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PENAS ALTERNATIVAS, UM MÉTODO NOVO DE PRISÃO

Por:   •  14/6/2019  •  Artigo  •  4.356 Palavras (18 Páginas)  •  164 Visualizações

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PENAS ALTERNATIVAS, UM MÉTODO NOVO DE PRISÃO  

Daniele Ireno Nery[1]

Silvia Regina Emiliano [2]

RESUMO: As penas sempre tiveram como objetivo principal o castigo ao mal causado pelo infrator. Contudo, o senso crítico dos operadores do direito e da sociedade no geral, proporcionou a evolução desta tendência punitiva, diagnosticando a crise de modalidades punitivas, gerando a possibilidade para que novas formas de punir surgissem. Neste contexto, surge as penas alternativas representando uma real perspectiva para substituir, aos poucos, a falida pena de prisão, se tornando um instrumento punitivo concreto, não constituindo mera utopia jurídica, indispensável se faz que o instituto seja prestigiado por todos os segmentos da sociedade.  Urge, assim, que seja encontrada uma solução intermediária que não privilegie o cárcere, nem espalhe a ideia de impunidade. E sob este aspecto, as penas alternativas têm representado a mais coerente solução.  Faz-se necessário atentar para a efetiva aplicabilidade das penas alternativas enquanto solução para o quadro caótico do sistema penitenciário brasileiro, sendo importante analisar e refletir incansavelmente na busca de soluções efetivas referentes a ressocialização do delinquente, bem como todos os aspectos que envolvem essa problemática, principalmente no que tange a sua conotação punitiva.

Palavras-Chave: penas alternativas; medidas alternativas; substitutivos penais; caráter punitivo.

1 INTRODUÇÃO

As condições subumanas em que as penas privativas de liberdade são executadas, faz com que a prisão neutralize a formação e o desenvolvimento de valores humanos básicos, contribuindo para a estigmatização, despersonalização do detento, funcionando na prática como autêntico aparato de reprodução da criminalidade.

Entretanto, a pena privativa de liberdade vai dando amostras cada vez mais inequívocas, já que as promessas de ressocialização e de baixa à criminalidade não se cumpriram com um mínimo de plausibilidade. Surge então uma análise quanto à eficácia da pena alternativa revelando-se de suma importância, posto que, visa demonstrar o caráter punitivo que a mesma apresenta, traduzindo-se em uma tendência para os tempos modernos, principalmente se considerado que a pena privativa de liberdade apresenta altíssimos índices de reincidência.

Com isso, o objetivo primordial da pesquisa é demonstrar que a pena alternativa não é sinônimo de impunidade, mas sim uma opção sancionatória oferecida pela legislação penal de modo que a imposição da pena privativa de liberdade fique reduzida a casos de maior gravidade.

2 DAS PENAS ALTERNATIVAS

Penas alternativas são medidas penalizadoras que substituem a pena prisão, com o objetivo de punir os infratores que não necessitem da segregação, ou seja, a fim de que as penas sejam cominadas com a devida proporcionalidade com os crimes cometidos[3]. Segundo Damásio de Jesus

[...] alternativas penais, também chamadas substitutivos penais e medidas alternativas, são meios de que se vale o legislador visando impedir a que ao autor de uma infração penal [...] de menor potencial ofensivo [...] venha a ser aplicada medida ou pena privativa de liberdade. Portanto, penas alternativas são medidas penais substitutas das penas privativas de liberdade[4].

As penas alternativas podem ser consideradas um verdadeiro exercício de cidadania, pois evita que infrações de menor gravidade fiquem impunes e, ainda, que o indivíduo seja encaminhado à prisão desnecessariamente[5]. São consideradas penas substitutas, uma vez que, inicialmente, a condenação é anunciada na forma tradicional (prisão restritiva de liberdade ou reclusão) e, em seguida o juiz comunicará que esta pena foi substituída por uma pena alternativa, porem continua sendo uma pena, só que não será cumprida em um presidio, mas sim em liberdade, junto à sociedade[6].

As penas alternativas não aparecem como uma solução para a criminalidade e muito menos irá resolver todos os problemas do sistema prisional brasileiro, mas sim, é tido como um meio alternativos para atingir os objetivos de ressocialização almejados pela nossa sociedade, posto que, desempenham grande papel ao evitar que indivíduos que não cometeram crimes tão graves sejam colocados dentro de prisões juntamente com criminosos mais perigosos, evitando assim a sua contaminação, além de que, durante o processo de cumprimento de pena, já estar efetuando o seu processo de ressocialização[7].

2.1 ESPÉCIES DE PENAS ALTERNATIVAS

Diversas mudanças foram feitas na legislação brasileira, afim de adequar as penas alternativas às nossas necessidades. A lei n° 9.714/98 ampliou o rol das penas restritivas de direitos, acrescentando ao artigo 43 do Código Penal, a pena de perda de bens e valores e a pena de prestação pecuniária. A lei supracitada também criou uma nova modalidade de pena de interdição temporária de direitos, sendo ela, a pena de proibição de frequentar determinados lugares – prevista no artigo 47 do Código Civil, além de manter as penas já anteriormente previstas pela legislação penal[8].

Restando, desta maneira, cinco modalidades de penas alternativas no ordenamento jurídico, sendo ela: prestação pecuniária, perda de bens e valores, prestação de serviços à comunidade ou a entes públicos, interdição temporária de direitos e multa substitutiva.

2.1.1 Prestação Pecuniária

A prestação pecuniária está prevista no artigo 45, parágrafo 1° do Código Penal, e segundo Júlio Fabbrini Mirabete pode ser conceituada como

[...] consiste no pagamento em dinheiro à vítima, a seus dependentes ou a entidade pública ou privada com destinação social, de importância fizada pelo juiz da condenação. Por disposição expressa, não pode ser ela inferior a um salário mínimo nem superior a 360 vezes esse salário (art, 45, § 1°, do CP, com a nova redação). Assim, de forma sumaria, deve o juiz fixar o quantum da reprimenda com base apenas nos dados disponíveis no processo, uma vez que não existe previsão legal especifica de procedimento para calcular-se o prejuízo resultante da prática do crime[9].

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