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PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,

Por:   •  4/10/2016  •  Tese  •  1.956 Palavras (8 Páginas)  •  252 Visualizações

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EXCELENTÍSSIMA  SENHOR A JUIZ A DE DIREITO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE  ITABAIANINHA/SE.

ALDO BATISTA DOS SANTOS, brasileiro, solteiro, lavrador, portador do RG nº 3.186.161-0 SSP/SE e CPF nº 013.075.535-40, residente e domiciliado no povoado Olhos d’agua, nº 120, Itabaianinha /SE, CEP 49066-000, por seus Procuradores e Advogados que esta subscreve, constituída e qualificada conforme instrumento procuratório anexo, com endereço profissional na Rua Joelson Hora Costa, nº 82, Centro, Riachão do Dantas/SE CEP 49.320.000 constante no rodapé desta, onde deverá recebe intimações, vem à respeitável presença de Vossa Excelência, propor a presente

AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR ATO ILICÍTO C/C,

PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA,

em face da LOJA C & A., pessoa jurídica de direito privado, podendo ser localizada a Av. Ministro Geraldo Barreto Sobral, nº 215, Bairro:Jardins ,Aracaju/SE ,CEP:49025040, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos.

  1. DA GRATUIDADE JUDICIAL:

De início requer que seja acobertado pelo benefício da Justiça Gratuita, declarando o Autor, sob as penas das Leis 1.060/50 e 7.510/86, que se encontra em estado de pobreza legal, não podendo arcar com as custas e demais despesas da presente demanda sem prejuízo próprio.

II - DOS FATOS:

Que em 20 de junho de 2014, a Requerente tentou efetuar o pagamento de sua fatura na loja da Requerida, utilizando o cartão de credito da referida loja, tendo em vista que a sua fatura não tinha chegado, sendo este um procedimento utilizado algumas vezes.

Ao apresentar o cartão de credito a uma funcionária da Requerida, obteve a informação de que não poderia realizar o pagamento da fatura do mês de junho/2014, uma vez que a fatura do mês de maio de 2014 estava em aberto no sistema.

Tendo a absoluta certeza de que nada devia a Requerida, a Requerente retornou a sua residência e procurou a fatura que a Requerida informará está em aberto, e como imaginava a fatura esta paga, conforme documentos em anexos.

A Requerente levou a fatura a loja da Requerida e esta informou que não poderia dá baixa na pendência porque a cobrança já estava no setor responsável, não informando a Requerente qual setor seria este.

Ressalte-se que a Requerente é revendedora da Avon e Natura e necessita do seu bom nome limpo para poder realizar as mais diversas transações comerciais e viu-se impedida pela Requerida por incompetência administrativa da empresa.

As ameaças da Requerida não demoraram a se cumprir. Conforme documentos em anexo, a Requerente fora negativa por um debito já quitado tempestivamente!!!!

Ocorre que com seu nome na lista dos “maus pagadores”, a Requerente vem sofrendo mais problemas, tendo em vista que trata-se de uma pequena profissional autonoma e necessita do nome limpo, sem restrições, para realizar as negociações no mercado.

Todavia, em virtude da má vontade e inclusive má-fé da Requerida em insistir em afirmar que a Requerente possui em aberto o debito do mês de 05/2014, não lhe restaram alternativa senão o ajuizamento da presente demanda, posto que a fatura do mês de junho e consequentemente do mês de julho estão sendo impossibilitada de ser pagas por culpa exclusiva da Requerida.

Contudo, faz-se necessário ressaltar que a atitude da Requerida é totalmente ilegal, ilegítima e ilícita, vem causando sérios prejuízos a Requerente, tanto à imagem como aos seus negócios, motivo pelo qual deve ser responsabilizada nos termos da lei.

Diante de todos os aborrecimentos e cobranças indevidas realizada pela Requerida, a mesma deve ser condenada ao pagamento de indenização por danos morais, não inferiores a 30 (trinta) mil reais, em favor da Requerente.

III DO DIREITO

O Código de Defesa do Consumidor regulamenta as formas de consumo, sendo uma lei de ordem pública e interesse social, cuja aplicação é obrigatória a todos.

Situação esta não cumprida pela requerida, vez que, o próprio Código de Defesa do Consumidor, ao regular a Política Nacional das Relações de Consumo, expõe como objetivos o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria de qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, ressaltando, ainda, o princípio da boa-fé e equilíbrio nas relações consumeristas, conforme se verifica no art. 4º do CDC.

Verifica-se no caso em tela, que a requerente buscou por diversas vezes para que regularizasse os serviços, bem como apresentou o comprovante de pagamento do extrato do cartão de crédito, sendo que a Requerida sempre informava que não poderiam regularizar os serviços.

Assim, notório o fato de o defeito persistir por prazo superior a 30 dias, bem como que o produto adquirido tornou-se inadequado ao fim destinado, caracterizando-se com isso, a impropriedade do mesmo (§6º do art. 18 do CDC). Restando, desta forma, à autora postular a restituição do valor pago pelo plano de internet mais linha fixa e móvel, devidamente corrigido monetariamente desde a dada da adesão do serviço.

A requerente encontra-se privada de realizar as mais diversas transações comerciais, inclusive fazer seus pedidos da AVON/NATURA, prejudicando sobremaneira seus negócios, levando-se em conta também a perturbação, o desconforto e o desgaste emocional com tal situação.

Gerando com isso dano moral suscetível de indenização, conforme assegura o art. 6ª, VI, do Código de Defesa do Consumidor como direitos básicos do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e materiais. Bem como a DESA. MARIA APARECIDA SANTOS GAMA DA SILVA,que no julgamento do Acórdão de nº 20132228 no TJ/SE asseverou em seu voto, cujo relatório versava sobre o defeito em um aparelho celular, que:

“[...] não sanado o vício pelo fornecedor, surge para o consumidor a possibilidade de, entre outras opções, obter a restituição imediata da quantia paga, monetariamente atualizada, sem prejuízo de eventuais perdas e danos. Torna-se, portanto, imperativa a restituição da quantia paga pelo produto. 

Quanto ao dano moral, entendo estar plenamente configurado o constrangimento à esfera íntima do consumidor, que adquiriu um produto essencial à vida moderna, vindo a sofrer profunda frustração com a qualidade do produto adquirido e com a ausência de preparo da empresa para reparo do bem, que até a presente data não se tem informação acerca da devolução do produto. Nesse sentido, o transtorno gerado não pode ser considerado mero aborrecimento.

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