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PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

Por:   •  4/6/2018  •  Artigo  •  2.742 Palavras (11 Páginas)  •  131 Visualizações

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Aula 02

PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA

  • Administração Pública: “gestão ou gerenciamento de serviços públicos” de bens e interesses públicos; envolve idéia geral de relação hierárquica, de subordinante-subordinado; “é uma das funções do Estado que tem por objetivo direto e imediato a satisfação das necessidades públicas”, envolvendo atos concretos, observada a ordem jurídica e os fins da lei; “é a atividade que o Estado desenvolve, através de atos concretos e executórios, para a consecução direta, ininterrupta e imediata dos interesses públicos”
  • Princípios da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência – Art. 37, caput.
  • LEGALIDADE: arts. 5º, II; 37, caput e 84, IV – constitui uma limitação ao poder administrativo; conformação ou submissão à lei; a Administração só atua se existe lei lhe dando competência e atribuição.
  • [Princípio da restritividade: a Administração só pode fazer o que a norma permite de modo expresso, ela só pode fazer o que a lei determinar ou permitir]
  • IMPESSOALIDADE: pessoas destinatárias dos atos são irrelevantes; administrador tem que atingir fins da lei.
  • MORALIDADE: conjunto de boas regras, correto agir, comportamento ético, jurídico e adequado à situação concreta.
  • PUBLICIDADE: administrador deve externar, dar conhecimento dos atos à comunidade e aos interessados; inserção dos atos no Diário Oficial; transparência. Só a publicidade torna exeqüível o ato administrativo, ou seja, só com ela a administração pode exigir a sua observância.
  • EFICIÊNCIA: direito à qualidade do serviço público prestado, combatendo suas deficiências, seu núcleo é a busca da produtividade e economicidade, exigindo-se a redução dos desperdícios de dinheiro público, de modo que serviços públicos devem ser prestados com presteza, perfeição e rendimento funcional.

Outros princípios:

- supremacia do interesse público: Estado defende o interesse da coletividade, o que o coloca em posição de superioridade diante do particular.

- presunção de legitimidade ou legalidade do ato (ressalvada prova em contrário, o que torna relativa a presunção).

- princípio da indisponibilidade: administração não é dona dos interesses que administra ou gere.

  • princípio da especialidade: pessoas jurídicas administrativas são instituídas ou criadas com capacidade específica, sendo-lhes interdito desviarem-se dos fins determinantes de sua criação.
  • Princípio da finalidade: este princípio sinaliza que a Administração deve sempre se subordinar à finalidade estabelecida pela norma legal, deve sempre buscar o objetivo que o legislador tinha em mente quando da edição da lei, sob pena de dar causa ao denominado “desvio de poder” ou “desvio de finalidade”, que tornam nulos os atos administrativos praticados em desacordo aos objetivos legais.

- princípio do poder-dever: administração é obrigada a tomar toda e qualquer medida para tutela dos interesses públicos que lhe são entregues.

- isonomia ou igualdade: Administração deve tratar administrado sem qualquer espécie de favoritismo ou desvalia em proveito ou detrimento de alguém. Tratamento deve ser impessoal.

- razoabilidade ou proporcionalidade: deve-se evitar excesso na atuação da administração, de modo a evitar restrições desnecessárias ou abusivas com lesões evitáveis aos direitos fundamentais; deste princípio decorre que a “Administração, ao atuar no exercício de discrição, terá de obedecer a critérios aceitáveis do ponto de vista racional, em sintonia com o senso normal de pessoas equilibradas e respeitosas das finalidades que presidiram a outorga da competência” entregue aos órgãos e agentes públicos. Todo atuar que destoe desta “sintonia” será “ilegítimo – e, portanto, jurisdicionalmente invalidáveis”. O que o princípio exige é que o agente público, diante de um caso concreto, adote sempre a “providência mais adequada a cada qual delas” (J S Carvalho Filho).

- motivação: administrador público deve indicar fundamentos de fato e de direito que motivaram suas ações; BANDEIRA DE MELLO leciona que este princípio “implica para a Administração o dever de justificar seus atos, apontando-lhes os fundamentos de direito e de fato, assim como a correlação lógica entre os eventos e situações que deu por existentes e a providência tomada”, sem isto o ato é “ilegítimo(..) e invalidáve[l](..) pelo Poder Judiciário”.

- devido processo legal, ampla defesa e contraditório: art. 5º, inciso LV, CF; tais princípios estão estabelecidos, respectivamente, nos incisos LIV e LV do artigo 5° da Constituição e consagram, como dispõe BANDEIRA DE MELLO, “a exigência de um processo formal regular para que sejam atingidas a liberdade e a propriedade de quem quer que seja e a necessidade de que a Administração Pública, antes de tomar decisões gravosas a um dado sujeito, ofereça-lhe oportunidade de contraditório e de defesa ampla, (...). Ou seja, a Administração Pública não poderá proceder contra alguém passando diretamente à decisão que repute cabível (...)”.

- princípio da responsabilidade: art. 37, § 6º, CF: é objetiva; em nosso ordenamento constitucional este princípio assumiu os contornos de uma “responsabilidade objetiva do Estado”, como prevê textualmente o parágrafo 6° do art. 37 da Constituição1. Na análise deste princípio, BANDEIRA DE MELLO apresenta algumas conclusões, dentre as quais, a de que ele se aplica “indistintamente a quaisquer das funções públicas, não estando restrita a danos provenientes de atos administrativos” e que a responsabilidade objetiva “só está consagrada constitucionalmente para atos comissivos do Estado”, sendo que para os “comportamentos omissivos”, “salvo casos excepcionais” aplica-se a “responsabilidade subjetiva (por culpa do serviço)”.

- autotutela: próprio Estado deve fiscalizar atos de seus agentes; segundo estabelece CARVALHO FILHO, a Administração Pública, quando “comete equívocos no exercício de suas atividades”, pode “ela mesma revê-los para restaurar a situação de regularidade” e isto constituí “um dever, pois que não se pode admitir que, diante de situações irregulares, permaneça inerte e desinteressada” só agindo assim a Administração dará cumprimento ao “princípio da legalidade, do qual a autotutela é um (...) corolário(...)”. Diz ainda o mencionado doutrinador, com propriedade, que a Administração “não precisa (...) ser provocada para o fim de rever seus atos, Pode fazê-lo de ofício. Aliás, não lhe compete apenas sanar as irregularidades; é necessário que também as previna, evitando-se reflexos prejudiciais aos administrados ou ao próprio Estado”.

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