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Os Princípios Gerais do Processo de Execução

Por:   •  10/4/2018  •  Trabalho acadêmico  •  1.624 Palavras (7 Páginas)  •  101 Visualizações

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Processo de Execução

Artigo 771/772

Princípios Gerais do Processo de Execução

Autonomia: Processo/ fase autônoma

Patrimonialidade: Só haverá penhora de bens do devedor, salvo nos casos de pensão alimentícia onde a prisão civil é cabível

Exato adimplemento: o resultado devido não pode “aumentar” devendo tão somente o valor anteriormente descrito.

Disponibilidade do processo pelo credor: a execução é feita sempre em benefício do credor

Utilidade: Vantagem ao credor (Art 836)

Menor Onerosidade: fazer com que o devedor (executado) sofra menos “gastos”.

Contraditório: dar as partes a possibilidade de apresentarem sua defesa

_____________________________________________________________________________________

Processo é uma sequência de atos praticados pelas partes/juiz/sujeitos.

O caminho escolhido para praticar os atos processuais é chamado de procedimento

PI -> J-> CIT-> DEFESA -> RÉPLICA -> PROVAS -> SENTENÇA

O processo no juizado tem o valor de ação de 0 a 40 salários mínimos e o prazo é contado em dias corridos sendo que até 20 salários mínimos pode ter a dispensa de advogado.

O processo ordinário não tem limite de valor de causa e o prazo é contado em dias úteis

J -> SENTENÇA -> RECURSO INOMINADO (10 DIAS) -> COLÉGIO RECURSAL  

O -> SENTENÇA ->RECURSO DE APELAÇÃO (15 DIAS) -> TJ OU TRF

Sobre o JUIZADO

O recurso é distribuído no Tribunal ou no Colégio.

Não se discute ações de família, falência, presença de incapaz e Fazenda Pública.

Audiência de conciliação obrigatória.

Após a audiência de conciliação, as partes já saem intimadas para audiência de instrução e julgamento, salvo se houver acordo.

Audiência de instrução e julgamento: defesa, réplica, provas, alegações finais e sentença

Não cabem requerimento de provas periciais complexas.

As turmas recursais dos Juizados são formadas por 3 juízes, sendo o relator, o 2º vogal e 3º vogal (Os juízes vogais são aqueles que votam após ver o relatório feito pelo relator)

O STF e STJ tem o papel de interpretação

Se ferir a CF, cabe Recurso Extraordinário (STF)

Se ferir norma infraconstitucional não cabe Recurso Especial pois só e admissível Recurso Extraordinário.

Sobre o ORDINÁRIO

Se precisa de mais provas, é aberta a fase de produção de provas, somente depois é dada a sentença.

Se não são necessárias mais provas é feito o julgamento antecipado da lide.

Todas as sentenças cabem recurso.

É distribuído no TJ (Tribunal Estadual Inferior) e no TRF (Tribunal Regional Inferior) onde é repassado para Câmara onde passa por 3 desembargadores que tem funções distintas sendo um relator e os outros tendo função de votação, após a votação dá-se Acórdão e assim publicado.

Há duas opções de recursos cabíveis ao acórdão: Recurso Especial e Recurso Extraordinário.

Se ferir a CF cabe Recurso Extraordinário

Se ferir norma infraconstitucional cabe Recurso Especial

Condições das ações: Interesse e legitimidade

Ordem dos Processos nos Tribunais

RECURSO -> DISTRIBUIÇÃO NO TRIBUNAL -> RECEBE Nº NA CAMARA E ENTRA NA FILA DE ESPERA

Processo envolvendo idosos e alimentos tem prioridade de julgamento

Poderes do Relator

Art. 932/CPC

  • Dirigir o processo (ordem no tribunal)
  • Produção de provas
  • Homologação de auto composição
  • Apreciar pedido de tutela provisória
  • Não admitir Recurso inadmissível, prejudicado ou que não ataque a sentença
  • Negar provimento a Recurso Contrário a Súmula, acórdão em recurso repetitivo

Inadmissível:

Prejudicado: atos incompatíveis

Não ataque a sentença: cópia de PI ou Contestação com nome de recurso

Se não for aplicado o Art. 932/CPC, o relator faz a reanálise, profere seu relatório e encaminha para os outros membros votarem.

Se algumas das opções do Art. 932/CPC forem aplicadas, o relator julga sozinho.

SENTENÇA-> ACÓRDÃO TE(jurisprudência)-> ACÓRDÃO STJA/STF ->   *JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA

                                                                                                            *SÚMULA

                                                                                                            *SÚMULA VINCULANTE

05.03.18 Incidente de assunção de competência

Quando o assunto discutido na ação entre A e B tiver grande relevância social é possível uniformizar o entendimento do tribunal através do incidente de assunção de competência. (IAC)

Tal incidente é aplicado nos TJ/STJ/STF

-Julgamento de Recurso:

-Remessa obrigatória: Se no processo estiver presente a fazenda pública e ela for condenada a pagar algo para alguém, ainda que não aja recurso, o juiz é obrigado a mandar o processo para o tribunal rejulgar (reexame necessário ou remessa obrigatória)

-Competência Originária

Objetivo: Julgamento de questão relevante por um órgão de maior composição

-Prevenir discussões futuras

-Evitar conflito de decisões

-Fixação de tese (precedente obrigatório)

*Vincula todos os julgadores daquele tribunal

Procedimento

-Relator de ofício

-Partes /defensor público/MP

*Quando o tribunal julga o IAC ele fixa a tese do tribunal e cria o precedente

*Pode ser criado o IAC para prevenção no mesmo assunto (em um primeiro andamento) ou em processos em andamento pelo presidente do tribunal

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