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Os Princípios Reitores da Administração

Por:   •  22/5/2018  •  Ensaio  •  397 Palavras (2 Páginas)  •  129 Visualizações

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Direito Administrativo II – 1º Bimestre

  1. Princípios reitores da Administração.

 Princípio, conforme salienta José Fernando, é abstração mais geral de uma ciência que lhe garante validade. A norma decorre do parâmetro principiológico. Só terá validade jurídica o que estiver embasado por princípio. Os princípios se prestam à tarefa de gênese normativa (norma com base no princípio). Assim, nasce a norma jurídica.

Princípio como instrumento de interpretação da norma jurídica posta: A norma jurídica deve ser interpretada, em face do caso concreto, sob a ótica do princípio.

Princípio como processo de integração do ordenamento jurídico: O processo de integração (preenchimento de lacunas na lei, como a analogia, p. ex.) deve ser baseado pelo princípio.

O princípio basta para fazer determinações aos agentes da administração no modo de proceder na resolução de problema. A densidade normativa dos princípios manifesta-se da seguinte forma: Alta densidade normativa para norma strictu sensu e baixa densidade normativa para princípio, que trata de uma maneira mais ampla e geral.

Princípio da Legalidade: No Direito Administrativo, o administrador somente pode fazer algo se autorizado previamente em lei. Não há possibilidade de se fazer o que a lei não proíbe. Há subordinação da atividade administrativa à lei, ou seja, o administrador está sujeito aos mandamentos da lei, inclusive para exercer administração.

Princípio da Supremacia do Interesse Público: Sobreposição do interesse público sobre o privado. As pessoas administrativas não tem disponibilidade sobre os interesses públicos, mesmo que confiados a elas a sua guarda e administração. A administração tem o direito de modificar, unilateralmente, relações jurídicas estabelecidas em face da supremacia do interesse público.

Impessoalidade: O administrador deve ser imparcial. Deve atuar de acordo com a finalidade pública, sem atender a interesse próprio. Desvio de finalidade é abuso de poder. Processa-se a entidade estatal, e não o agente público. Não é permitida promoção pessoal com atos da administração pública. A conduta do agente público que se vale da publicidade oficial para realizar promoção pessoal fere o princípio da finalidade.

Moralidade: Deve-se primar pela probidade administrativa. Um exemplo é vedação ao nepotismo.

Publicidade: É dever de divulgação oficial dos atos administrativos. Atos que afetam a generalidade devem ser publicados no diário oficial da união, ao passo que atos individuais devem ser comunicados aos interessados.

Razoabilidade e proporcionalidade: Razoabilidade refere à adequação e necessidade (impede condutas insensatas), enquanto proporcionalidade é a medida da razoabilidade (proibição de excesso e justa medida).

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