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PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL RELACIONADOS AO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

Por:   •  28/4/2016  •  Trabalho acadêmico  •  6.502 Palavras (27 Páginas)  •  418 Visualizações

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1 PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL RELACIONADOS AO ESTUDO PRÉVIO DE IMPACTO DE VIZINHANÇA

                O Direito Brasileiro é dotado de princípios jurídicos implícitos ou explícitos[1], sendo os implícitos os que estão presentes em textos legais, inclusive na Constituição Federal Brasileira, e os explícitos os que ainda não estão escritos, mas que devem ser aplicados no ordenamento jurídico.[2]

Ambos os princípios supracitados devem ser considerados pelo aplicador do direito, visto que estes são munidos de positividade[3]. Melhor explicando, “a positividade significa, simplesmente, a circunstância de que o direito está fixado; o decisivo é que as características da lei se determinem da maneira mais exata possível e, em consequência, possa ser estabelecida sem arbitrariedade.”[4]

Os princípios de direito ambiental são encontrados na Constituição Federal de 1988, na Lei da Política Nacional do Meio Ambiente (Lei número 6.938/1991) e nas Constituições Estaduais.[5] Estes princípios dão importância ao tema, que tem como objetivo a busca pelo direito ao meio ambiente equilibrado, utilizando, para tanto, a aplicação destes princípios fundamentais em qualquer ordenamento jurídico, onde resta evidente a visualização global de um sistema, para melhor aplicação das normas.[6]

Há de se falar ainda, nas fontes internacionais em que estão presentes tais princípios, sendo estas as Declarações Internacionais, como a Declaração da ONU de Estocolmo de 1972, e do Rio de Janeiro de 1992, que trazem temas específicos acerca dos direitos sobre Meio Ambiente Humano e Meio Ambiente e Desenvolvimento.[7]

Não se pode deixar de mencionar também, a ideia em torno dos princípios.

Édis Milaré[8] reporta-se a definição e importância da aplicação dos princípios para o direito, citando Celso Antônio Bandeira de Mello, em sua exímia explanação:

Como averba Celso Antônio Bandeira de Mello, princípio é, por definição, “mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes de todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo”. E aduz, com propriedade: “Violar um princípio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível e seu arcabouço lógico e corrosão de sua estrutura mestra.

A relevância dos princípios é inerente à aplicação e estudo do direito, sendo, portanto, de suma importância para a compreensão acerca do Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança. Passa-se, doravante, ao estudo de princípios diretamente relacionados ao tema proposto.

  1. PRINCÍPIO DA INDISPONIBILIDADE DO INTERESSE PÚBLICO NA PROTEÇÃO DO MEIO AMBIENTE

O Ambiente é um bem jurídico[9] e deve ser assegurado e protegido pela sociedade como um todo. Tal proteção é pertinente aos direitos difusos, que tem como característica a privação de um titular específico, tornando este substancialmente anônimo, alcançando assim, um número infinito de pessoas.[10]

Objetivando diferenciar direitos difusos e direitos coletivos, cumpre esclarecer que os coletivos são os direitos transindividuais, ou seja, aqueles de natureza indivisível, que tem como titular específico um grupo, uma categoria, uma classe de pessoas.[11]

Neste contexto, cabe explicar o direito intergeracional, que age como um “sustentáculo das garantias constitucionais em busca da realização do possível meio ambiente ecologicamente equilibrado para atuais e futuras gerações.”[12]

Acerca do tema, esse princípio é de suma importância, ante a afirmação de que o ambiente deve ser protegido, em qualquer tipo de ação, com qualquer determinação (ou indeterminação) do sujeito.

O direito ao ambiente equilibrado não advém de nenhuma prerrogativa privada, mas sim do dever comum e solidário do mesmo ambiente e tudo que dele deriva.[13]

A Constituição Federal, em seu artigo 225, caput, aduz:

Art. 225. Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.

O referido artigo remete à ideia de indisponibilidade do ambiente, ou seja, trata o ambiente como um bem coletivo, que não deve ser parte do patrimônio disponível do Poder Público.[14]

Nesta senda, o seguinte acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, norteia:

DECISÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível deste TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, por unanimidade de votos, em negar seguimento ao Apelo e, de ofício, reformar a sentença, para excluir a condenação ao pagamento de honorários advocatícios.. EMENTA: EMENTA1) DIREITO AMBIENTAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO E PRESERVAÇÃO DO MEIO AMBIENTE. CUMULAÇÃO DE OBRIGAÇÕES DE FAZER COM INDENIZAÇÃO PECUNIÁRIA (ART. 3º DA LEI Nº 7.347/1985). POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS COLETIVOS. CABIMENTO.a) Destaca-se que nos danos ambientais incide a teoria do risco integral, advindo daí o caráter objetivo da responsabilidade, com expressa previsão constitucional (artigo 225, parágrafo 3º, da Constituição Federal) e legal (artigo 14, parágrafo 1º, da Lei nº 6.938/1981. Ou seja, adota-se a responsabilidade objetiva e a reparação integral do dano em razão do princípio da indisponibilidade do interesse público na proteção ao meio ambiente.b) Tal responsabilidade civil na área ambiental visa evitar a ocorrência de danos, estabelecendo medidas repressivas destinadas a inibir a prática deliberada de danos ambientais; ou, quando este é inevitável ou já ocorreu, buscar repará-lo da maneira mais completa possível.c) Além disso, temos que um dano ao meio ambiente pode gerar consequências patrimoniais e extrapatrimoniais (pode atingir tanto a esfera moral individual como a esfera coletiva). Ou seja, um mesmo dano ambiental pode ter reflexo patrimonial e também atingir a esfera moral individual e coletiva, acarretando a responsabilização do poluidor em todas, se for o caso, eis que a reparação ambiental deve ser a mais completa possível.(...)

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