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PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO: PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO.

Por:   •  17/5/2017  •  Trabalho acadêmico  •  589 Palavras (3 Páginas)  •  245 Visualizações

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TED

PRINCÍPIOS DA LICITAÇÃO: PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E PRINCÍPIO DO JULGAMENTO OBJETIVO.

Salvador

Setembro de 2016

  • Do Princípio da Vinculação ao Instrumento Convocatório:

A licitação se apresenta como instrumento administrativo através do qual é selecionada a proposta mais vantajosa para a administração pública, sendo, este processo licitatório, regidos por princípios importantes. Um destes princípios é o da vinculação ao instrumento convocatório, descrito no art. 3º da lei 8.666/93:

Art. 3o: A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos.

O princípio acima apontado é inerente a qualquer tipo de licitação, já que, com sua positivação, o legislador demonstra que é imprescindível que sejam seguidas todas as normas e princípios que regem as licitações, sendo assim age de maneira preventiva quanto ao descumprimento destas.

Neste sentido, a doutrinadora Maria Sylvia Zanella Di Pietro discorre que a inobservância do princípio da vinculação do instrumento convocatório representa causa de nulidade dos atos praticados, pois, em conjunto com o art.43, entende-se que somente poderão ser julgadas e classificadas as propostas que obedeçam às normas e condições previamente estabelecidas no edital da licitação.

O art.43 e 48 da Lei 8.666/93 frisa ainda a aplicabilidade deste princípio, restando de suma importância também para os licitantes aos quais não podem deixar de cumprir os requisitos estabelecidos pelo instrumento convocatório, sob pena de serem considerados inaptos ou desclassificados.

Diante do exposto, resta apenas demonstrado que a importância do instrumento convocatório quando da licitação, não sendo possível a sua desconsideração ao passo que esta atitude pode anular o ato quando praticado pela administração ou desclassificar a candidatura quando da conduta do licitante.

  • Do Princípio do Julgamento Objetivo:

O princípio do julgamento objetivo é decorrência lógica do princípio de vinculação convocatório. Impõe-se que a análise das propostas se faça com base no critério indicado no ato convocatório e nos termos específicos das mesmas. Por esse princípio, obriga-se a Administração a se ater ao critério fixado no ato de convocação, evitando o subjetivismo no julgamento. Está substancialmente reafirmado nos arts. 44 e 45 do Estatuto Federal Licitatório, que assim determinam:

“Art. 44. No julgamento das propostas, a Comissão levará em consideração os critérios objetivos definidos no edital ou no convite, os quais não devem contrariar as normas e princípios estabelecidos por esta Lei.

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