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OS RECURSOS EM SEGUNDO GRAU

Por:   •  31/8/2021  •  Trabalho acadêmico  •  1.371 Palavras (6 Páginas)  •  175 Visualizações

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RECURSOS EM SEGUNDO GRAU[pic 1]

Agravo contra Decisão Denegatória:

Com a alteração legislativa a forma de atacar uma decisão denegatória do Recurso Especial ou do Recurso Extraordinário é através do agravo e não mais do agravo de instrumento, sendo que para cada um dos recursos deve-se utilizar um agravo, com essa alteração o processo irá se tornar mais célere, mais ágil, pois dispensa a necessidade de se formar o instrumento e os autos serão encaminhados à instância superior.

Antes era necessário formar o agravo, com as respectivas cópias, encaminhar o agravo à instância superior e sendo esse conhecido e provido remetido os autos à instância superior, agora iremos nos adaptar a essa nova estrutura em que despreza a necessidade de formação do instrumento e os autos são encaminhados à instância superior.

Além dessa modificação substancial no trâmite do agravo contra as decisões denegatórias de Recurso Extraordinário e Recurso Especial essa nova norma atacou ainda um outro ponto, buscando assim a celeridade e a agilidade processual no momento em que determinou onde o advogado poderá declarar a autenticidade de peças processuais, sob pena de responsabilidade pessoal, assim ao requerer a execução provisória o advogado poderá agir dessa forma, conforme a nova redação do art. 475-O, § 3º  do CPC e quando for embargos à execução o advogado também poderá realizar da mesma forma, conforme a nova redação do art. 736, parágrafo único do CPC. O prazo continua 10 dias e dispensa-se o preparo, uma vez que o recurso é proferido nos próprios autos onde foi preferida a decisão agravada.

LEI Nº 12.322, DE 9 DE SETEMBRO DE 2010.

Transforma o agravo de instrumento interposto contra decisão que não admite recurso extraordinário ou especial em agravo nos próprios autos, alterando dispositivos da Lei nº 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil.

Embargos Infringentes:

De acordo com Aluisio Gonçalves de Castro Mendes e Henrique Ávila, os embargos infringentes foram substituídos por uma técnica de julgamento.

O recurso de embargos infringentes fica substituído por uma técnica de julgamento a partir da qual, quando sobrevier, em colegiado, resultado não unânime, em apelação, ação rescisória e agravo de instrumento, serão convocados para outra sessão de julgamento outros juízes do tribunal em número suficiente para que haja a possibilidade de reversão no resultado do julgamento.

 É preciso observar que não se trata de recurso, as providências para um novo julgamento não dependem de nenhuma petição ou qualquer tipo de provocação da parte sucumbente, sendo medidas de ofício a serem tomadas pelo próprio tribunal. A nova técnica seria uma espécie de “embargos infringentes de ofício”, ampliada para qualquer hipótese de julgamento não unânime proferido em sede de apelação, ação rescisória e até de agravo de instrumento, independentemente de ter sido ou não provido o recurso ou julgado procedente o pedido. Trata-se de medida que foi inserida, de última hora e contra a vontade das Comissões de Juristas, do Senado e da Câmara, e que pode protelar o julgamento nos tribunais.

Mas essa técnica somente poderá ser aplicada no resultado de Apelação não unânime.

Recurso Ordinário Constitucional:

        É o recurso cabível contra decisão denegatória de habeas corpus ou mandado de segurança, proferida em segunda instância ou por Tribunal Superior. Portanto, pode ser interposto perante o Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça.

A interposição do recurso deverá ser endereçada ao Presidente do Tribunal que proferiu a decisão denegatória. As razões recursais deverão estar anexadas à petição de interposição, devendo ser dirigidas ao STF ou STJ, conforme o caso. O prazo para a interposição do recurso ordinário constitucional contra denegação de habeas corpus será de cinco dias, e contra denegação de mandado de segurança, de quinze dias.

O NCPC passa a prever, expressamente, a aplicação da teoria da causa madura no recurso ordinário, o que conflita com entendimento atual do STF. Indica, por fim, os órgãos de encaminhamento do recurso ordinário, dependendo da hipótese de cabimento envolvida. Também prevê a necessidade de intimação do recorrido para contrarrazões.

Recurso Especial e Extraordinário: 

O NCPC permite que o STF e o STJ desconsiderem vício formal e admitam um recurso tempestivo, desde que não o repute grave. Trata-se de norma flagrantemente inconstitucional, pois viola o princípio da isonomia, já que os requisitos de admissibilidade não estarão sendo exigidos de todos indistintamente.

Quando houver incidente de resolução de demandas repetitivas no STF ou no STJ, poderão ser sobrestados todos os recursos excepcionais que versam sobre a mesma matéria.

Admite-se requerimento para concessão de efeito suspensivo (é que o processo cautelar autônomo, utilizado para esta finalidade, praticamente desaparece), que deverá ser apresentado no tribunal superior, ao relator ou mesmo ao presidente e vice-presidente do tribunal inferior, dependendo da hipótese versada. Nestes recursos, após a apresentação das contrarrazões, os autos são enviados aos tribunais superiores, independentemente de ser feito juízo de admissibilidade.

        Passa a ser previsto que o recurso especial ou extraordinário que tiverem sido admitidos por um fundamento, podem ser analisados por outros, mas desde que relativos a decisão.

Permanece a repercussão geral apenas para o recurso extraordinário, com contornos mais precisos, como no caso de contrariar tese fixada em julgamento de casos repetitivos. Também permanece a possibilidade de “amicus curiae” para a discussão deste tema. O NCPC, não estabelece quórum pra reconhecer a repercussão geral. Outra mudança é que desaparecem os recursos especiais e extraordinários retidos.

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