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PRÉ PROJETO DE TCC

Por:   •  20/10/2016  •  Projeto de pesquisa  •  2.994 Palavras (12 Páginas)  •  2.033 Visualizações

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CENTRO UNIVERSITÁRIO SÃO CAMILO - ESPÍRITO SANTO

CURSO DE GRADUAÇÃO EM DIREITO

LARA TÁVORA BRAZIL

LEI 13.146/2015 – ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: ANÁLISE DA EFETIVIDADE DO NOVO REGIME DE INCAPACIDADES E DOS PROCEDIMENTOS DE CURATELA E TOMADA DE DECISÃO APOIADA PARA GARANTIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E IGUALDADE.

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES

2016

LARA TÁVORA BRAZIL

LEI 13.146/2015 – ESTATUTO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA: ANÁLISE DA EFETIVIDADE DO NOVO REGIME DE INCAPACIDADES E DOS PROCEDIMENTOS DE CURATELA E TOMADA DE DECISÃO APOIADA PARA GARANTIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E IGUALDADE.

Projeto de pesquisa apresentado ao Centro Universitário São Camilo - Espírito Santo como requisito parcial para aprovação na disciplina Projeto de Pesquisa.

Orientadora: Profa. MsC. Tatiana Mareto Silva

CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM-ES

2016

SUMÁRIO

1 INTRODUÇÃO          04

2 JUSTIFICATIVA          07

3 PROBLEMA          06

4 HIPÓTESE          07

5 OBJETIVOS          06

5.1 Objetivo Geral          06

5.2 Objetivos Específicos          06

6 BASE TEÓRICA         09      

7 METODOLOGIA         10

8 CRONOGRAMA         11

REFERÊNCIAS         12

1 INTRODUÇÃO

No dia 6 de julho de 2015, o cenário legislativo brasileiro sofreu uma brusca mudança com o advento da lei n° 13.146/2015, chamada de Estatuto da Pessoa com Deficiência ou Lei Brasileira de Inclusão, que trouxe inúmeras garantias aos portadores de deficiência de todos os tipos, gerando reflexos em diversas áreas do Direito, com objetivo de promover, proteger e assegurar o exercício pleno e equitativo dos direitos humanos e liberdades fundamentais do portador de eficiência, ou seja, pretende a lei em linhas gerais garantir especialmente a dignidade da pessoa humana e igualdade dos deficientes de qualquer natureza, com intuito de extinguir o rotulo de incapaz dado aos mesmos.

Buscando alcançar tais objetivos, o legislador efetivou mudanças substanciais no Código Civil vigente. De início, alterou o regime das incapacidades, revogando todos os incisos do art. 3° do referido caderno processual, passando então a considerar como absolutamente incapaz somente os menores de 16 (dezesseis) anos, deixando de existir a possibilidade de incapacidade absoluta para pessoas maiores.

Ainda no que se refere às incapacidades, ocorreu também alteração ao art. 4°, CC/02, que passa a ter como hipóteses de incapacidade relativa os maiores de 16 (dezesseis) anos e menores que 18 (dezoito) anos, como já constava antes, os ébrios habituais e os viciados em tóxicos, excluindo as “pessoas com discernimento reduzido”, os que por causa transitória ou permanente não puderem exprimir sua vontade, fato que antes era gerador de incapacidade absoluta, e por ultimo como também já previsto antes os pródigos.

Com as referidas mudanças, o legislador passa a considerar os portadores de deficiência pessoas plenamente capazes (art. 12, da lei n° 13.146/2015), excluindo-os do rol de sujeição a curadoria previsto no art. 1.767, CC/02, rompendo com o antigo entendimento que a existência de deficiência já era uma causa de incapacidade absoluta ou relativa, que tinha como consequência a interdição, e posterior curadoria.

Em virtude de tais alterações foi-se necessário redesenhar o instituto da curatela elencado no Código Civil de 2002, que ainda previa como sujeitos a curatela no art. 1.767, II, III e IV, CC, os deficientes de diversas naturezas. Ocorre que como os deficientes agora são considerados plenamente capazes, os mesmo foram excluído, entretanto, tendo em vista os mais distintos graus de deficiências e falta de discernimento, o legislador inovou ao prevê a possibilidade da curatela então ser adotada para pessoas consideradas capazes, desde que na medida da sua necessidade e com eficácia apenas para as questões patrimoniais e negociais, dando ao instituto o caráter de excepcional (art. 85, §2°, EPD), ou seja, passa haver pessoas capazes sob a curatela, mas que ainda assim, podem exercer direitos da vida civil como casar-se, por exemplo.

Levando em consideração que a curatela passa a ter caráter excepcional e extraordinário, o legislador mais uma vez inova, ao criar o instituto da “Tomada de Decisão Apoiada” (art. 1.783-A, CC/02), em que é facultado ao portador de deficiência eleger ao menos 2 (duas) pessoas idôneas, de sua confiança, para lhe prestar auxílio sobre os atos da vida civil, lhe fornecendo as informações necessárias a construção de sua decisão. Nesse instituto, o apoiado preserva toda a sua capacidade, tomando toda e qualquer decisão, servindo os apoiadores como conselheiros; surgindo então um instituto menos burocrático e que induz maior autonomia ao deficiente.

 Tecidas as considerações sobre o tema, esclarece que o presente trabalho tem o objetivo de elucidar as mudanças ocorridas no Código Civil de 2002, em virtude do advento da lei n° 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), no que tange ao regime das incapacidades e aos procedimentos de curatela e tomada de decisão apoiada, a fim de verificar a sua eficácia para a garantia do princípio da Dignidade da Pessoa Humana e da Igualdade, que são os objetivos fixados pela referida lei.

Dessa forma, para atingir tal fim, será feita uma analise comparativa do regime das incapacidades antes e após o advento da lei n° 13.146/2015, estudando os institutos da curatela e da tomada de decisão apoiada, bem como, pontuando os seus reflexos para a efetivação da Dignidade da Pessoa Humana e da Igualdade.  

2 DELIMITAÇÃO DO TEMA

O trabalho será delimitado à análise da lei n° 13.146 de 6 de julho de 2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), comparando as mudanças ocorridas no regime de incapacidade e no procedimento de curatela, bem como na instituição da Tomada de Decisão Apoiada, previstos no Código Civil de 2002, a luz dos princípios da dignidade da pessoa humana e da igualdade.

3 PROBLEMA

As mudanças advindas da Lei n° 13.146 de 13 de Junho de 2015, com relação ao regime de incapacidades e ao procedimento de curatela e Tomada de Decisão Apoiada, serão eficazes para garantir a Dignidade da Pessoa Humana e Igualdade dos portadores de deficiência?

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