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Pena Privativa de Liberdade Referente a Condenação Castrense na Perspectiva da Inexistência de Penitenciária Militar

Por:   •  22/3/2019  •  Dissertação  •  1.017 Palavras (5 Páginas)  •  159 Visualizações

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Pena Privativa de Liberdade Referente a Condenação Castrense na Perspectiva da Inexistência de Penitenciária Militar

O Código Penal Militar atual, (DECRETO-LEI Nº 1.001, DE 21 DE OUTUBRO DE 1969), dispõe no Título V, Capítulo I, sobre as Penas Principais.

Por sua vez, o Código de Processo Penal Militar, (DECRETO-LEI Nº 1.002), DE 21 DE OUTUBRO DE 1969), no seu Art. 6 º. estabelece que as normas desse Código será aplicada na Justiça Militar Estadual.

No entanto, o CPPM, expressamente no mesmo artigo traz a observância da ressalva relativo a determinadas matérias em que não será possível a aplicação deste dispositivo a Justiça Militar Estadual. A saber, assuntos sobre: a) Organização de Justiça; b) referente a Recursos; c) quanto a Execução de Sentença, o que mais nos interessa neste estudo.

Assim, caso um Policial Militar ou Bombeiro Militar Estadual cometa um determinado crime considerado militar e seja este julgado pelo Poder Judiciário Militar Estadual e consequentemente condenado, a eles não se aplica os requisitos e disposições do CPPM, no que tange a Execução de Setença.

Dessa maneira, não será então aplicada ao Militar condenado na Justiça Militar Estadual os preceitos do Decreto-lei 1.002 de 1969, no que diz respeito ao cumprimento de pena.

Importa considerar, com relação as Penas Principais, no Título V, Capítulo I, já apresentado rapidamente no início, especificamente no Art. 61, do CPM, objeto principal de análise, sofreu modificação pontual no seu texto. A interessar, alteração preconizada pela Lei de nº 6.544, de 30 de Junho de 1978, no que se refere a pena superior a 02 (dois) anos, aplicada aos militares estaduais.

Nessa perspectiva, é necessário aludir que, relativo ao cumprimento inicial da pena deve-se observar o que define o Art. 33, parágrafo 2º do Código Penal Comum sobre as penas privativas de liberdade.

Sendo assim, o Art. 33, parágrafo 2º, do CP, dispõe que as penas privativas de liberdade serão executadas de maneira progressiva, de acordo com o merecimento do apenado e que também deverá observar alguns preceitos e possibidade de transferência a regime mais rigoror.

Dito isso, dispositivo mencionado por último constitui que: I) penas superiores a 08 (oito) anos, deverá oregine inicial ser o fechado; II) penas superiores a 04 (quatro) até 08 (oito) anos, o fechado ou semiaberto; e por último III) penas de até 04 (quatro) anos, o fechado, semiaberto e aberto, observado nesses casos as dispoções do Art. 59 do CP, sobre aplicação e fixação da pena, dentre outras, culpabilidade, antecedentes, conduta social, personalidade, motivo, reprovação do crime praticado pelo réu.

Nesta linhagem. Policial Militar e Bombeiro Militar que praticar crime e for condenado pela Justiça Militar Estadual a pena privativa de liberdade, seja ele oficial ou praça, a pena superior 02 (dois) anos, em regime abertocumprirão a pena em penitenciária militar. Não havendo prisão militar, como no caso de vários estados e título de exemplo o estado de Minas Gerais, o militar condenado cumprirá a pena em presídio civil e se sujeitará a normas da Legislação Penal Comum, na ótica da Lei de Execução Penal (LEP).

Julgado do Tribunal de Justiça do Estado do Amapá referente ao assunto em tela confirma exatamente o raciocínio do Art. 61 do CPM:

HABEAS CORPUS -- MILITAR CONDENADO À CUMPRIR PENA DE 13 ANOS DE RECLUSÃO - PRISÃO NO IAPEN - POSSIBILIDADE. 1) Não constitui coação ilegal estancável por habeas corpus o ato que determina que o policial militar condenado à pena de 13 anos de reclusão, cumpra a pena no IAPEN - mormente quando existente no instituto penitenciário civil, local adequado para execução de pena dos condenados egressos da carreira militar e da Justiça Criminal. 2) Embora se constitua uma das prerrogativas dos policiais militares o cumprimento de pena em estabelecimento militar, o Código Penal Militar, norma hierarquicamente superior ao Estatuto da Policia Militar, exige que o faça em estabelecimento condizente à gravidade do crime, optando por sua adequação ao estabelecimento civil quando não existente. Inteligência do art. 61 do Código Penal Militar. 3) Ordem denegada.

No mesmo sentido, julgamento do Tribunal do Estado de Minas Gerais com relação ao entendimento e inteligência do artigo acima vem reforça:

EMENTA: HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO - POLICIAL MILITAR - SENTENÇA TRANSITADA EM JUGADO - AUSÊNCIA DE PENITENCIÁRIA MILITAR - CUMPRIMENTO DA PENA EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL

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