normal e racional do domínio, afastando-se os presumíveis danos que terceiros possam sofrer no seu exercício.  Contudo, nos termos do artigo 1.228 do Código Civil o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa e inclusive é uma garantia Constitucional. Contudo, utilizando-se do famoso brocardo que "o seu direito termina quando o do outro começa", faz-se necessário. Sendo assim, para que configure um tal conflito de vizinhança é preciso que um ato do proprietário ou possuidor do prédio repercuta no prédio vizinho, causando prejuízo ou incomodo. Diante desta situação, conforme o disposto no artigo 1.277 do Código Civil, “O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha”, o que garante a este o direito de utilizar-se dos meios jurídicos adequados para impedir, ou fazer cessar a utilização danosa da propriedade vizinha.

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